Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1070228/ES (2026/0031578-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RHAMON FREITAS CORADIADVOGADO:RHAMON FREITAS CORADI - ES034376IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PAULO VICTOR DOS SANTOS MARIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO VICTOR DOS SANTOS MARIANO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei 11.343/2006.
A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo a decisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em indícios genéricos.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.
Afirma ainda que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 16-18). Transcrevo, no ponto:
"A custódia cautelar, como écediço, é medida excepcional e destina-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência dainstrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indíciosuficiente de autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos. No mesmo sentido, o artigo 313 do Código deProcesso Penal estabelece os critérios objetivos em que a prisão preventiva será admitida, estabelecendo asseguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o dispostono inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crimeenvolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa comdeficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando estanão fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdadeapós a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Tratando-se de medida cautelarassecuratória, além do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados, é necessária a existência, nocaso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a ensejar a medidacautelar mais gravosa. Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência decrime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime quelhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, ressaltando-se as circunstâncias e a gravidade concreta dos fatos narrados no APFD, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, CONVERTO APRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Códigode Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal,tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869/2019, eis que, no caso concreto, não há como aplicar medidacautelar diversa ou conceder a liberdade provisória" (fls. 17-18).
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade concreta da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência. T ais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional
"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )
“Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
P ublique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO