Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 23185/EX (2026/0031788-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL D'HÉRENS ET CONTHEYINTERESSADO:V CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPARTE:R G E CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/02/2026.
CR 23185/EX (2026/0031788-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL D'HÉRENS ET CONTHEYINTERESSADO:V CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPARTE:R G E CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 23185/EX (2026/0031788-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL D'HÉRENS ET CONTHEYINTERESSADO:V CPARTE:R G E CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal de Hérens e Conthey - Cantão do Valais) solicita que se proceda à citação de V. C. para tomar conhecimento da ordem judicial que determina a indicação de endereço para citação ou notificação na Suíça, no Processo C2 25 146, relativo a medidas de proteção da união conjugal (separação) com vista ao pagamento de pensão de alimentos no valor de 1.367 CHF por mês, com prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), ou em não sendo localizada ou de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiros, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao MPF para que, em 15(quinze) dias, pronuncie-se sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
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Presidente
HERMAN BENJAMIN