Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1070211/SC (2026/0031427-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO DALMEDICO RIBEIROADVOGADOS:ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THYAGO DANRYCK PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THYAGO DANRYCK PEREIRA, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (Inquérito Policial n. 5006285-61.2025.8.24.0564, da Vara Regional de Garantias da comarca de São José/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 22/1/2026, denegou a ordem (HC n. 5102927-42.2025.8.24.0000).
Alega desproporcionalidade da prisão preventiva em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas (11 g de cocaína, 17 g de crack e 457 g de maconha), somada a predicados pessoais favoráveis do paciente (primariedade, trabalho lícito e residência fixa), sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e o caráter excepcional da custódia.
Indica, de modo específico, a possibilidade de monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
Em liminar, pede a revogação da prisão com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a substituição da prisão por cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta e no risco de reiteração delitiva.
O acórdão recorrido destacou a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas – todas fracionadas para venda – e a apreensão de apetrechos típicos da traficância, como caderno de anotações, plástico filme e dinheiro em espécie (R$ 1.793,00), além de registrar a existência de investigação paralela por crime idêntico, o que robustece o juízo de contumácia.
Em linha, a decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com base nos mesmos elementos fáticos e na insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal para neutralizar o risco à ordem pública.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque há notícia de outra investigação por tráfico em curso, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
In casu, foram apreendidos 11 g de cocaína, 17 g de crack e 457 g de maconha.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019).
A corroborar: AgRg no HC n. 750.718/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 4/11/2022; AgRg no HC n. 781.552/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/3/2023; AgRg no HC n. 754.186/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2022; AgRg no HC n. 770.720/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/12/2022; e AgRg no HC n. 788.374/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023.
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como na espécie.
Conclui-se, então, que a impetração não evidenciou o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR