Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070273/SP (2026/0031915-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BARBARA BORALI BORGESADVOGADO:BÁRBARA BORALI BORGES - SP374384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEBER COSTA ROCHACORRÉU:FRANCISCO SOUSA DE JESUSCORRÉU:VITOR HUGO CAMPOY SILVACORRÉU:FABIO DE ALCANTARA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER COSTA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2020182-02.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 13 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame
1. O peticionário foi condenado por homicídio qualificado e associação criminosa, com pena de 15 anos e 02 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 13 anos e 02 meses. Alega condenação sem provas no crime de homicídio, baseada apenas em elementos do inquérito policial, e pede absolvição ou novo julgamento, afastamento das qualificadoras, ou anulação da condenação. Requer também a concessão de justiça gratuita.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos, justificando a revisão criminal. III. Razões de Decidir
3. A decisão dos jurados não se mostra frontalmente contrária à prova dos autos, conforme relatos das testemunhas e confissão de um dos corréus.
4. As qualificadoras do homicídio encontram respaldo nos autos, caracterizando motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido de revisão criminal julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. As qualificadoras do homicídio são mantidas conforme evidências nos autos.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621, I; art. 593, III, d, c. c. §3º. Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 288, parágrafo único.
Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, c. Jurisprudência Citada: STF RHC nº 118197/ES rel. Min. Rosa Weber j. 11/03/2014. STJ AgRg no R Esp 1295387 / MS Rel. Min. Jorge Mussi Quinta Turma D Je 18/11/2014."
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, não reproduzidos sob o crivo do contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, apontando sua inconfiabilidade e contradição com o depoimento judicial da própria testemunha que realizou o reconhecimento.
Assevera a fragilidade probatória quanto ao crime do art. 288, parágrafo único, do CP, ante a ausência de demonstração concreta de estabilidade e permanência, de investigação específica e de provas independentes aptas a configurar o vínculo associativo.
Argui que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos, destacando a inexistência de testemunhas presenciais, a ausência de registros por câmeras e a negativa de autoria, inexistindo prova judicial mínima de autoria.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para cassar a sentença condenatória e determinar novo julgamento em plenário do júri.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A inadequação da revisão criminal para proceder com nova análise dos fundamentos utilizados para a condenação do paciente já foi objeto de análise e decisão por esta Corte Superior no julgamento do AREsp n.3.060.444/SP, que restou conhecido e teve o mérito do recurso especial desprovido em decisão monocrática, de minha lavra, datada em 20/1/2026.
Na oportunidade, destacou-se que "a revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fático- probatória, sendo incabível sua utilização como nova apelação para rediscutir a justiça da condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgadoAR Esp n. 2.961.695/AP, em DJEN de 11/11/2025)".
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA E SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA NO RECURSO CONEXO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, seja pela instrução inadequada desta ação mandamental seja pela impossibilidade de se buscar uma revisão criminal em indevida supressão de instância e por meio de um writ.
III - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
IV - É ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus, conforme preceitua esta eg. Corte Superior e o col. Supremo Tribunal Federal. In verbis: "Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Tóffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)" (AgRg no HC n. 130.240, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/12/2015).
V - Outrossim, a questão da prescrição, além de consistir em inovação tardia de pedidos, não passou de mera reiteração de pedidos no REsp n. 1.924.931/SP, o qual já foi julgado por esta. eg. Corte, que devidamente afastou sua ocorrência, em 14/9/2021. Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
VII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Constatado que o recurso especial é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.
2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.776.153/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK