Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070162/MG (2026/0031344-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:DANIELE DOS SANTOS CALEGARIO PINNAADVOGADO:DANIELE DOS SANTOS CALEGÁRIO - MG162261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M P DO APACIENTE:M P DO AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DANIELE DOS SANTOS CALEGÁRIO PINNA, em benefício de M. P DO A., contra decisão monocrática de Desembargador do TJMG que indeferiu a liminar pleiteada em writ impetrado na origem, em decorrência da decisão do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG que indeferiu pedido de busca e apreensão do paciente e a reversão de sua guarda em favor do genitor do menor.
Em suas razões (fls. 3-8), a parte impetrante sustenta ter sido deferida a guarda unilateral provisória do menor à sua genitora, sob falsa acusação de sequestro paterno, mesmo tendo o Juízo ciência das denúncias de violência doméstica feitas pela própria criança. Afirma ter sido desconsiderado laudo favorável ao pai, prestigiando-se documento de conteúdo falso. Registra que desde o cumprimento da decisão, a criança se encontra "privada de liberdade afetiva e relacional, situação que esta Corte já reconheceu como constrangimento ilegal quando associada a risco concreto" (fl. 6). Entende presentes os requisitos para a concessão da liminar, com a busca e apreensão do menor e sua entrega ao genitor, restabelecendo-se o convívio paterno-filial e suspendendo-se novas escutas especializadas até a estabilização emocional do menor. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
Ademais, o STJ entende que o habeas corpus não é a via adequada para o exame de questões relacionadas a Direito de Família, especialmente as atinentes à guarda e ao direito de visitação de filhos menores, uma vez que exigem ampla dilação probatória, providência incompatível com a via do writ.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADORA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. O habeas corpus não é a via adequada para a o exame da modificação de guarda, cuja análise demanda necessariamente a observância do princípio do melhor interesse da criança e exige ampla dilação probatória, circunstância incompatível com a via restrita do writ.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 982.749/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 691/STF. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. PROVAS E INTERCORRÊNCIAS VERIFICADAS EM DIVERSOS FEITOS.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de questões de Direito de Família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Precedentes. Igualmente não é cabível como sucedâneo do recurso próprio.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 910.936/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
A mitigação desse entendimento somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
De acordo com o que consta dos autos, a guarda unilateral provisória do menor em favor de sua mãe foi deferida, sob os seguintes fundamentos (fls. 44-45):
Consta dos autos que foi deferida medida protetiva em favor da autora e em desfavor do réu, nos termos do documento de ID nº 104.***.***-79. Tal circunstância, por si só, impede a fixação de guarda compartilhada, em razão da existência de conflito grave entre os genitores e da necessidade de resguardar a integridade física e emocional da autora, nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil.
Ademais, analisando detidamente todos os documentos constantes no processo, não localizei qualquer elemento concreto que demonstre risco ou prejuízo à criança sob os cuidados da genitora. Ao revés, os documentos colacionados, especialmente o relatório do Comissariado da Infância e da Juventude, demonstram que a criança se apresenta saudável, sem indícios de maus-tratos, tristeza ou qualquer relato que corrobore as alegações do réu quanto a supostas agressões físicas ou psicológicas perpetradas pela autora.
Ainda, conforme se depreende da decisão constante no ID nº 104.***.***-80, foi indeferido o pedido do réu de fixação de medidas protetivas em desfavor da autora, sob o fundamento de que os elementos trazidos eram frágeis e refletiam acentuado conflito entre os genitores, não se evidenciando, portanto, situação de risco iminente à criança.
Cumpre também destacar que o alegado atraso vacinal do menor não pode ser imputado exclusivamente à genitora. O próprio réu admite que somente teve acesso ao cartão de vacinas da criança após três anos da separação, e por iniciativa da própria autora, revelando sua omissão quanto ao exercício de deveres parentais básicos. Como pai, igualmente lhe incumbia fiscalizar, acompanhar e garantir a saúde do filho.
Por fim, ressalto que a criança se encontra sob os cuidados da autora desde a separação das partes, ocorrida há mais de três anos, o que evidencia a situação consolidada de guarda de fato (sem destaques no original).
Por sua vez, o pedido de busca e apreensão, apresentado pelo genitor, foi indeferido, pelas razões que seguem (fls. 49-50):
Após detida análise do processo, constato que não há qualquer elemento concreto que comprometa a validade ou integridade do estudo técnico realizado nos presentes autos.
Ao contrário, o estudo foi conduzido com técnica e diligência, incluindo a oitiva do menor, atendimento conjunto com o irmão - este, inclusive, apontado pelo réu como suposta fonte de risco grave - , atendimento no ambiente escolar e oitiva da direção e da coordenação da instituição de ensino em que inserida a criança.
Em especial, no tocante à alegação de que M[...]. estaria sendo agredido fisicamente pelo irmão, inclusive com risco de morte, o estudo técnico é categórico em afastar tal hipótese, registrando, ao contrário, vínculo afetivo forte, cooperação, segurança emocional e interação fraterna saudável entre os irmãos, evidenciando a inconsistência da narrativa paterna. Neste ponto importa ressaltar que eventuais irmãos brigas e desentendimentos entre irmãos são comuns, em nada afetando o acima exposto.
Assim, não vislumbro qualquer nulidade no relatório técnico em questão.
O relatório do Conselho Tutelar (ID 106.***.***-64) também aponta ausência de indícios de violação de direitos, relatando que o menor se mostra bem ajustado ao ambiente familiar e à escola, não sendo identificada qualquer situação de violação de direitos envolvendo as crianças.
[...]
Os estudos oficiais identificam com clareza condutas reiteradas do réu e de sua esposa - também advogada nos autos - compatíveis com o conceito de alienação parental descrito no art. 2º, parágrafo único, incisos I, II, III e VI da Lei nº 12.318/2010, caracterizando campanha de desqualificação, falsas denúncias ou denúncias sem provas objetivas e tentativa de ruptura do vínculo materno-filial, em manifesta violação ao art. 3º da mesma lei.
[...]
O comportamento do réu e de sua procuradora, madrasta do menor, tem sido marcado por peticionamentos excessivos, alegações infundadas e tentativas de intimidação à marcha processual, configurando manifesta litigância temerária.
[...]
Não havendo nos autos nenhuma prova concreta de que o menor esteja sofrendo violações em suas prerrogativas na companhia materna, não há que se falar em reversão da guarda ou busca e apreensão do infante (sem destaques no original).
Observa-se, portanto, que as alegações ora apresentadas foram examinadas pelo Juízo de origem, com ampla análise do conjunto fático-probatório, concluindo-se pela inexistência de fatos concretos que autorizem a busca e apreensão do menor e a reversão da guarda.
As decisões estão devidamente fundamentadas, não demonstrando teratologia ou ilegalidade, não tendo a impetrante, por sua vez, apresentado prova pré-constituída capaz de desconstituir o juízo emitido.
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA