Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1070210/SP (2026/0031429-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO VINICIUS PEREZADVOGADO:PEDRO VINÍCIUS PEREZ - SP431301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO DE MELOCORRÉU:JOSE MONTEIRO LIRACORRÉU:JONICLEITON ALVES PEREIRACORRÉU:ODALIO VIANA PEREIRACORRÉU:REGINALDO DA SILVA FARIASCORRÉU:ROGERIO RODRIGO DA SILVA FARIASCORRÉU:TIAGO FRANCISCO TECEDORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO DE MELO – condenado por furto qualificado a 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, e 16 dias-multa –, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 58/116).
A impetração busca a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime prisional – referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0000257-27.2014.8.26.0069 (fls. 11/56), da Vara Única da comarca de Bastos/SP –, com:
a) a negativação dos vetores fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal, em relação às consequências do delito – consideradas desfavoráveis em razão do valor do bem subtraído e da suposta sensação de insegurança aos produtores rurais da região (fl. 6) – e à culpabilidade: com base apenas na alegada intensificação das conversas entre os corréus antes da prática delitiva, circunstância que não extrapola a normalidade do delito (fl. 6); e
b) inexistência de qualquer elemento excepcional apto a justificar o afastamento do regime inicial aberto, tendo o órgão julgador limitando-se a argumentos genéricos e dissociados da realidade individual do paciente (fl. 8).
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. Confiram-se:
a) culpabilidade – com base na premeditação dos delitos, dolo intenso e planejamento evidenciados pela intensificação de contatos telefônicos entre os agentes e a dinâmica coordenada dos furtos, tudo indicando adoção de cautelas para aumentar a probabilidade de êxito, fundamentos expressamente registrados na dosimetria dos fatos de 22/7/2012 (carreta-tanque) e de 4/11/2012 (pá-carregadeira), bem como nos furtos de 8/11/2012 e 9/11/2012, praticados em continuidade delitiva (fls. 44/45); e
b) consequência do crime – em razão da elevada lesão ao bem jurídico e dos reflexos sociais: bens de expressivo valor (pá-carregadeira de cerca de R$ 260.000,00; tratores avaliados em R$ 159.500,00; prejuízos adicionais às vítimas), intranquilidade social e acentuada sensação de insegurança entre produtores rurais pela subtração de instrumentos de trabalho (fls. 47/48).
Finalmente, considerando a pena fixada, a negativação de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito (fl. 114), não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR