Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR INACIO MAIBUK (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO VITOR INÁCIO MAIBUK (OAB 116737/PR)
HC 1070183/MS (2026/0031343-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VITOR INACIO MAIBUKADVOGADO:JOÃO VITOR INÁCIO MAIBUK - PR116737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALIA ROGEL MORAES TAGATAPACIENTE:LUCIANA RECCO PADOVAN MODESTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALIA ROGEL MORAES TAGATA e LUCIANA RECCO PADOVAN MODESTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1401247-16.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo imposta ao paciente Aliã a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à paciente Luciana, a pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Foi-lhes, ainda, negado o benefício de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do regime inicial fechado aos pacientes, réus primários, com penas superiores a 4 (quatro) e inferiores a 8 (oito) anos, viola os parâmetros legais de fixação do regime e carece de fundamentação concreta e individualizada.
Alega que a sentença utilizou fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida, sem apontar elementos específicos de maior reprovabilidade ou periculosidade que justifiquem regime mais gravoso, requerendo a adequação do regime para o semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
