HC 978820/MT (2025/0031266-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANILO GONCALVES DE CAMPOSADVOGADO:DANILO GONCALVES DE CAMPOS - MT031903OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:S S S DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
S. S. S. da S., condenado definitivamente por estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem (Apelação n. 1000821-35.2021.8.11.0077, julgada em fevereiro de 2024)
A defesa pede a absolvição do paciente, "diante da ausência de provas" (fl. 3) e "da relatividade de vulnerabilidade" (fl. 3) da vítima. Argumenta que os fatos não tiveram "cunho sexual" e o sentenciado "não chegou a tocar nas partes íntimas da criança" (fl. 5).
Decido.
A revisão criminal, não ajuizada perante o Tribunal de origem, somente será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O impetrante não provocou a autoridade competente a deliberar sobre a sua pretensão.
Assim, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada, assim como o habeas corpus, também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. O órgão com atribuição para a revisão criminal da condenação do paciente, no caso, é o Tribunal de Justiça. A defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido.
Ressalto que a estratégia, inclusive, pode prejudicar o sentenciado. O acórdão recorrido destaca conversas de rede social, a narrativa da mãe da adolescente e o depoimento especial da vítima, a respeito de um tapa nas suas nádegas e, a teor dos julgados desta Corte, cuidando-se de crime contra a dignidade sexual, a palavra da ofendida é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando como tais delitos são cometidos.
Ainda, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.121, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ