SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 5502/PI)
HC 1070257/MA (2026/0031833-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETOADVOGADO:ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI005502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DERLANDIO CAMPOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DERLANDIO CAMPOS SANTOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 0800282-44.2026.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que "o apenado DERLANDIO CAMPOS SANTOS foi preso em 23/12/2025, encontrando-se atualmente recolhido na cidade de São Luís/MA, aguardando o regular início do cumprimento da pena imposta nestes autos, fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme sentença penal condenatória transitada em julgado" (fl. 17).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu a liminar pleiteada, nos termos da decisão de fls. 10/14.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia preventiva em razão da incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, configurando cumprimento antecipado de pena, em violação ao art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Aduz a ausência de prévia intimação do condenado para início do cumprimento da pena e a não realização da audiência admonitória, circunstâncias que desatendem a disciplina da execução em regime menos gravoso.
Defende que a competência para os atos iniciais da execução penal, inclusive a audiência admonitória, é do Juízo de São Bernardo/MA, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, não se justificando a remessa a juízo diverso em razão de cadastro da guia no sistema SEEU.
Afirma que a decretação da prisão preventiva se apoiou, indevidamente, na equivocada assertiva de que o paciente estaria foragido, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Intimação - HABEAS CORPUS04/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e designação de audiência admonitória pelo Juízo de São Bernardo/MA; e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a revogação da custódia, determinar a prévia intimação do paciente para início do cumprimento da pena em regime semiaberto e assegurar a observância do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, haja vista que a fundamentação apresentada pelo Desembargador Relator para indeferir o pleito liminar não se mostra, prima facie, desarrazoada ou ilegal, como se vê do seguinte trecho (grifos nossos):
"Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 422, do RITJ/MA1 , e, como sempre, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Com efeito, das informações prestadas pela autoridade impetrada e dos elementos extraídos da ação penal originária, observa-se que a controvérsia acerca da custódia cautelar – inclusive quanto à sua alegada incompatibilidade com o regime semiaberto – já foi apreciada e afastada por este Tribunal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso de apelação defensivo.
Ademais, tais discussões mostram - se, no momento, materialmente inócuas, uma vez que, com o trânsito em julgado da condenação em 04/07/2024, o título jurídico da restrição da liberdade deixou de ser cautelar e passou a ser eminentemente executório, encontrando-se o paciente, na prática, em cumprimento de pena, e não mais submetido a prisão preventiva.
Desse modo, eventual debate acerca da custódia cautelar revela-se superado pela formação da coisa julgada penal condenatória, subsistindo apenas questões próprias da fase de execução, a serem apreciadas, se for o caso, pelas vias processuais adequadas.
Além disso, consta que o paciente, reincidente em crime doloso (art. 313, II, do CPP), permaneceu foragido após a condenação, circunstância que motivou a decretação e manutenção da medida constritiva, vindo a ser capturado somente em 23/12/2025. Embora o mandado tenha sido formalmente rotulado como de prisão preventiva, trata-se, em essência, de instrumento voltado à efetivação da condenação já transitada em julgado, não se evidenciando, ao menos neste momento, violação aos objetivos da Resolução nº 474/2022 do CNJ, cuja disciplina pressupõe colaboração do condenado e possibilidade de prévia intimação, situação incompatível com a condição de foragido.
[...]
No mais, para além da informação tangenciada pelo impetrante, não há comprovação de que o paciente esteja, de fato, recolhido em local incompatível com o regime semiaberto. Por fim, eventuais benefícios próprios da execução penal, como trabalho externo, saídas temporárias ou progressão de regime, poderão ser oportunamente requeridos perante o Juízo da Execução, autoridade competente para apreciar as condições concretas do cumprimento da pena, inclusive eventual insurgência contra a manutenção do paciente em regime mais gravoso.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada." (fls. 12/14).
Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.