Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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PET na HDE 11537/EX (2025/0031259-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R F MREQUERIDO:J F E MINTERESSADO:M R F M MADVOGADOS:DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA021296JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA - PA034675
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. R. F. M. (ou M. R. F. M. M.), em que é parte requerida J. F. E. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da França.
Em atenção à Petição 00960400/2026, remetam-se novamente os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste com urgência sobre o pedido de homologação (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
PET na HDE 11537/EX (2025/0031259-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R F MREQUERIDO:J F E MINTERESSADO:M R F M MADVOGADOS:DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA021296JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA - PA034675
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. R. F. M. (ou M. R. F. M. M.), em que é parte requerida J. F. E. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da França.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação, com urgência.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11537/EX (2025/0031259-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R F MOUTRO NOME:M R F M MADVOGADOS:DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA021296JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA - PA034675REQUERIDO:J F E M
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. R. F. M. (ou M. R. F. M. M.), em que é parte requerida J. F. E. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da França.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
PET na HDE 11537/EX (2025/0031259-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R F MOUTRO NOME:M R F M MADVOGADOS:DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA021296JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA - PA034675REQUERIDO:J F E M
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. R. F. M. (ou M. R. F. M. M.), em que é parte requerida J. F. E. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da França.
Em atenção à Petição n. 01158147/2025, concedo o prazo de mais 60 (sessenta) dias para que a autora possa providenciar os documentos solicitados no despacho de fls. 90-91.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na HDE 11537/EX (2025/0031259-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R F MREQUERIDO:J F E MINTERESSADO:M R F M MADVOGADOS:DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA021296JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA - PA034675
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. R. F. M. (ou M. R. F. M. M.), em que é parte requerida J. F. E. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da França.
Em atenção à Petição n. 00325465/2026, concedo o prazo de mais 60 (sessenta) dias para que a autora possa providenciar a documentação solicitada no despacho de fls. 90-91.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na HDE 11537/EX (2025/0031259-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R F MREQUERENTE:M R F M MADVOGADOS:DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA021296JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA - PA034675REQUERIDO:J F E M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. R. F. M. (ou M. R. F. M. M.), em que é parte requerida J. F. E. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da França.
Em atenção à Petição n. 00870440/2025, por meio da qual a requerente pleiteia que "seja suspenso o prazo concedido pelo r. Ministro para a juntada da documentação aos presentes autos" (fl. 95), defiro a dilação do prazo por mais 60 dias para que a autora possa providenciar os documentos solicitados no despacho de fls. 90-91.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na HDE 11537/EX (2025/0031259-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R F MREQUERIDO:J F E MINTERESSADO:M R F M MADVOGADOS:DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA021296JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA - PA034675
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por M. R. F. M. (ou M. R. F. M. M.), que tem como requerido J. F. E. M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, França.
Na Petição 00681913/2025, a autora salienta que, "segundo informações colhidas face ao cartório, o mesmo não pode fazer o apostilamento desse tipo de documento, diante disso, à peticionária se manifesta no sentido de aguardar a determinação de V. Exa., nas próximas diligências para deslinde do caso" (fl. 84).
É o relatório.
Nos termos do art. 216-C do RISTJ, é ônus da parte requerente instruir o feito com os documentos indispensáveis à análise dos autos, portanto esta Corte não se presta a órgão orientativo ou consultivo no sentido de como a autora deve proceder em relação à operação do direito.
De todo modo, enquanto a chancela é emitida pelo consulado a fim de atestar a autenticidade da assinatura na documentação estrangeira, a apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção de Haia – promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016 –, que é inserido em um documento público com o intuito de atestar sua origem.
Assim, a assinatura da autoridade administrativa ou judicial que emitiu, carimbou ou rubricou o documento público a que se busca dar validade é certificada pelo apostilamento, o qual deve ser produzido no país de origem do documento.
Destaca-se, por fim, que a dispensa da chancela consular brasileira ou apostila, prevista no Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Decreto 3.598/2000), refere-se apenas aos atos públicos, autênticos ou autenticados, e não alcançam os documentos ou escritos particulares, salvo se as firmas neles apostas forem reconhecidas por notário ou autoridade equivalente naquele país.
Ante o exposto, intime-se a requerente para que, em 60 dias, cumpra na íntegra o despacho de fl. 72 a fim de providenciar a tradução oficial, bem como a chancela consular brasileira ou apostilamento da declaração de anuência do requerido (fl. 45).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11537/EX (2025/0031259-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R F MOUTRO NOME:M R F M MADVOGADOS:DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA021296JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA - PA034675REQUERIDO:J F E M
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. R. F. M. (ou M. R. F. M. M.) em face de J. F. E. M., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da França.
Defiro a dilação do prazo por mais 60 dias para que a parte requerente apresente: (i) tradução oficial e chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência do requerido (fl. 45); e (ii) comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, também com tradução oficial.
Decorrido o período sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11537/EX (2025/0031259-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R F MOUTRO NOME:M R F M MADVOGADOS:DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA021296JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA - PA034675REQUERIDO:J F E M
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por M. R. F. M. (ou M. R. F. M. M.) em face de J. F. E. M., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, França.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie: (i) a tradução oficial, bem como a chancela consular brasileira ou apostilamento, da declaração de anuência do requerido (fl. 45); e (ii) a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, também acompanhada de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11537/EX (2025/0031259-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R F MOUTRO NOME:M R F M MADVOGADOS:DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA021296JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA - PA034675REQUERIDO:J F E M
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. R. F. M. (ou M. R. F. M. M.) em face de J. F. E. M., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, França.
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada dos seguintes documentos:
a) a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior. Deve-se, ainda, providenciar a tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de J. F. E. M., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Destaca-se, ainda, que a dispensa da chancela consular brasileira ou apostila, prevista no acordo de cooperação em matéria civil entre a França e o Brasil (Decreto n. 3.598/2000), refere-se apenas aos atos públicos, autênticos ou autenticados, e não alcançam os documentos ou escritos particulares, salvo se as firmas neles apostas tenham sido reconhecidas por notário ou autoridade equivalente naquele país.
b) O original ou a cópia da sentença estrangeira, que deu ensejo às traduções de fls. 5-21, bem como a comprovação do trânsito em julgado da referida decisão.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11537/EX (2025/0031259-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R F MOUTRO NOME:M R F M MADVOGADOS:DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA021296JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA - PA034675REQUERIDO:J F E M
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. R. F. M. (ou M. R. F. M. M.) em face de J. F. E. M., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, França.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça (fl. 2), inexiste qualquer comprovação ou declaração de hipossuficiência nos autos. Além disso, observa-se que a autora adimpliu com o pagamento das custas judiciais (fls. 23-24), motivo pelo qual não há nada a prover quanto ao ponto.
Assim, intime-se a parte requerente para que comprove, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais, juntando ao processo a Guia de Recolhimento de Custas - GRU Cobrança, que deu ensejo ao comprovante de pagamento colacionado às fls. 23-24.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11537/EX (2025/0031259-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R F MOUTRO NOME:M R F M MADVOGADO:JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA - PA034675REQUERIDO:J F E MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.