Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ETIANE ZANUNCINI DA SILVEIRA SEMENIUK (IMPETRANTE)
- Advogado
- ETIANE ZANUNCINI DA SILVEIRA (OAB 72349/PR)
HC 1070270/PR (2026/0031904-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ETIANE ZANUNCINI DA SILVEIRA SEMENIUKADVOGADO:ETIANE ZANUNCINI DA SILVEIRA - PR072349IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUCIO SILVA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUCIO SILVA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0004791-87.2020.8.16.0196.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de origem afastou indevidamente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem provas idôneas de dedicação do paciente a atividades criminosas.
Defende que é vedado utilizar inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, ressaltando que, à época dos fatos, o paciente era primário e não possuía condenação transitada em julgado.
Argumenta que a menção ao grupo “pizeira” e a imagem de terceiro empunhando arma no celular não comprovam habitualidade delitiva, tratando-se de suposições insuficientes para afastar o benefício legal.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
