Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978875/SP (2025/0031619-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L P DA SCORRÉU:F V VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. P. da S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Regimental na Revisão Criminal n. 0022380-80.2024.8.26.0000/50000, referente à Apelação Criminal n. 0018778-88.2018.8.26.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo singular, pela prática dos delitos previstos artigo 217-A, caput, c/c artigo, 226, II, na forma do artigo 71 (vítima K.V.V.J), todos do Código Penal, além do artigo 232 do Estatuto da Criança e Adolescente (duas vítimas) às penas de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime prisional inicial semiaberto (e-STJ fls. 310/333).
Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 394/410).
Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente, por decisão monocrática do Relator na origem (e-STJ fls. 27/41).
Interposto agravo regimental pela defesa, a Corte local negou provimento ao recurso, por acórdão cuja ementa transcrevo (e-STJ fl. 67):
AGRAVO INTERNO CRIMINAL Insurgência contra indeferimento liminar da Revisão Criminal Decisão mantida Pretendida absolvição, calcada no art. 386, VII, do Codex e, subsidiariamente, a fixação das reprimendas basilares em seus patamares mínimos legais ou a redução da fração de exasperação, bem como a redução do patamar de aumento na terceira fase da dosimetria penal, com a consequente redução da reprimenda. Agravo desprovido.
No presente writ, a defesa alega que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada em aspectos genéricos e subjetivos, sem elementos concretos que justificassem tal exasperação, ao argumento de que a decisão judicial baseou-se em suposições sobre danos psicológicos às vítimas, sem respaldo em dados concretos, o que contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Aduz que a manutenção do aumento da pena-base em relação às consequências do crime é ilegítima, porquanto o juiz apenas fez suposições acerca de eventuais danos psicológicos que a vítima sofreria eventualmente. A assertiva não veio acompanhada de nenhum dado concreto sobre distúrbio comportamental nem acerca de real alteração na vida da ofendida (e a respectiva família) a partir do evento criminoso (e-STJ fl. 5).
Ademais, sustenta a defesa que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, fixado em 1/4 para o crime do art. 217-A do Código Penal e em 1/3 para o crime do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi excessivo e desproporcional. Alega que a fração aplicada não seguiu os critérios estabelecidos pela Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o aumento em razão da continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas.
Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para readequar as penas nos termos indicados na impetração.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 432):
AGRAVO INTERNO CRIMINAL Insurgência contra indeferimento liminar da Revisão Criminal Decisão mantida Pretendida absolvição, calcada no art. 386, VII, do Codex e, subsidiariamente, a fixação das reprimendas basilares em seus patamares mínimos legais ou a redução da fração de exasperação, bem como a redução do patamar de aumento na terceira fase da dosimetria penal, com a consequente redução da reprimenda. Agravo desprovido.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a redução das penas-base dos delitos previstos nos arts. 217-A do CP e 232 do ECA, por alegada ausência de fundamentação idônea a manter o aumento das penas, bem como a redução da fração de aumento das penas, na terceira fase da dosimetria, pela continuidade delitiva, aplicando-se ao caso os critérios estabelecidos pela Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o aumento em razão da continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas.
Quanto ao pleito de revisão da dosimetria da pena, deve-se ressaltar que cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria fático-probatória.
Feitas essas observações, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação manteve a exasperação da pena-base aos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 408):
Com efeito, na primeira fase da dosimetria, a pena-base para o delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (vítima K.V.V.J), foi fixada 1/8 acima do mínimo legal, ou seja, em 9 anos de reclusão, o que entendemos até moderado pela gravidade dos delitos e pelas circunstâncias judiciais elencadas no caso, muito acima da normalidade, assim justificado, com brilhantismo, pela Ilma. Magistrada, “Durante a primeira fase da dosimetria da pena e atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus. Compulsando os autos, verifico o intenso sofrimento imposto às vítimas (infligindo-lhes castigos corporais vexatórios e degradantes) e as consequências dos delitos em suas vidas, os quais foram bem retratados na avaliação psicológica realizada, bem como no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, as quais narram, especificamente no caso da vítima K.V.V.J um baixo desempenho acadêmico após os abusos sexuais sofridos e um retraimento. Observo, ainda, que os delitos perpetrados teriam resultado, inclusive, em um comportamento precocemente sexualizado dos menores, com possíveis interações sexuais entre os irmãos e com dificuldades de interação sociais, como bem restou demonstrado nos autos” (sic, fls. 349/350).
Aliás, fundamentação que foi utilizada para os dois réus e para todos os delitos aos quais foram condenados.
E, para o crime tipificado no ECA Estatuto de Criança e do Adolescente art. 232 -, a base foi fixada no dobro do mínimo legal, ou seja, em 1 ano de detenção, justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, acima descritas, bem como “à intensidade e diversidade dos castigos aplicados para submissão das crianças a constrangimento” (sic, fl. 350).
Verifica-se, portanto, terem sido evidenciadas as graves consequências psicológicas sofridas pelas vítimas em razão dos eventos ocorridos, os quais envolveram o baixo desempenho acadêmico após os abusos sofridos, o retraimento e a dificuldade de interação social, bem como o comportamento precocemente sexualizado dos menores, inclusive com interações sexuais entre os próprios irmãos.
Tal fundamentação é baseada em elementos concretos e que desbordam das elementares do tipo, de forma que são aptos a justificar a exasperação da pena-base pelas graves consequências dos delitos, exatamente nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal.
Nesse sentido, destaco precedentes de minha relatoria, perfeitamente aplicáveis ao caso dos autos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado ameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse sobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
5. A questão acerca do patamar de aumento da reprimenda inicial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
6. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria.
7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Precedentes.
9. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante majorou a pena-base em 1/5 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão das duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e consequências do crime), não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que ficou abaixo dos critérios aceitos pela jurisprudência, mostrando-se até benéfico ao acusado.
10. Quanto à violação do art. 226, II, do CP, a Corte de origem reconheceu a sua incidência, pois o réu, na data dos fatos, era padrasto da ofendida (e-STJ fl. 591). Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
11. No tocante ao regime de cumprimento da pena, além da pena privativa de liberdade ter sido mantida acima de 8 anos de reclusão, houve o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, tudo a justificar início do cumprimento da pena no regime fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2° e 3º, e 59 do CP.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCRMENTO OPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido na decisão ora agravada, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.
2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).
4. Considerando o intervalo de apenamento do crime de estupro de vulnerável e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena de 1/4. nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 864.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONTRA DUAS VÍTIMAS (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL) E ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA (ARTIGO 241- B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficaram comprovadas nos autos, de forma indene de dúvidas, as práticas delitivas, bem como o concurso material entre os crimes praticados contra as vítimas M. e N. Ora, rever tais fundamentos, a fim de possibilitar a absolvição do acusado, bem como a ausência de desígnios autônomos, para a incidência da continuidade delitiva entre os delitos, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a criação de uma relação de falsa amizade com a vítima revela um maior desvalor da conduta, caracterizando um abuso de confiança, o que desborda o tipo penal em questão, aumentando a censurabilidade da conduta praticada, justificando a exasperação da pena-base.
3. Em relação às consequências do delito, a Corte de origem decidiu pela sua reprovabilidade, uma vez que uma das vítimas ficou nervosa e vomitando, após os fatos, tendo sido, inclusive, submetida a tratamento psicológico por cinco meses. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teriam sofrido a vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp 1702782/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
No que se refere à pena-base do art. 232 do Código Penal, a destaca-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ante a intensidade e a diversidade dos castigos aplicados para submissão das crianças ao constrangimento, elementos concretos que justificam a exasperação da reprimenda, conforme indica o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEVIDENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso especial.
2. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido (HC n. 296.258/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/4/2015).
3. Na espécie, foi apresentada motivação concreta para o aumento da reprimenda, tendo sido demonstradas a maior reprovabilidade da conduta e a especial perversidade do agente, além da existência de condenação anterior com trânsito em julgado.
4. A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes. Eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inviável na via do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC n. 240.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
Acerca da fração aplicada em razão da continuidade delitiva, destacou o acórdão proferido quando do julgamento da apelação defensiva (e-STJ fl. 409):
Na última fase, mantém-se a exasperação pela ½ (metade), para o delito de estupro de vulnerável, em razão da causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal (padrasto das vítimas), perfazendo-se 13 anos e 6 meses de reclusão, e pela regra do art. 71 do Código Penal (crime continuado), uma vez que “Os delitos foram cometidos por diversas vezes, conforme relatado pela vítima, durante um período de aproximadamente quatro anos (entre 05/2014 a 05/2018) o que evidencia que já era algo corriqueiro na vida da ofendida. Isto posto, em razão do número de crimes e o período em que perpetrados”, a pena foi corretamente exasperada em mais ¼, resultando em 16 anos, 10 meses e 15 dias reclusão.
E, para o crime tipificado no ECA, nessa última fase, “tendo em vista que as circunstâncias de vexame e constrangimento infligidos aos infantes foram diversas e contínuas (aproximadamente quatro anos), presente a causa de aumento do art. 71 do Código Penal”, a pena foi aumentada em mais 1/3, chegando-se a 1 ano e 4 meses de detenção e, como foram 2 (duas) as vítimas, conforme regra do concurso material, totaliza-se 2 anos e 8 meses de detenção, tornando-as definitivas.
O entendimento firmado pela Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (Tema Repetitivo n. 1202).
Destaco a ementa do acórdão:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.
3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.
A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos.
Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça.
8. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
9. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância como entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 978875/SP (2025/0031619-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L P DA SCORRÉU:F V VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L P DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Regimental na Revisão Criminal n. 0022380-80.2024.8.26.0000/50000, referente à Ação Penal n. 0018778-88.2018.8.26.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo singular, pela prática dos delitos previstos artigo 217-A, caput, c/c artigo, 226, II, na forma do artigo 71 (vítima K.V.V.J), todos do Código Penal, além do artigo 232 do Estatuto da Criança e Adolescente (duas vítimas) às penas de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime prisional inicial semiaberto.
Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo.
Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente, por decisão monocrática do Relator na origem.
Interposto agravo regimental pela defesa, a Corte local negou provimento ao recurso.
No presente writ, a defesa alega que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada em aspectos genéricos e subjetivos, sem elementos concretos que justificassem tal exasperação, como a suposta personalidade "desviada, violenta e vingativa" do réu. Argumenta que a decisão judicial baseou-se em suposições sobre danos psicológicos às vítimas, sem respaldo em dados concretos, o que contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Ademais, sustenta a defesa que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, fixado em 1/4 para o crime do -A do Código Penal e em 1/3 para o crime do do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi excessivo e desproporcional. Alega que a fração aplicada não seguiu os critérios estabelecidos pela Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o aumento em razão da continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas.
Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para readequar as penas nos termos indicados na impetração.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento, notadamente se considerada a impossibilidade de realização de nova dosimetria da pena neste momento, de juízo meramente perfunctório.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso o envio de informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 978875/SP (2025/0031619-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L P DA SCORRÉU:F V VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.