Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13609/EX (2026/0031791-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R D GOUTRO NOME:R P DREQUERENTE:E GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:R D GOUTRO NOME:R P DREQUERIDO:E GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13609/EX (2026/0031791-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R D GOUTRO NOME:R P DREQUERENTE:E GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:R D GOUTRO NOME:R P DREQUERIDO:E GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Civil do Cantão de Basileia-Cidade, Suíça, que decretou o divórcio de R. D. G. e E. G.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 44-48).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 16-20), acompanhada de apostila (fl. 21), tradução oficial (fls. 31-37) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 35).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13609/EX (2026/0031791-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R D GOUTRO NOME:R P DREQUERENTE:E GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:R D GOUTRO NOME:R P DREQUERIDO:E GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381Processo distribuído pelo sistema automático em 02/02/2026.
HDE 13609/EX (2026/0031791-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R D GOUTRO NOME:R P DREQUERENTE:E GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:R D GOUTRO NOME:R P DREQUERIDO:E GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
À Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para que providencie a tradução oficial dos documentos de fls. 16-21.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN