SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANGELICA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELICA DA SILVA (OAB 178520/MG)
HC 1070168/MG (2026/0031254-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANGELICA DA SILVAADVOGADO:ANGELICA DA SILVA - MG178520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS OTAVIO DE SOUZA GONCALVES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS OTÁVIO DE SOUZA GONÇALVES JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.454042-0/000).
Consta dos autos que, ao receber a denúncia do ora paciente pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), incêndio (art. 250 do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), o juízo de primeira instância teria decretado sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, destacando, em síntese, a extrema violência perpetrada contra a vítima do roubo, o ateamento de fogo no veículo subtraído e a participação de adolescentes.
Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi denegado por acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 31):
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, INCÊNDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – OBSERVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam. 3. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando devidamente demonstradas a razoabilidade e a plausibilidade na manutenção da medida extrema. 5. Ordem denegada.
Intimação - HABEAS CORPUS04/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
art. 319
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata dos delitos e em suposta repercussão social, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem periculum libertatis. Aduz que não houve análise sobre a adequação ou suficiência de medidas cautelares menos onerosas. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem menos de 21 anos, residência fixa e vinculação familiar e laboral, havendo colaborado desde o inquérito, com apresentação espontânea e atendimento a intimações, sem alteração fática superveniente.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada, sem ou com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Segundo o panorama factual delineado pelas instâncias ordinárias, há indícios de que o ora paciente teria perpetrado um roubo excepcionalmente violento. Depois de ludibriar a vítima, solicitando seus serviços de transporte via aplicativo, o autor e dois menores teriam anunciado assalto, golpeado a vítima com uma garrafada na cabeça e uma facada no abdômen, subtraído o automóvel de trabalho e outros bens pessoais, havendo depois incendiado o veículo, que restou inutilizado, verificando-se ainda o espalhamento do fogo, com prejuízo difuso e risco a terceiros (e-STJ fls. 37 e 41):
O acusado, em tese, agindo em concurso com dois adolescentes, teria participado de crime de roubo com violência exacerbada, no qual a vítima (motorista de aplicativo) foi atraída para uma emboscada, atingida por uma garrafada na cabeça (supostamente desferida pelo acusado) e uma facada no abdômen (desferida por um dos consortes). Não bastasse, após a subtração dos bens, os autores teriam ateado fogo no automóvel da vítima, causando-lhe perda total, havendo, ainda, indícios de corrupção de menores. Tal modus operandi denota a periculosidade concreta do agente e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, justificando a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, fundamento este que permanece hígido e contemporâneo. No que tange às alegações de ofensa ao princípio da presunção de inocência ou da proporcionalidade, pontua-se que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e aludidos princípios. O cárcere cautelar, repita-se, funda-se em juízo de periculosidade e na necessidade de acautelar o meio social, e não em juízo de culpabilidade. Por fim, pelos mesmos argumentos delineados, vislumbro que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, “in casu”, seriam insuficientes, ante a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o modo com que os fatos se deram.
(...).
Da mesma forma, o periculum libertatis também foi demonstrado, se respaldando na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, identificada a partir do modus operandi empregado, haja vista que o paciente, acompanhado de 02 (dois) adolescentes, teria, em tese, subtraído o veículo da vítima mediante grave ameaça ou violência, após acionar corrida em aplicativo no qual o ofendido atuava como motorista, tendo, na sequência, o automóvel sido incendiado nas proximidades de área de vegetação, com consequente propagação do fogo e exposição a risco da integridade física e do patrimônio de terceiros.
Nesse sentido, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, descrevendo indícios concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, na linha dos seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.
III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (138,06kg de cocaína), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas.
IV - Restou devidamente demonstrado que o paciente atuou como traficante profissional, transportando, em favor de organização criminosa, grande quantidade de entorpecentes de elevado valor de mercado (72,950kg de Cocaína), de forma organizada e estruturada, inclusive com divisão de tarefas, em carro previamente preparado para tanto (compartimento oculto na carroceria do veículo) e mediante elevada promessa de pagamento, da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. Precedentes.
V - Para que a tese da defesa fosse acolhida, seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.811/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade concreta dos fatos, a grande quantidade de entorpecentes apreendida (206 kg de cocaína) e as circunstâncias da prisão, notadamente o uso de mergulhador profissional para introdução das mercadorias em embarcações, para justificar a necessidade de segregação cautelar do réu, denunciado pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal .
4. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós estão vivos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
A especial gravidade concreta das supostas condutas emerge, com nitidez, do modus operandi ardiloso e violento atribuído ao agente: a vítima seria trabalhador em serviço, ludibriado pela chamada de reputado passageiro; suas agressões foram severas, consistentes em garrafada na cabeça, desferida pelo ora paciente, e golpe de faca no abdômen, atribuída a um dos comparsas; teriam sido subtraídos o automóvel, enquanto instrumento de trabalho, além de carteira e aparelho celular; o incêndio do veículo teria não apenas o destruído, com dano patrimonial imenso, mas também representado prejuízo difuso e risco à integridade física e ao patrimônio de terceiros, dado que o fogo teria se propagado pela vegetação; e a corrupção de menores envolveria duas vítimas.
Ao que se vê, não se cuida de invocar a gravidade abstrata do delito como fundamento exclusivo da prisão preventiva, tampouco de apelo a clamor social ou a um genérico receio de intimidação de testemunhas, mas, sim, de verificar que expressivo conjunto de elementos concretos autoriza concluir que a concessão da liberdade provisória ao ora paciente representaria grave risco à ordem pública.
Convém esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, conheço em parte e denego o pedido de habeas corpus.