AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVANTE), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 2. J V R F (AGRAVADO)
Advogados
CRISTIANO DE SOUZA NUNES (OAB 157083/MG), ANDERSON DOS SANTOS DANGELO (OAB 87656/MG)
AgRg no HC 1070263/MG (2026/0031887-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:J V R FADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DANGELO - MG087656CRISTIANO DE SOUZA NUNES - MG157083INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CRISTIANO DE SOUZA NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
CRISTIANO DE SOUZA NUNES (OAB 157083/MG), ANDERSON DOS SANTOS DANGELO (OAB 87656/MG)
HC 1070263/MG (2026/0031887-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CRISTIANO DE SOUZA NUNESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DANGELO - MG087656CRISTIANO DE SOUZA NUNES - MG157083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CRISTIANO DE SOUZA NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
CRISTIANO DE SOUZA NUNES (OAB 157083/MG), ANDERSON DOS SANTOS DANGELO (OAB 87656/MG)
HC 1070263/MG (2026/0031887-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CRISTIANO DE SOUZA NUNESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DANGELO - MG087656CRISTIANO DE SOUZA NUNES - MG157083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/02/2026.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVANTE), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 2. J V R F (AGRAVADO)
Advogados
CRISTIANO DE SOUZA NUNES (OAB 157083/MG), ANDERSON DOS SANTOS DANGELO (OAB 87656/MG)
AgRg no HC 1070263/MG (2026/0031887-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:J V R FADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DANGELO - MG087656CRISTIANO DE SOUZA NUNES - MG157083INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CRISTIANO DE SOUZA NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
CRISTIANO DE SOUZA NUNES (OAB 157083/MG), ANDERSON DOS SANTOS DANGELO (OAB 87656/MG)
HC 1070263/MG (2026/0031887-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CRISTIANO DE SOUZA NUNESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DANGELO - MG087656CRISTIANO DE SOUZA NUNES - MG157083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. R. F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.444763-4/000).
Consta dos autos representação contra o paciente pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, tendo sido aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com execução imediata, e obstado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 16/23).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, que denegou a ordem (e-STJ fls. 7/11), em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM “CONTINUIDADE DELITIVA" -CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DEMOSTRADA - IMPOSSIBILIDADE.
- Considerando que a medida socioeducativa de internação possui natureza eminentemente pedagógica e ressocializadora, e não caráter punitivo, a postergação do início de seu cum prim ento com prometeria a atualidade da intervenção estatal e esvaziaria sua finalidade ressocializadora, donde justificado se mostra a sua execução imediata.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de recorrer em liberdade e da execução imediata da internação sem fundamentação concreta, notadamente à luz das condições pessoais do adolescente.
Aponta ausência de contemporaneidade, diante do lapso temporal de aproximadamente cinco anos entre os fatos e a imposição da internação, bem como a falta de demonstração, com base em elementos concretos e atuais, da necessidade imperiosa da medida excepcional.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CRISTIANO DE SOUZA NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
CRISTIANO DE SOUZA NUNES (OAB 157083/MG), ANDERSON DOS SANTOS DANGELO (OAB 87656/MG)
HC 1070263/MG (2026/0031887-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CRISTIANO DE SOUZA NUNESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DANGELO - MG087656CRISTIANO DE SOUZA NUNES - MG157083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. R. F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.444763-4/000).
Consta dos autos representação contra o paciente pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, tendo sido aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com execução imediata, e obstado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 16/23).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, que denegou a ordem (e-STJ fls. 7/11), em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM “CONTINUIDADE DELITIVA" -CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DEMOSTRADA - IMPOSSIBILIDADE.
- Considerando que a medida socioeducativa de internação possui natureza eminentemente pedagógica e ressocializadora, e não caráter punitivo, a postergação do início de seu cum prim ento com prometeria a atualidade da intervenção estatal e esvaziaria sua finalidade ressocializadora, donde justificado se mostra a sua execução imediata.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de recorrer em liberdade e da execução imediata da internação sem fundamentação concreta, notadamente à luz das condições pessoais do adolescente.
Aponta ausência de contemporaneidade, diante do lapso temporal de aproximadamente cinco anos entre os fatos e a imposição da internação, bem como a falta de demonstração, com base em elementos concretos e atuais, da necessidade imperiosa da medida excepcional.
Alega, assim, que a execução imediata da internação, sem fatos novos, viola os parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência que exige atualidade para medidas restritivas de liberdade.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender imediatamente a internação e expedir alvará de soltura, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para: revogar a internação; garantir o direito de recorrer em liberdade; ou, subsidiariamente, substituir a internação por medida socioeducativa de meio aberto, como prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida.
Indeferido pedido liminar (e-STJ fls. 204/206), manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 214/217), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDU CATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELAS INS TÂNCIAS ORDINÁRIAS. i) Ato infracional cometido com grave ameaça à pessoa. Adequação à hipótese do artigo 122, inciso I, do ECA. Constrangimento ilegal não evidenciado. ii)A contemporaneidade da medida socioeducativa não se refere ao lapso temporal da prática criminosa, mas da continuação do risco à garantia da ordem pública, devidamente demonstrada pela gravidade da conduta. iv) Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Na hipótese, a defesa questiona a legalidade da internação aplicada pelas instâncias ordinárias diante de ato infracional análogo a estupro de vulnerável sem observância à contemporaneidade da medida socioeducativa.
No exame do tema, cumpre transcrever a norma expressamente invocada pelas instâncias ordinárias como parâmetro de cabimento da internação:
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada (g.n).”
No caso concreto, a moldura fática delineada pela sentença indica ato infracional perpetrado com violência contra criança, com relatos de agressões sexuais quando a vítima tinha 8 anos, circunstância que se amolda, em tese, à hipótese do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesta oportunidade, insurge-se a defesa contra a aplicação da medida mais gravosa, sem que haja a observância à contemporaneidade dos fatos.
Para uma melhor análise do tema, a fim de que seja avaliada a necessidade atual da medida extrema, cumpre recuperar o que decidiram as instâncias de origem.
A respeito da dinâmica fática, extrai-se da sentença (e-STJ fls. 16):
[...]
Narra a representação que, em datas incertas entre os anos de 2020 e 2021, o representado praticou atos libidinosos contra sua prima, L. de O. R. S., atualmente com treze anos de idade. Alega-se que, no primeiro abuso, a vítima possuía 8 anos enquanto o representado tinha 12 anos, momento em que ambos dormiam na casa de seus tios paternos, e a vítima acordou com o adolescente tocando-lhe o corpo em suas parte íntimas, sentindo, ainda, “algo dentro de si”, sem saber relatar se era dedo ou órgão genital. O segundo abuso sexual deu-se em 2021, estando L. com 10 anos e o jovem com 14 anos, tendo a criança afirmado ter sido tocada novamente, entretanto, não houve penetração, tendo sido revelado os fatos apenas em 2024. [...]
Na sequência, o Tribunal de origem, ao manter a denegação da ordem no habeas corpus impetrado pela defesa, a fim de afastar a aplicação da medida de internação, assim consignou (e-STJ fls. 9/10):
[...]
O magistrado de origem ,na sentença (ordem 02),analisara a possibilidade do paciente recorrer em liberdade ocasião em que consignara que “(…) o delito foi cometido em ambiente familiar, local em que a vítima considerava ser seguro (…)” (destaquei), motivo pelo qual necessário o cumprimento imediato da medida de internação aplicada, isso com o objetivo de assegurar sua finalidade reeducativa em relação ao representado.”
Ora, nestas circunstâncias, uma vez que as medidas socioeducativas possuem natureza pedagógica e protetiva, não se confundindo, pois, com antecipação de sanção, evidente se mostra que a postergação de seu cumprimento comprometeria sua atualidade e finalidade ressocializadora, especialmente diante da natureza e a gravidade concreta do ato infracional apurado, além da reiteração das condutas atribuídas ao adolescente.
Lembrando: a presença de condições pessoais favoráveis não leva à soltura automática de quem quer que seja.
Tudo resumido, inexistindo, pois, ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que determinara a execução imediata da internação aplicada, sua manutenção é medida de rigor.
[...]
Não obstante à gravidade concreta da conduta, praticada por 2 vezes, é certo que a controvérsia passa pela exigência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida privativa de liberdade, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência desta Corte.
O próprio texto legal, ao delimitar taxativamente as hipóteses de internação, impõe cláusula de subsidiariedade explícita: “Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” (art. 122, § 2º, do ECA).
No caso, a defesa apontou a inexistência de fatos novos, após o ano de 2021, e a ausência de elementos atuais e concretos a indicar a imprescindibilidade da internação, bem como o lapso temporal de quase cinco anos entre os fatos e a imposição da medida.
O acórdão estadual, por sua vez, limitou-se a afirmar, de forma geral, a natureza pedagógica da internação e a gravidade dos atos, sem explicitar, com base em dados contemporâneos, o risco atual que a liberdade do adolescente representaria, nem a insuficiência de medidas em meio aberto, como reclama o § 2º do art. 122 do ECA.
Nessa moldura, a análise sob a ótica da contemporaneidade – que não se confunde com mera referência ao tempo decorrido, mas exige demonstração concreta e atual de risco – não se satisfaz com a gravidade pretérita do fato.
Passados quase cinco anos sem notícia, nos autos, de intercorrências ou de novos elementos fáticos indicativos de risco presente, a manutenção da internação carece de reforço motivacional contemporâneo que demonstre, de modo específico, por que as medidas de meio aberto não seriam adequadas e suficientes neste momento.
À míngua dessa demonstração, impõe-se observar a diretriz de subsidiariedade do art. 122, § 2º, do ECA, substituindo-se a medida extrema por liberdade assistida, compatível com a finalidade pedagógica e ressocializadora, sem descurar o acompanhamento protetivo necessário.
A propósito, confira-se:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADAS NA SENTENÇA. INTERNAÇÃO ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUASE DOIS ANOS DEPOIS DOS FATOS. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A internação somente pode ser aplicada quando caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pode ensejar a internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, por evidenciar a situação de extremo risco social do adolescente, mas, no caso, não houve apuração contemporânea dos fatos e o Juiz sentenciante, em respeito ao princípio da excepcionalidade, sopesou as condições pessoais do paciente para a fixação de medidas socioeducativas em meio aberto.
3. Passados quase dois anos desde o ato infracional, o Tribunal de Justiça fixou a internação sem demonstrar, minimamente, a necessidade imperiosa da restrição da liberdade em estabelecimento educacional. O acórdão faz mera referência ao emprego de grave ameaça, sem indicar a eventual incapacidade do inimputável em cumprir as medidas fixadas na sentença.
4. A ponderação do Juiz, mais perto dos fatos, merece credibilidade e negar ao paciente - sem registro de outras passagens na Vara da Infância ou indicação de circunstâncias pessoais desfavoráveis (evasão escolar, uso de entorpecentes etc.) - o processo ressocializador mais brando fixado na sentença, para submetê-lo à internação quase dois anos depois dos fatos, sem outros elementos que denotem a persistência do risco social inicialmente configurado, afronta o princípio da proteção integral e o escopo ressocializador do ECA.
5. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(HC n. 421.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
Diante do exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para substituir a medida socioeducativa aplicada ao paciente pela liberdade assistida.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Alega, assim, que a execução imediata da internação, sem fatos novos, viola os parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência que exige atualidade para medidas restritivas de liberdade.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender imediatamente a internação e expedir alvará de soltura, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para: revogar a internação; garantir o direito de recorrer em liberdade; ou, subsidiariamente, substituir a internação por medida socioeducativa de meio aberto, como prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a Corte local apresentou fundamentação suficientemente idônea para denegar a ordem, destacando a finalidade ressocializadora das medidas socioeducativas, a natureza e a gravidade concreta do ato infracional, bem como o fato de terem as condutas sido reiteradas.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso informações. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.