SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (IMPETRANTE)
Advogados
ALESSANDRA REZENDE VARISCO (OAB 109788/PR), ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB 72944/PR), ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB 20149/SC)
HC 1070194/SC (2026/0031348-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMERADVOGADOS:ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA - SC020149ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER - PR072944ALESSANDRA REZENDE VARISCO - PR109788IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:THALYTTA PORTO SALVADORCORRÉU:RENATO GOMES DA SILVACORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DO NASCIMENTOCORRÉU:JUAN FELTESCORRÉU:ARLAN WILLIANS ALVES PEDROSOCORRÉU:SAMER NAIEL DIB KHALEDCORRÉU:JOAO CARLOS DAS NEVES MOREIRA JUNIORCORRÉU:HENRIQUE FAGUNDES DA ROSACORRÉU:THIAGO DA SILVA SCHMIDTCORRÉU:GIOVANA CHEROBIM GAIOVISCORRÉU:THIAGO LUIZ ALCANTARA EGUESCORRÉU:ANA CLAUDIA PEREIRA DRUMOND KOURICORRÉU:VANUTI CONRADO SKIERZYNSKICORRÉU:BERNARDO CASCARDO DE SOUSACORRÉU:SONEY GUILHERME VARELA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALYTTA PORTO SALVADOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em 3/9/2025, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 149-A, V, § 1º, IV, e 230, § 2º, c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal; e 2º, §§ 3º e 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta mudança fática superveniente relevante: a denúncia de 12/12/2025 teria reduzido o universo investigado de 69 para 9 vítimas, impondo reavaliação da necessidade da prisão, nos termos do art. 316 do CPP.
Alega ausência de contemporaneidade da medida, pois os fatos seriam pretéritos (com o mais recente em 5/2025), contrariando o art. 312, § 2º, do CPP.
Assevera a ocorrência de violação do art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, por fundamentação calcada em gravidade abstrata e retórica genérica.
Afirma que as decisões seriam genéricas e sem individualização da conduta da paciente, com motivação per relationem e sem exame de sua situação específica.
Intimação - HABEAS CORPUS05/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Defende a quebra do princípio da isonomia, pois corréus estariam em liberdade em quadro equivalente ou mais gravoso.
Aduz a inexistência de risco de fuga, ante a apreensão/entrega de passaporte, bloqueio de contas e sequestro de bens, viabilizando cautelares menos gravosas.
Pondera que a prova já teria sido colhida (buscas, quebras de sigilo, perícias e oitivas), afastando risco atual à instrução.
Relata desproporcionalidade da custódia após 150 dias, sem violência, com restrições já impostas e sem fatos novos.
Informa deterioração da saúde mental e risco à integridade física no cárcere, com relatos de ameaças e transferências compulsórias.
Alega a suficiência das medidas do art. 319 do CPP (monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, restrições de contato e deslocamento), como alternativas idôneas.
Afirma que o recebimento da denúncia (18/12/2025) teria encerrado a fase investigativa, esvaziando a cautelaridade fundada em risco à instrução.
Defende que o art. 282, § 6º, do CPP impõe a subsidiariedade da prisão e o escalonamento cautelar, sobretudo em crimes sem violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 676-678, grifei):
No caso em exame, o MPF bem pontuou os alicerces para o deferimento da medida, que ora trancrevo (4.1, fl. 52):
[...]
THALYTTA atua como braço direito do líder, ocupando posição de destaque e confiança. É responsável por intermediar a comunicação com as vítimas, organizar hospedagens e acompanhar viagens internacionais, contribuindo diretamente para a manutenção do esquema e o controle das mulheres traficadas. No âmbito financeiro, além de receber quantias fixas de VANUTI, toda a movimentação atípica em suas contas, o uso de criptoativos e a participação em empreendimentos comerciais evidenciam seu envolvimento direto na lavagem de dinheiro e sua importância estratégica na estrutura criminosa.
[...]
A prisão preventiva também se justifica diante do risco concreto à regularidade da instrução criminal. HÁ fortes indícios de que o grupo se utiliza de tecnologias criptografadas de comunicação, documentos fraudulentos, contas bancárias em paraísos fiscais e dispositivos destinados ao armazenamento de criptoativos, o que exige uma investigação tecnicamente complexa e dependente da integridade dos meios de prova.
A manutenção VANUTI, THALYTTA, SONEY e BERNARDO em liberdade aumentaria significativamente o risco de destruição, ocultação ou manipulação de provas essenciais, prejudicando a individualização das condutas e, consequentemente, a responsabilização penal dos demais envolvidos.
A permanência desses investigados em liberdade favorece a destruição, manipulação ou ocultação de provas fundamentais, dificultando a individualização das condutas e a responsabilização penal dos demais envolvidos.
Por fim, é evidente o elevado risco de evasão por parte dos investigados. Ambos demonstram ampla mobilidade internacional, com histórico de viagens frequentes e atuação comprovada em ao menos quatorze países, o que revela profundo conhecimento de rotas e meios para deslocamentos transnacionais. Essa capacidade de circulação é amplificada pelos expressivos recursos financeiros de origem ilícita de que dispõem, permitindo-lhes acesso a redes de apoio logístico no exterior, utilização de transporte privado e possível obtenção de documentação falsificada. Sabido também que medidas como entrega de passaportes não são eficazes quando o Brasil conta com uma fronteira terrestre de mais de 16 mil quilômetros, sem qualquer controle de entrada e saída.
Destarte, verifica-se a presença do periculum libertatis, visto que, quanto à garantia da ordem pública e a contemporaneidade para decretação da medida, foram identificadas 69 (sessenta e nove) vítimas, número que pode ser ainda maior (4.1, fl. 42), e há crimes atualmente em curso, com vítimas em situação de exploração neste momento; ademais, quanto à conveniência da instrução criminal, parece razoável supor, como defendeu o MPF, que manter os investigados em liberdade favorece a destruição, manipulação ou ocultação de provas fundamentais, dificultando a individualização das condutas e a responsabilização penal dos demais envolvidos; por fim, no que concerne à aplicação da lei penal, como também bem pontuou o MPF, denota-se preenchido o requisito, uma vez que os investigados possuem histórico de circulação internacional, conhecendo vias não oficiais, e tendo recursos suficientes para burlar os mecanismos de controle migratório. Inclusive SONEY GUILHERME e VANUTI expressamente revelaram a intenção de se furtarem à aplicação da lei penal. Assim, a prisão preventiva é a única medida apta a neutralizar o risco concreto de fuga e assegurar a aplicação da lei penal brasileira.
O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da custódia, apresentou os seguintes fundamentos (fl. 48, grifei):
Apesar da referida redução do número de vítimas, a gravidade concreta dos fatos atribuídos à paciente persiste.
A denúncia da Ação Penal n.º 5048183-22.2025.4.04.7200 faz referência expressa a ao menos dezessete vítimas, atribuindo responsabilidade à paciente em relação a nove delas. Nesses termos, THALYTTA foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 149- A, V, §1º, IV (tráfico de pessoas para exploração sexual) e 230, § 2º (rufianismo), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, por nove vezes (2º Fato, 3º Fato, 4º Fato, 5º Fato, 7º Fato, 10º Fato, 12º Fato, 13º Fato e 14º Fato).
Ao lado disso, THALYTTA também foi denunciada por financiar, promover e integrar organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de pessoas para exploração sexual, rufianismo e lavagem de dinheiro, pelo menos desde meados do ano de 2021 até 03 de setembro de 2025.
Constou expressamente na cota que acompanha a peça acusatória que as investigações seguem e que em breve haverá o oferecimento de denúncia específica quanto aos possíveis crimes de lavagem de dinheiro.
Nesse contexto, diversamente do que alegado pela defesa, a prisão não está amparada na gravidade abstrata dos delitos. A atribuição de responsabilidade da paciente em relação a nove vítimas de crimes de tráfico internacional de pessoas para exploração sexual e de rufianismo constitui fato concretamente gravíssimo, sendo certo que o oferecimento e recebimento da denúncia só reforçam a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria.
No que se refere ao requisito da contemporaneidade, reitero que, além de os fatos não serem longínquos, deve-se sopesar a existência de - necessária - profunda investigação, que, por certo, levou tempo que se apresenta razoável.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que a paciente foi denunciada por integrar e financiar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de pessoas para exploração sexual, rufianismo e lavagem de dinheiro, com atuação contínua, ao menos, entre meados de 2021 e 3/9/2025.
Ainda, é apontada como braço direito do líder dessa organização criminosa, com posição de destaque e confiança, responsável por intermediar a comunicação com vítimas, organizar hospedagens e acompanhar viagens internacionais, contribuindo para o controle das mulheres exploradas sexualmente.
Nesse contexto, destaque-se que suas condutas criminosas estão atreladas diretamente a nove vítimas, relacionadas aos crimes de tráfico internacional de pessoas para exploração sexual e de rufianismo.
No mais, no plano financeiro, são descritas movimentações atípicas em suas contas, uso de criptoativos e participação em empreendimentos, com recebimento de valores fixos, evidenciando atuação direta na lavagem de dinheiro e relevância estratégica na estrutura da organização.
Assim, as acusações indicam comportamento ativo e, sobretudo, de gestão da paciente na organização criminosa internacional destinada ao tráfico de pessoas para exploração sexual, já que ela estava envolvida tanto no controle da exploração sexual das vítimas quanto no núcleo financeiro, atuando na lavagem de capitais.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser a paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Sobre a desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ainda em análise dos argumentos apresentados, quanto à quebra do princípio da isonomia, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 43, grifei):
Ademais, não procede a alegada falta de isonomia no tratamento dispensado à ré. A prisão cautelar decorre de avaliação individualizada do papel por ela desempenhado na organização, evidenciando perigo à ordem pública, bem como de fundadas evidências de disposição para se furtar à aplicação da lei penal e para coagir possíveis testemunhas, circunstâncias de natureza pessoal que devem ser necessariamente avaliadas de forma individual em relação a cada acusado.
Desse modo, a custódia deve ser mantida, considerando as circunstâncias pessoais da acusada, ante seu papel na organização criminosa que revelou risco à ordem pública, além da possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal e de coagir eventuais testemunhas. Nesse contexto, incabível tratamento isonômico em comparação com os demais corréus.
Acerca da alegação de que o recebimento da denúncia (18/12/2025) teria encerrado a fase investigativa, esvaziando a cautelaridade fundada em risco à instrução, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que Franciel, em conluio com Rafael, por motivo de rivalidade antiga, teria executado a vítima e ocultado seu cadáver.
3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos recorrentes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
4. Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.