SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (OAB 003776/PA)
HC 978873/MT (2025/0031603-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - PA003776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G V DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de G V DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime prisional fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, segunda parte, c/c o art. 226, ambos do Código Penal, por duas vezes.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que restou indeferida pela Corte de origem, nos termos da seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA – ALEGADAS A CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E A SUPERVENIÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA – AUSÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) – TEMA REPETITIVO 1.121 DO STJ – IRRESIGNAÇÃO COM A FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS – LONGO PERÍODO DE TEMPO – ACERTO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – TEMA REPETITIVO 1.202 DO STJ – AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não se revela admissível o pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput) para o de importunação sexual (CP, art. 215- A), pois, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, tal como ocorreu na hipótese dos autos, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.202, é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, afigura-se cabível a aplicação da fração máxima de incremento pela continuidade delitiva, quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade. 3. Ação revisional julgada improcedente."
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (OAB 003776/PA)
HC 978873/MT (2025/0031603-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - PA003776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G V DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Neste mandamus, a defesa sustenta que não há provas para a mantença da condenação do réu, devendo se concedida a ordem para absolvê-lo da imputações, bem como rever a dosagem da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A defesa pugna pela absolvição do réu, dada a fragilidade probatória, assim como pela redução da pena a ele imposta.
A Corte de origem, no bojo do acórdão ora hostilizado, reconheceu:
"[...] Portanto, reconheço que estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de existência e constituição válida e regular da relação processual, a admitir o processamento e o julgamento desta ação revisional. Feitos tais esclarecimentos, verte dos autos, em resumo, que G V DA S foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II e art. 71, todos do Código Penal, porque, durante os anos de 2015 a 2018, na cidade de Cotriguaçu/MT, em contexto de violência doméstica e/ou familiar, ao menos uma vez por semana, praticou atos libidinosos com sua enteada Sheyvila Eduarda Queiroz Silva, menor de 14 (quatorze) anos ao tempo dos fatos, passando as mãos pelo corpo da infante, por debaixo da sua calcinha e nos seus seios, bem como esfregou o pênis na vagina da criança, tentando a penetração. Não satisfeito, entre os meses de outubro de 2019 e dezembro de 2019, já na cidade de Sinop/MT, ainda prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, praticou atos libidinosos com sua enteada S E Q S, então menor de 14 (quatorze) anos, consistentes em carícias lascivas no corpo da criança; sendo certo, outrossim, que, por todos estes fatos, restou apenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT com 20 (vinte) anos de reclusão, no regime inicial fechado, sanção que fora ratificada por esta eg. Corte de Justiça. Inconformado com a classificação típico-jurídica da conduta e o incremento operado à conta da continuidade delitiva reconhecida, pleiteia o Revisionando, com fincas no art. 621, incisos I e III, do CPP, a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A) e o redimensionamento da fração imposta pelo crime continuado, nos termos já relatados. A razão, porém, não lhe socorre! Como bem demonstrado na sentença e posteriormente reconhecido à unanimidade pela c. Segunda Câmara Criminal deste eg. Sodalício quando do julgamento da apelação criminal n.º 1017998-38.2020.8.11.0015, o acervo probatório dos autos é prodigioso em demonstrar a materialidade e autoria de G V DA S pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, porquanto abundantes as provas de que, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, porquanto era padrasto da vítima e com ela residia na companhia da então convivente e da outra filha desta, praticou com Sheyvila múltiplos e sucessivos atos libidinosos, consistentes em toques manuais em sua genitália, felação e tentativas de conjunção carnal, os quais ocorreram durante largo lapso temporal e, por vezes, dias seguidos, enquanto a ofendida era menor de 14 (quatorze) anos".
Como cediço, o pleito absolutório não pode ser analisado nesta via, considerando a necessidade de revolvimento probatório.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023."
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PORBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher o pedido da Defesa de absolvição da conduta, pois o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da materialidade e autoria (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. A pena-base do paciente foi exasperada de forma fundamentada devido ao desvalor conferido à conduta do agente e às consequências do delito, as quais extrapolaram as normais para o tipo penal, tendo o Tribunal a quo destacado que o aumento acima do mínimo legal, em 1/4, foi aplicado porquanto o acusado ludibriou a vítima afirmando que a levaria para casa, assim ficar a sós com V., praticando em seguida a conduta criminosa, asseverando, ainda, que o fato de ludibriar a vítima, oferecendo-lhe carona, não se confunde com a prática de atos libidinosos ou mesmo com a impossibilidade de resistência da ofendida.
4. Em relação às consequências do crime, o Tribunal de origem manteve a valoração desfavorável aplicada na sentença condenatória esclarecendo as consequências do crime são fatos posteriores ao delito, podendo ser inúmeras e até mesmo imprevisíveis ao acusado, no momento da prática do fato, bastando que extrapolem as repercussões naturais do delito, como sucedeu no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 982.717/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ademais, a jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas, inexistindo, ademais, evidencia de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou animosidade contra o réu.
Nesse passo, descabe falar em absolvição do réu, considerando a presença de forte conjunto probatório indicativo da materialidade e autoria delitivas, bem como e, razão do óbice ao revolvimento de prova nesta via.
Por outro lado, a individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.
No caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade na dosagem da pena, pois a pena-base restou estabelecida no piso legal de 8 anos e, em seguida, a pena foi elevada em metade no termos do art. 226 do CP, tendo sido declinada motivação concreta para a adoção de tal patamar. Por fim, restou a pena elevada em 2/3 pela continuidade delitiva.
Forçoso reconhecer que nos crimes de estupro de vulnerável, a jurisprudência do STJ admite a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3), mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando as circunstâncias dos autos indicam a prática reiterada dos abusos ao longo de um período prolongado.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (OAB 003776/PA)
HC 978873/MT (2025/0031603-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - PA003776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G V DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (OAB 003776/PA)
HC 978873/MT (2025/0031603-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - PA003776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G V DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.