Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO (OAB 21600/CE)
HC 1070296/CE (2026/0031905-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHOADVOGADO:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JONATAM DA SILVA COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J DA S C – condenado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e do art. 241-D da Lei n. 8.069/1990 à pena total de 16 anos e 6 meses de reclusão (fls. 81/108) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 15/10/2024, conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal, redimensionando a pena para 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão (Apelação Criminal n. 0203523-75.2023.8.06.0167 – fls. 137/166).
Em síntese, o impetrante afirma flagrante ilegalidade na manutenção da valoração negativa do vetor “consequências do crime” na primeira fase da dosimetria, tanto no art. 217-A do Código Penal quanto no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990, por ausência de fundamentação concreta e de prova de dano superior ao inerente aos tipos penais, indicando inexistência de qualquer documento idôneo (encaminhamento, ficha ou laudo psicológico) que suporte o agravamento da pena-base.
Requer, assim, o afastamento da negativação das consequências do crime na primeira fase da pena para os delitos do art. 217-A do Código Penal e do art. 241-D da Lei n. 8.069/1990, com fixação das penas-base no mínimo legal e readequação das penas definitivas (Processo n. 0203523-75.2023.8.06.0167, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da comarca de Sobral/CE).
Em caráter subsidiário, caso não conhecido o writ, requer a concessão da ordem de ofício, para os mesmos fins, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ocorre que o habeas corpus é manifestamente inadmissível.
