Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 978813/SP (2025/0031216-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO - SP476876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B B GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA BOZZETO GUERRA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 2314981-87.2024.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 13):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Bruna Bozzeto Guerra contra decisão que indeferiu prisão domiciliar, pretendendo reforma por possuir filhos menores de 12 anos. A agravante cumpre pena de 3 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime de furto qualificado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, considerando a existência de filhos menores de 12 anos e a alegação de necessidade de cuidados exclusivos.
III. Razões de Decidir
3. A aplicação do CPP, art. 318, que trata da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, é afastada pelo cumprimento da pena em regime semiaberto.
4. Inexistência de comprovação inequívoca de que os filhos necessitam de cuidados exclusivos da agravante, não havendo demonstração de ser a única em condições de fazê-lo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar é inaplicável em regime semiaberto sem comprovação de necessidade exclusiva de cuidados aos filhos. 2. Inaplicabilidade do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP a casos de prisão definitiva.
Legislação Citada:
CPP, art. 318; LEP, art. 117.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de agravo em execução penal, que não foi provido.
Neste writ, a Defesa argumenta a configuração de constrangimento ilegal consistente no indeferimento do pedido de prisão domiciliar, porquanto a paciente, embora condenada definitivamente, é mãe de 02 (duas) crianças e faz jus ao benefício, consideradas as disposições do art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer, em liminar e no mérito, que seja deferido o cumprimento de pena em prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 32-34. As informações foram juntadas à fl. 40.
Redistribuído o feito, por prevenção, a este Relator (fls. 48-50), sobreveio manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 60-62, pela concessão da ordem, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. - "É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida." (AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) - Parecer pela concessão da ordem, de ofício.
Às fls. 64/72, o impetrante requereu a concessão de tutela provisória.
É o relatório.
DECIDO.
De início, considerando que a documentação acostada traz dados pessoais de crianças, determino a tramitação em segredo de justiça.
O feito se encontra maduro para julgamento, motivo pelo qual resta prejudicado o pleito de antecipação de tutela.
Quanto ao mérito, a ordem deve ser concedida, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal.
A negativa da modalidade domiciliar foi assim justificada na origem (fls. 15-16 - grifamos):
Preliminarmente cabe ressaltar que a sentenciada não cumpre os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.769/2018, uma vez que sua prisão não é preventiva e executa pena em razão de condenação definitiva ao crime de furto qualificado (pena de 03 anos e 10 meses no regime semiaberto).
HÁ também de se consignar que a decisão proferida pela Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, não se aplica a prisão definitiva, mas somente a provisória, que não é o caso da sentenciada.
Além disso, extrai-se dos autos que a executada sequer iniciou o cumprimento de sua pena.
Impende considerar que o fato de ser mãe de criança menor de doze anos, por si só, não pode justificar a concessão da prisão domiciliar cujos pressupostos estão definidos em Lei.
Paralelamente, em que pesem os argumentos apresentados pela ilustre defesa, os fatos por ela noticiados também não se enquadram no permissivo legal do artigo 117 da Lei nº 7.210/84, visto tratar este dispositivo de beneficiário em regime aberto, que não é o caso da sentenciada, que foi condenada ao cumprimento de pena no regime semiaberto. O artigo em tela prevê hipóteses taxativas em que o reeducando poderá ser alcançado com a prisão em regime domiciliar, não se aproveitando a executada acima mencionada.
O Tribunal a quo, por sua vez, assinalou (fl. 14 - grifamos):
A agravante, condenada definitivamente a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de furto qualificado, em continuidade delitiva, cumpre pena em regime semiaberto, o que desde logo afasta a possibilidade de aplicação do disposto no CPP, art. 318, que disciplina a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; inaplicável, igualmente, a LEP, art. 117.
Não há, outrossim, qualquer comprovação inequívoca de que os filhos menores necessitem de seus cuidados exclusivos, também inexistindo demonstração de ser a única em condições de fazê-lo, mormente porque juntou aos autos somente as certidões de nascimento (fls. 3) e fotografias das crianças (fls. 4/6).
Em complementação, conforme ressaltado pelo Preopinante: "No caso em análise, em que pese notícia de que o genitor não se responsabiliza pelos cuidados dos filhos, não há comprovação de que eles esteja(m) desamparado(s), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117)." (fls. 135).
Assim, essa negativa se deu, originalmente, em razão de se tratar de condenação definitiva em regime semiaberto. Em complementação, o Tribunal acrescentou a ausência de comprovação inequívoca da necessidade dos cuidados da requerente às crianças.
Nenhum desses fundamentos observa a jurisprudência do STJ.
Esta Turma entende que,
embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 872.867/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Como já assinalei, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, mães e pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício, sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos responsáveis pelos filhos [...] (HC n. 165.704/STF) (AgRg no HC n. 895.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). Ou seja, a contrario sensu, tal comprovação não caberia às mães.
Nessa linha, aliás, o posicionamento da Quinta Turma deste Sodalício - que exige a prova não da imprescindibilidade, mas do contrário: situação excepcional que contraindique a medida.
Exemplificativamente:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de entorpecentes ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mãe de criança menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada em regime semiaberto, sem a demonstração de excepcionalidade que impeça o benefício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida.
4. No caso concreto, não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício, e o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022. (AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifamos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR CASSADA PELO TJRS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR PRORROGADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que cassou a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de três filhos menores de 12 anos, que cumpre pena de 9 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão do Juízo da execução, entendeu não estar comprovada a imprescindibilidade da apenada para os cuidados dos filhos, dado que o menor esteve acolhido institucionalmente e atualmente vive sob os cuidados da avó paterna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de filhos menores de 12 anos, é cabível mesmo sem a comprovação da imprescindibilidade material de seus cuidados; (ii) estabelecer se as circunstâncias fáticas apresentadas pela apenada justificam a manutenção da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mãe de filhos menores de 12 anos enseja presunção legal de imprescindibilidade para os cuidados dos filhos, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), sendo desnecessária a comprovação material dessa imprescindibilidade.
4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício.
5. No caso, a apenada não foi condenada por crimes praticados com violência ou grave ameaça, e a ausência de provas de risco concreto à segurança dos menores, ou de circunstância excepcional que desaconselhe a medida, reforça a aplicabilidade da prisão domiciliar.
6. A circunstância de os menores estarem sob cuidados da avó paterna não afasta a presunção legal de imprescindibilidade, visto que a apenada reside no mesmo domicílio, podendo assim exercer seu papel na criação e educação dos filhos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifamos).
No caso sob análise, a condenação se deu por delito patrimonial, que não envolve violência ou grave ameaça (furto qualificado), tampouco tendo sido praticado em desfavor dos filhos. Por outro lado, as crianças possuem tenra idade: 01 (um) e 02 (dois) anos.
Em hipóteses como a dos autos, em que os dois filhos se encontram no início da primeira infância, em fase de amamentação, inclusive, é despicienda a exigência de comprovação adicional, estando suficientemente demonstrada (se não simplesmente presumida) a imprescindibilidade da presença e cuidado e maternos.
Nesse cenário, verifica-se proporcional adotar, excepcionalmente, medida prática relativa à incidência do art. 117 da LEP, a fim de reduzir o impacto do encarceramento para a vida dessas crianças (AgRg no RHC n. 173.655/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e concedo a ordem para reconhecer a incidência do art. 117, III, da LEP à execução da pena da paciente, concedendo-lhe a prisão domiciliar.
Observe-se a determinação de imposição de segredo de justiça.
Comunique-se com urgência ao Juízo da Execução para expedição do competente alvará de soltura.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 978813/SP (2025/0031216-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO - SP476876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA BOZZETO GUERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 978813/SP (2025/0031216-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO - SP476876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA BOZZETO GUERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA BOZZETO GUERRA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no agravo em execução penal n. 2314981-87.2024.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 13):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Bruna Bozzeto Guerra contra decisão que indeferiu prisão domiciliar, pretendendo reforma por possuir filhos menores de 12 anos. A agravante cumpre pena de 3 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime de furto qualificado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, considerando a existência de filhos menores de 12 anos e a alegação de necessidade de cuidados exclusivos.
III. Razões de Decidir
3. A aplicação do CPP, art. 318, que trata da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, é afastada pelo cumprimento da pena em regime semiaberto.
4. Inexistência de comprovação inequívoca de que os filhos necessitam de cuidados exclusivos da agravante, não havendo demonstração de ser a única em condições de fazê-lo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar é inaplicável em regime semiaberto sem comprovação de necessidade exclusiva de cuidados aos filhos. 2. Inaplicabilidade do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP a casos de prisão definitiva.
Legislação Citada:
CPP, art. 318; LEP, art. 117.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução penal, que não foi provido.
Neste writ, a defesa argumenta a configuração de constrangimento ilegal consistente no indeferimento do pedido de prisão domiciliar, porquanto a paciente, embora condenada definitivamente, é mãe de duas crianças e faz jus ao benefício, consideradas as disposições do art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer, em liminar e no mérito, seja deferido o cumprimento de pena em prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 32-34.
O impetrante requereu a redistribuição do mandamus, considerando que fora impetrado outro habeas corpus anteriormente - n. 941.760/SP. Aponta que o presente writ fora distribuído de forma equivocada, visto que, pela prevenção, deveria ser distribuído a este gabinete (fls. 36-37).
As informações foram juntadas na fl. 40.
Pelo despacho proferido na fl. 43, o Ministro Joel Ilan Paciornik determinou a consulta a respeito da prevenção.
Na fl. 47, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação.
É o relatório.
DECIDO.
Por despacho de fl. 43, o Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK consulta minha eventual prevenção para o julgamento da presente insurgência.
No caso, tendo em vista a anterior distribuição o HC n. 941.760/SP em favor da ora paciente, de minha relatoria, ACOLHO a prevenção, determinando a redistribuição do feito, nos termos do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em seguida, manifeste-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 978813/SP (2025/0031216-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO - SP476876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA BOZZETO GUERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNA BOZZETO GUERRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0021370-20.2024.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
Irresignada, a defesa interpôs agravo, que foi desprovido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do acórdão de fls. 12/14, assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Bruna Bozzeto Guerra contra decisão que indeferiu prisão domiciliar, pretendendo reforma por possuir filhos menores de 12 anos. A agravante cumpre pena de 3 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime de furto qualificado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, considerando a existência de filhos menores de 12 anos e a alegação de necessidade de cuidados exclusivos.
III. Razões de Decidir
3. A aplicação do CPP, art. 318, que trata da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, é afastada pelo cumprimento da pena em regime semiaberto.
4. Inexistência de comprovação inequívoca de que os filhos necessitam de cuidados exclusivos da agravante, não havendo demonstração de ser a única em condições de fazê-lo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar é inaplicável em regime semiaberto sem comprovação de necessidade exclusiva de cuidados aos filhos. 2. Inaplicabilidade do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP a casos de prisão definitiva.
Legislação Citada:
CPP, art. 318; LEP, art. 117." (fl. 13).
Daí o presente writ em que a defesa suscita a configuração de constrangimento ilegal consistente no indeferimento do pedido de prisão domiciliar, porquanto a paciente, embora condenada definitivamente, é mãe de duas crianças e faz jus ao benefício consideradas as disposições do art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer, em liminar e no mérito, seja deferido o cumprimento de pena em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Acerca do pedido urgente, saliento que "[c]omo medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris [...]" (AgRg no HC n. 780.377/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 21/12/2022).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças, condenadas em regime semiaberto ou fechado, independentemente da demonstração da imprescindibilidade dos cuidados, pois presumida. Contudo, o benefício não se aplica de forma automática, demandando o exame das circunstâncias do caso concreto.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Ao que se infere, a paciente não deu início ao cumprimento de pena, demandando-se mais informações para a averiguação da ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes atualizadas acerca da execução penal relativa aos autos n. 0018595-32.2024.8.26.0996, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 978813/SP (2025/0031216-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO - SP476876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA BOZZETO GUERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.