Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070218/SP (2026/0031468-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NATHALIA BARCELOS ETRURI PARENTEADVOGADOS:LEANDRO PAULINO MUSSIO - SP172349NATHALIA BARCELOS ETRURI PARENTE - SP466784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVIN CARDOSO COSTACORRÉU:KAIQUE OLIVEIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kevin Cardoso Costa, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do habeas corpus nº 2345443-90.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2025, convertida a custódia em preventiva, sendo denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado tentado (artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 70, caput, todos do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/90), em concurso material.
Segundo a peça acusatória, o paciente, em concurso com outro indivíduo e um adolescente, teria tentado subtrair bens de uma farmácia e de clientes mediante grave ameaça, evadindo-se em seguida num veículo com placa adulterada com fita adesiva, sendo detido logo após a ação policial.
Impetrado prévio mandamus na origem, a ordem foi denegada, mantendo-se a segregação cautelar com base na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública.
Na presente impetração, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que o decreto prisional se baseia na gravidade abstrata dos delitos e em meras presunções de periculosidade, sem demonstrar o periculum libertatis.
Argumenta, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, apontando que não houve reconhecimento formal do paciente pelas vítimas, mas apenas sua identificação como condutor do veículo, baseando-se a imputação em declaração isolada do adolescente.
Aduz também excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso há mais de cinco meses sem a designação de audiência de instrução.
Por fim, defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ressaltando as condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 8-22; grifamos)
Com efeito, ao contrário do que afirma o impetrante, a decisão da autoridade apontada como coatora se fundou nas circunstâncias concretas do delito, vislumbrando a presença de materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica da decisão de fls. 54/56 dos autos de nº 1502940-13.2025.8.26.0542, ratificada pela decisão de fls. 136, as quais encontram-se em termos regulares para sua execução e devidamente fundamentadas:
Fls. 54/56: “Os autuados KEVIN CARDOSO COSTA e KAIQUE OLIVEIRA CARVALHO foram presos em situação flagrancial pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II e art. 311 do Código Penal, conforme depoimentos trazidos durante lavratura do auto de prisão em flagrante e capitulação inicialmente dada pela autoridade policial. Os autuados foram aprendidos em típico estado de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso III do CPP. Consigno que o autuado KEVIN alega ter sofrido violência por parte da autoridade coatora, consistente em um tapa no rosto, o qual ficou com escoriações. Alega que as autoridades o ameaçaram para não relatar a violência sofrida e que foi impedido de verificar o nome do agressor. Por sua vez, o autuado KAIQUE aduz ter sofrido violência por parte das autoridades, consistente em tapas e chutes. Alega que sua mão ficou inchada, porque foi pisada. Aduz que não viu o nome de quem o agrediu. No entanto, as questões narradas são nebulosas e dependem de maior apuração por parte do juiz natural da causa, sendo inadequadas a adoção de outras medidas neste momento de cognição sumária. Além disso, os eventos narrados não representam mácula ao flagrante realizado, tratando-se de circunstâncias laterais e posteriores, que merece medidas específicas, se o caso. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão, formulado pela douta defesa, neste momento, não o acolho. Embora não tenham sido presos dentro da farmácia, os custodiados foram presos logo após o cometimento do crime, inclusive, com parte do dinheiro subtraído da farmácia, cumprindo, assim, o requisito do art. 302, III do CPP. Assim, homologo o respectivo auto. No mais, entendo ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente. O art. 312 do CPP repete a antiga redação para a prisão preventiva, ou seja, somente em casos de existir prova da existência do delito e de existirem indícios da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada, desde que o seja para garantia da ordem pública, para garantia da ordem econômica, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, somente será decretada a prisão preventiva, conforme art. 313, nos casos dos delitos dolosos cuja pena máxima seja superior a quatro anos, nos casos de reincidência, nos casos de violência doméstica contra mulher, contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e, nestes últimos casos, para garantir a execução de medidas protetivas, e nos casos de dúvida sobre a identidade do averiguado. Destarte, verifico que no caso em tela estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva. Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apreensão, Exibição e entrega de fls. 16/18 e pelo Boletim de Ocorrência de fls. 10/15 e estão presentes os indícios de autoria delitiva, que decorrem dos depoimentos dos condutores do flagrante e das vítimas. Consta do Boletim de Ocorrência que “Presente o condutor, noticiando que nesta data estava em patrulhamento, quando avistou uma viatura da segurança privada AREA perseguindo um veículo Renault/Sandero, ostentando placas EOQ80QQ, sendo certo que em determinado ponto da Rodovia Pres. Castello Branco, a referida viatura da AREA não conseguiu prosseguir com a perseguição, ocasião em que deu continuidade, sendo possível interceptar o referido veículo sito a Rua Dr. Humberto Gianella. Informou que no interior do veículo havia dois indivíduos, identificados como Kevin Cardoso Costa, motorista, e o adolescente Davi Fernandes Firmino. Foi constatado que a placa que o veículo ostentava estava adulterada com fita adesiva. E tendo em vista que os indivíduos haviam acabado de subtrair itens do interior da farmácia sito Alameda Araguaia nº451, como o aparelho de celular de uma das funcionários, o qual foi localizado no interior das vestes de Kaique, bem como o valor de (trezentos e cinquenta e cinco reais) do caixa do estabelecimento, contudo o valor total localizado no interior do veículo foi de (quatrocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), sendo parte restituída a representante da farmácia (), e o restante apreendido () a fim de ser depositado em juízo. Os dois indivíduos foram conduzidos a este Distrito à presença da Autoridade. Um terceiro indivíduo foi detido pelo segurança da AREA, ora testemunha, ainda na farmácia, e também foi conduzido a este distrito. Determinou a Autoridade a elaboração determinou do auto de prisão em flagrante, devendo os indiciados serem conduzidos à cadeia pública de Carapicuiba, e o adolescente infrator à Fundação Casa - Unidade Gaivota, onde permanecerão a disposição da justiça. Foi apurado que consta mandado de busca e apreensão em desfavor do adolescente Davi Fernandes Firmino expedido pela Vara da Infância e Juventude de São Paulo, nos autos do processo n°0002393-13.2024.8.26.0015. Nada mais.” Trata-se de crime grave, cometido mediante grave ameaça, valendo destacar que tal modalidade criminosa tem sido constante na região, especialmente em farmácias. Além disso, os custodiados teriam utilizado veículo com placa adulterada, ao que tudo indica, para dificultar a sua identificação, e praticado os delitos na companhia de adolescente. Ainda, o crime tem pena máxima cominada abstratamente superior a 4 anos de reclusão. Consigna-se, também, como bem apontado pela autoridade policial, que as vítimas trabalham com as portas abertas e, provavelmente, precisarão depor em juízo, de modo que, se os custodiados forem colocados em liberdade, pode haver risco à instrução criminal. Assim, a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos autuados, e da instrução criminal. Em outros termos, os elementos constantes dos autos indicam que as medidas em meio aberto não são suficientes para a garantia da ordem pública. A despeito das alegações defensivas, não há razão para colocação dos averiguados em liberdade provisória, tendo em vista que não há nada a indicar que, uma vez solto, colaboraria socialmente com a manutenção da ordem ou interromperia suas atividades contrárias ao ordenamento jurídico. Logo, considerando as condições pessoais dos averiguados, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no do CPP) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do . c. , do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Desta feita, nos termos do , do CPP, CONVERTO EMPRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada e determino a expedição de mandados de prisão preventiva em desfavor dos autuados KEVIN CARDOSO COSTA e KAIQUE OLIVEIRA CARVALHO.”.
Dessa forma, ante a evidente e adequada motivação inserida na decisão "a quo", como exposto, não se verifica, tampouco, afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como no presente caso.
É esse o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgado, decidiu que "a imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública." (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, D Je 14/04/2021).
Na mesma toada, ante às circunstâncias que envolveram o crime e, notadamente, as condições pessoais do Paciente, aliadas à gravidade concreta do crime, têm-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes.
Destaca-se o entendimento fixado em Superior Instância, a saber: "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". (AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, D Je 15/04/2021).
Ademais, muito embora KEVIN seja primário, foi denunciado como incurso (1) por três vezes (três vítimas), no artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 14, todos do Código Penal, na forma do artigo 70, caput, CP; (2) no artigo 311, §2º, III, CP; e (3) no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, sendo os grupos de crimes na forma do concurso material (artigo 69, caput, CP), cujas penas máximas são superiores à 04 (quatro) anos, preenchidos. Não bastasse a pluralidade de delitos cometidos, a medida extrema se justifica em razão da gravidade concreta e natureza violenta do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e para se evitar risco à ordem pública, tratando-se de delito patrimonial praticado contra vítimas que trabalham em comércio que funciona com as portas abertas, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, já que deverá ser realizado em Juízo o reconhecimento do Paciente e corréu, circunstância que, por si só, já recomenda sua custódia, a fim de viabilizar o depoimento das vítimas sem qualquer coação que comprometa a elucidação dos fatos, preenchidos, portanto, os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão cautelar do ora Paciente.
Cumpre ainda ressaltar que, ao contrário do que sustenta o Impetrante, a ausência de reconhecimento na fase investigativa, no caso concreto, mostra-se irrelevante para a demonstração de indícios de autoria de KEVIN, pois o Paciente foi preso em flagrante logo após o cometimento do roubo, conduzindo o veículo com sinal identificado adulterado e em companhia do adolescente infrator, sendo detido pela polícia militar durante perseguição iniciada pela equipe de vigilância particular.
De mais a mais, mostra-se inoportuna a análise por esta via quanto à efetiva participação do Paciente na prática delitiva, a qual deverá ser apreciada durante a fase de conhecimento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como a antecipação sobre a possibilidade fixação de regime inicial menos gravoso em caso de prolação de eventual sentença condenatória, pois, respeitando-se os limites do habeas corpus, a concessão da ordem sob tal fundamento representaria antecipação do julgamento da causa e, por consequência, supressão de instância.
Sobre esse tema: “[...] Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, D Je de 19/4/2021). [...]”. (AgRg no HC 916567 / SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, D Je 02/12/2024).
No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia na gravidade concreta da conduta e no modus operandi delitivo. O acórdão impugnado destacou que o crime foi praticado em concurso de agentes, com o envolvimento de um adolescente e mediante o uso de veículo com sinal identificador adulterado para facilitar a fuga e dificultar a identificação. Tais circunstâncias evidenciam uma periculosidade social que transborda a normalidade do tipo penal, justificando a segregação para a garantia da ordem pública.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, em concurso material de crimes.
2. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.
3. Nas razões do recurso, o agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem exame das particularidades do caso concreto e sem motivação concreta e contemporânea, além de sustentar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância do procedimento legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
4. O agravante também defendeu possuir condições pessoais favoráveis e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade das condutas imputadas, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente na garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas ao agravante, que, em concurso de agentes, utilizou arma de fogo para ameaçar as vítimas, adulterou sinais identificadores de veículo e foi encontrado com objeto produto de roubo.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
8. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
9. A contumácia delitiva do agravante, que possui antecedentes criminais por receptação, justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
10. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 3. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.046.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante é acusado de participação em tentativa de roubo majorado, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
3. Além disso, o acórdão recorrido destacou que a "conduta revela ação orquestrada e planejada, com divisão de tarefas entre os agentes, uso de arma de fogo e comunicação durante a execução do crime, circunstâncias que demonstram a periculosidade do paciente e o risco concreto de reiteração criminosa caso colocado em liberdade".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 226.498/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por derradeiro, a alegação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls.8-22; grifamos):
No tocante à alegação de excesso de prazo para a formação de culpa, verifica-se que o Juízo de origem está devidamente impulsionando o andamento processo, aguardando-se o feito originário a citação dos réus para a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, de forma que não se verifica qualquer mora em decorrência de suposta desídia do poder judiciário.
O referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (HC 350.280/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, D Je 24/11/2016, Grifei).
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, verifico que a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo Juízo de origem, não havendo qualquer vedação legal na restrição da liberdade, visto que preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva.
Na hipótese, trata-se de ação penal complexa, que apura a prática de três crimes distintos (roubo majorado tentado, adulteração de sinal identificador e corrupção de menores), envolvendo pluralidade de réus (o paciente, um corréu e um adolescente infrator relacionado). O Tribunal a quo consignou que o processo segue trâmite regular, aguardando-se a citação dos réus para designação de audiência, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário ou à acusação.
Estando o feito em regular andamento e justificada a marcha processual pelas particularidades do caso, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO