Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070097/MG (2026/0031115-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALBA CECILIA DE FARIAADVOGADO:ALBA CECILIA DE FARIA - MG110292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KARLA VIDIGAL DIAS DA SILVAOUTRO NOME:KARLA VIDIGAL DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARLA VIDIGAL DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente está presa temporariamente pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, por duas vezes, por fatos ocorridos em 17/1/2026, com fundamento na imprescindibilidade às investigações, nos termos do art. 1º, I e III, a, da Lei n. 7.960/1989.
A impetrante sustenta que a prisão temporária é ilegal, pois as diligências que a motivaram já foram concluídas, bem como que o prazo de duração da prisão temporária mostra-se desproporcional diante da ausência de necessidade concreta da medida.
Assevera que não há atos concretos atribuídos à paciente que indiquem risco atual à investigação, sendo insuficientes referências genéricas a apagamento de mensagens ou constrangimento a testemunhas.
Afirma que a gravidade abstrata dos delitos não autoriza a decretação nem a manutenção da prisão temporária, por se tratar de medida instrumental e excepcional.
Defende que a manutenção da custódia configura desvio de finalidade e prazo excessivo, pois foi decretada por 30 dias, com possibilidade de prorrogação sem demonstração de necessidade concreta.
Entende que houve ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, já que, após o avanço das investigações, não se aponta risco atual que justifique a continuidade do cárcere.
Pondera que as condições pessoais da paciente – primariedade, residência fixa, vínculos familiares e necessidades de saúde – reforçam a desnecessidade da medida extrema.
Relata que o sigilo dos autos foi retirado, com cadastramento dos procuradores, evidenciando que não há diligências pendentes que dependam da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão temporária, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES