Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070151/SP (2026/0031239-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO ROCHA RODRIGUESADVOGADO:JOSÉ ROBERTO ROCHA RODRIGUES - SP221231IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO CESAR GOMES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por APARECIDO CESAR GOMES VIEIRA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC nº 2266145-49.2025.8.26.0000. A decisão colegiada, que denegou a ordem, foi assim ementada (e-STJ Fl. 9):
"Habeas Corpus. Condenação pelo artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, e artigo 213, § 1º, c.c. o artigo 226, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 49 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sentença que indeferiu o direito de recorrer em liberdade. Suficientemente fundamentada. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da prisão para garantir a aplicação da lei penal. Gravidade concreta dos fatos delitivos – estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, cometido contra a própria filha – e a comprovação que um dos delitos “foi cometido apesar do acolhimento institucional da vítima por ocasião de visita ao avô”. Paciente que não possui vínculo com o distrito da culpa e possui familiares no Estado do Mato Grosso do Sul, havendo risco concreto de fuga. Em que pese o alegado pela Douta Defesa, de que o paciente possui residência fixa, morando com seu pai, trata-se do avô da vítima, que detém a sua guarda judicial. Ainda que o paciente tenha permanecido solto durante a instrução processual, a necessidade da prisão preventiva restou evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ. Ordem denegada."
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, à pena de 49 (quarenta e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, e do artigo 213, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Sustenta a parte recorrente, em suas razões (e-STJ Fls. 2-7), a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a decisão que decretou sua prisão preventiva e o acórdão que a manteve carecem de fundamentação idônea.
Afirma que a custódia está baseada em uma presunção abstrata de risco de fuga, o que contraria o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Defende que a mera existência de parentes em outro estado da federação, por si só, não constitui elemento concreto para justificar a segregação.
Alega possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa no distrito da culpa, onde morava com seu pai, e trabalho informal contínuo, fatos que, segundo a defesa, afastariam a necessidade da prisão.
Ressalta, ainda, que respondeu a todo o processo em liberdade, sem criar qualquer obstáculo à instrução processual, e que a vítima teria se retratado de suas acusações em momento posterior.
Não há pedido liminar formulado no presente recurso.
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ Fls. 44-105).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 107):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO POR DIVERSAS VEZES CONTRA A FILHA. RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS."
É o relatório.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com a orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido da inadmissibilidade do emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, notadamente do recurso especial ou da revisão criminal, sob pena de grave desvirtuamento da destinação constitucional da garantia e de subversão da lógica do sistema recursal vigente.
Com efeito, a partir de uma reorientação jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível, seja ele ordinário ou especial (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Tal entendimento visa a racionalizar o uso do remédio heroico, preservando a higidez do sistema recursal e a competência de cada órgão jurisdicional, evitando que o writ, de rito célere e cognição sumária, se transforme em um atalho processual para impugnar decisões contra as quais a legislação prevê instrumentos específicos.
A finalidade do habeas corpus é tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando a substituir os meios de impugnação ordinários que exigem, para sua admissão, o preenchimento de requisitos próprios.
O presente recurso ordinário em habeas corpus volta-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do recorrente, decretada na sentença condenatória que lhe impôs uma pena de quase cinquenta anos de reclusão. A controvérsia central reside na análise da legalidade dessa custódia cautelar, especificamente se os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias são concretos e suficientes para justificar a medida extrema, conforme exige a legislação processual penal e a Constituição Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, mas, no mérito, por seu desprovimento. Em linha com a análise de fundo apresentada no parecer ministerial, e por entender que os fundamentos da prisão se mostram válidos, passo à análise do mérito da impetração.
A decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, é plenamente cabível no momento da prolação da sentença condenatória, ainda que o réu tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal. Contudo, tal medida exige uma fundamentação nova e baseada em elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do artigo 312 do mesmo código. No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão, expôs suas razões de forma detalhada. Para a correta compreensão da controvérsia, é indispensável transcrever o trecho pertinente da sentença condenatória (e-STJ Fls. 35-36):
O réu permaneceu solto durante o processo, todavia, verifica-se que um dos crimes foi cometido apesar do acolhimento institucional da vitima por ocasião de visita ao avô. Assim, é necessária a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, razão pela qual não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu não possui vínculo com o distrito da culpa, não tem emprego fixo e possui familiares no estado do Mato Grosso do Sul, circunstâncias que demonstram o concreto risco de fuga. Ademais, foi fixada pena privativa de liberdade em quantidade muito superior a quatro anos, estando presente os requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Essa fundamentação foi submetida à análise do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao denegar a ordem de habeas corpus, não apenas validou os argumentos do juízo sentenciante, como também os robusteceu com considerações adicionais sobre a gravidade concreta da conduta do recorrente, o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública. O acórdão recorrido assim se manifestou sobre o ponto (e-STJ Fls. 12-13):
O periculum libertatis encontra-se consubstanciado na garantia da ordem pública, com escopo de resguardar a sociedade de reiteração de ações delituosas, caso seu autor permaneça em liberdade. Com efeito, a gravidade concreta dos fatos delitivos estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, cometido contra a própria filha e a comprovação que um dos delitos “foi cometido apesar do acolhimento ninstitucional da vítima por ocasião de visita ao avô”, evidenciam a necessidade da custódia cautelar. Ademais, entendeu o MM. Juízo a quo que a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu não possui vínculo com o distrito da culpa e possui familiares no Estado do Mato Grosso do Sul, havendo risco concreto de fuga. Neste ponto, em que pese o alegado pela Douta Defesa, de que o paciente possui residência fixa, morando com seu pai, Sr. Renato Gomes Vieira, avô da vítima, verifica-se que a vítima residia no mesmo endereço (o avô paterno tem a sua guarda judicial), quando foi encaminhada para acolhimento institucional e, após, encaminhada para Campo Grande/MS para residir com outros parentes, em virtude da violência sofrida. Assim, ainda que o paciente tenha permanecido solto durante a instrução processual, a necessidade da prisão preventiva restou evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto, pelo que devidamente justificada.
Da análise dos trechos transcritos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva não se baseia em meras conjecturas ou em fundamentação abstrata, como alega a defesa. Ao contrário, as decisões das instâncias ordinárias apontaram elementos concretos extraídos dos autos que justificam a necessidade da medida. Primeiramente, o risco à aplicação da lei penal foi evidenciado não apenas pela existência de familiares em outro estado, mas pela conjugação desse fato com a ausência de um vínculo empregatício formal e, principalmente, com a altíssima pena imposta, de 49 anos e 4 meses de reclusão. A imposição de uma sanção penal de tal magnitude representa, objetivamente, um forte estímulo à fuga, tornando a possibilidade de evasão um risco concreto e iminente, e não uma simples presunção.
Adicionalmente, e com igual ou maior relevância, a custódia se justifica para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e da periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi dos delitos. Os crimes foram praticados de forma reiterada, ao longo de anos, contra a própria filha, que era vulnerável em razão da idade. A conduta do recorrente demonstrou um profundo desprezo não apenas pela autoridade familiar, mas também pelas instituições de proteção, visto que um dos abusos ocorreu mesmo após a vítima ter sido colocada sob acolhimento institucional, em uma clara demonstração de ousadia e da convicção de impunidade. Tal circunstância revela uma periculosidade acentuada e um risco evidente de reiteração delitiva, tornando a prisão necessária para acautelar o meio social.
As alegadas condições pessoais favoráveis, como a primariedade técnica e a residência fixa, embora devam ser consideradas, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes outros elementos que a recomendem. No caso, a gravidade excepcional dos fatos e o risco concreto de fuga e de reiteração delitiva se sobrepõem a essas condições. Como bem observou o Tribunal de Justiça, o fato de a residência fixa ser o mesmo local onde os abusos ocorreram e de onde a vítima teve de ser retirada para sua proteção, enfraquece significativamente o argumento defensivo.
Por fim, diante de um cenário de tamanha gravidade, com uma pena de quase meio século de reclusão e a demonstração de periculosidade concreta do agente, que não se intimidou nem mesmo com a intervenção do sistema de proteção à criança e ao adolescente, fica evidente que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seria absolutamente insuficiente e inadequada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Transcrevo julgado desta Corte em caso análogo ao em exame:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTINUADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão (i) da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi (o réu, aproveitando-se da condição de tio da vítima e de coabitar na mesma residência, praticou abusos sexuais contra ela, por diversas vezes, no período em que o infante tinha entre 8 e 10 anos de idade); e (ii) no risco de reiteração delitiva, porquanto o réu responde a outra ação penal pela prática de crime sexual contra criança. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Efetivamente, a superveniência de denúncia pela prática de novo abuso sexual contra criança - fevereiro de 2019 - demonstra a contemporaneidade dos motivos que justificaram a decretação da medida extrema. 6. Nesse diapasão, não se verifica ausência de contemporaneidade, quando forem indicados fatos novos para justificarem a custódia cautelar, tais como a existência de anotações penais por crimes da mesma natureza praticados posteriormente (HC 485.086/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 24/04/2019). 7. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Recurso improvido”. (RHC n. 116.523/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
Dessa forma, conclui-se que a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a manteve estão devidamente fundamentados em elementos concretos dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS