HDE 11539/EX (2025/0031506-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E DE R MREQUERENTE:H H M BADVOGADOS:RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182MARIANA MARTINS DOS SANTOS - DF047402VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930REQUERIDO:H H M BREQUERIDO:M E DE R MADVOGADOS:RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182MARIANA MARTINS DOS SANTOS - DF047402VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
DECISÃO
Trata-se de ação Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda da França que decretou o divórcio de M. E. de R. M. e H. H. M. B.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 106-111).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada à revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-26 e 64-78), acompanhada de apostila (fls. 27 e 42), de tradução oficial (fls. 29-42 e 80-100) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 44-48 e 81).