Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALLYSSON GREGORIO ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALLYSSON GREGORIO ALVES (OAB 510638/SP)
HC 1070306/SP (2026/0031933-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALLYSSON GREGORIO ALVESADVOGADO:ALLYSSON GREGORIO ALVES - SP510638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICKELME KILDERI BARBOSAPACIENTE:DANILO BRAIAN DA SILVA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICKELME KILDERI BARBOSA e DANILO BRAIAN DA SILVA NOGUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500116-56.2024.8.26.0594.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de origem afastou indevidamente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de droga e fixou regime inicial fechado sem observar a detração penal.
Alega que é ilegal o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois os pacientes são primários e de bons antecedentes, não havendo elemento concreto de dedicação a atividades criminosas, tendo o acórdão presumido tal dedicação unicamente a partir da quantidade de droga apreendida.
Argumenta que houve bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a quantidade e natureza da droga para, de um lado, manter a pena-base no mínimo e, de outro, afastar a causa de diminuição na terceira fase, valendo-se do mesmo vetor fático para agravar o resultado final.
Reconhecido o tráfico privilegiado e redimensionada a pena, aduz que deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ainda que negada a benesse, defende que o regime inicial fechado é ilegal, pois o Tribunal não aplicou a detração prevista no , do CPP, sendo obrigatório computar o tempo de prisão provisória cumprido entre 23/01/2024 e 04/09/2024, o que conduziria, no mínimo, ao regime semiaberto.
