Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978926/SP (2025/0031940-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de E C DA C, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 48 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, na n/f do art. 71, em concurso material. A sentença transitou em julgado.
A defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, INCISOS I E III) – SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PETICIONÁRIO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PEDIDO REVISIONAL BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE RETIRADA DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL COM A CONSEQUENTE REANÁLISE DO DECIDIDO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA PEDIDO EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO CONDENAÇÃO DO PETICIONÁRIO QUE RESULTOU DO EXAME DA PROVA PRODUZIDA NAS DUAS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE, SOB O CONTRADITÓRIO, AFIGURANDO- SE BEM DOSADAS AS PENAS E ACERTADAMENTE ESCOLHIDO O REGIME INICIAL PROVA NOVA QUE NÃO INFIRMA A CONDENAÇÃO, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA À MERA REITERAÇÃO DE TESES JURÍDICAS JÁ EXAMINADAS, COMO SE FOSSE NOVA APELAÇÃO, NÃO SERVINDO A AÇÃO REVISIONAL, TAMPOUCO, PARA SUBSTITUIÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DE UM ÓRGÃO JULGADOR POR OUTRO PRECEDENTES AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE." (e-STJ, fls. 34-44)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que foram produzidas provas novas, anexadas aos autos - 26 cartas e depoimentos de testemunhas que refutam diretamente as alegações da vítima. Afirma que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos, sem suporte material. Entende que a imputação de estupro de vulnerável é excessiva, devendo ser a conduta desclassificada para aquela prevista no art. 215-A, do Código Penal.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja absolvido o paciente. Subsidiariamente, busca a desclassificação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim consignou no acórdão de revisão criminal:
"[...]
Assim, a prova juntada não infirma o acervo probatório dos autos, tendo em vista que as testemunhas ouvidas se limitaram a atestar os bons antecedentes do peticionário, afirmando se tratar de pessoa trabalhadora, bem como que nunca perceberam nenhum comportamento inadequado por parte de E. Relataram, ainda, que o requerente permanecia pouco tempo em casa e não ficava sozinho com as vítimas.
Todavia, conforme já observado pela sentença e v. acórdão, nos crimes sexuais as palavras das vítimas, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque na maior parte dos casos esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas (HC nº 500.629/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. em 28.5.2019; AgReg no AR Esp nº 711.125/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 17.9.2015).
Não sendo possível, aliás, afirmar que no lapso temporal descrito na denúncia as vítimas jamais permaneceram sozinhas com o peticionário, ainda que este trabalhasse durante o dia e outras pessoas permanecessem na residência, até mesmo porque, como já se decidiu há muito neste Tribunal, “os crimes contra os costumes são dos que se procura cometer entre quatro paredes, às ocultas, horas mortas, sem vigília de ninguém. Bem por isso as vítimas são suas grandes testemunhas, e só se admite descrer delas diante de elementos seguros de que tenham imaginação doentia ou aja por vingança irracional” (TJSP, RT 455/332).
Nem se olvidando de que, no caso, os relatos das ofendidas foram corroborados pela equipe multidisciplinar (fls. 48/57), que concluiu “ao ser questionada em relação ao processo em tela, a examinada apresentou relato objetivo e coerente com as informações contidas no processo. Durante sua avaliação, exibiu sinais de constrangimento e desconforto. Não se notou eventual instrumentalização de sua vontade por terceiros. Desta forma, concluo que esta demanda pode ser vista sob a ótica da possibilidade de ocorrência de alguma forma de aproximação sexual.”
Ademais, no caso, não se demonstrou de forma escorreita qualquer motivo que as ofendidas teriam para acusar o peticionário falsamente.
Assim, havendo provas suficientes para a manutenção da condenação, não há que se falar em absolvição pela nova prova produzida em sede de justificação criminal (AgRg no HC n. 729.964/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022).
Descabido, ainda, o pedido de desclassificação da conduta, porquanto os autos demonstram a prática do crime do artigo 217-A do Código Penal, anotando-se que, consoante já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” (Tema Repetitivo 1121). Destarte, transitou em julgado uma decisão motivada que se revestiu da eficácia da 'res judicata', inadmissível agora a pretensão de transformar a revisão criminal em uma segunda apelação, repisando- se alegações sem que se possa vislumbrar qualquer inovação jurídica ou de fato. Nesse sentido a construção da jurisprudência (AgReg no AR Esp no 1.819.199/MT, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 03/08/2021; HC no 638.379/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18/05/2021)." (e-STJ, fls. 41-43)
É cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO TENTADO. NULIDADE SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício.
III - Não se conhece de tese que não foi previamente submetida ao crivo da Corte local, configurando indevida supressão de instância. Precedentes.
IV - Nulidades suscitadas após o trânsito em julgado, apenas na revisão criminal. A nulidade de algibeira é rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
V - O rito do habeas corpus é incompatível com a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, principalmente quando o Tribunal de Apelação avaliou as provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório de maneira adequada e fundamentada. Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 834.320/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TEMA JÁ ANALISADO E REFUTADO NO AGRG NO ARESP N. 2.050.918/SC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 915.359/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de prova da materialidade e autoria do delito, demandaria inviável reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Por outro lado, o acórdão de apelação registra expressamente que o réu praticou atos libidinosos com as vítimas, menores de 14 anos, o que se amolda ao tipo penal de estupro de vulnerável. Ressalto que a Terceira Seção desta Corte Superior, em 26/8/2015, por ocasião do julgamento do REsp 1.480.881/PI, representativo de controvérsia, Tema 918/STJ, sob a relatoria do eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou o entendimento de que a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos é absoluta, não sendo suficiente para afastá-la, tornando atípica a conduta, o consentimento da ofendida, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento com o agente.
Assim, inviável a desclassificação. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE ESTAVA EMBRIAGADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Não é possível, na via eleita, analisar pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus.
3. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do agravante, comprovado pelo relato da vítima e pela prova testemunhal.
4. Considerando que a vulnerabilidade da vítima, ao não ser capaz de oferecer resistência ao ato, em razão de sua embriaguez, foi comprovada por outros meios de prova e está adequada a subsunção dos fatos ao tipo previsto no art. 217-A,
§1º, do Código Penal, pois, consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para instruir a sua conclusão, vale dizer, a livre valoração das provas permite ao juiz formar a própria convicção com base em outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental
desprovido." (AgRg no HC n. 843.029/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TOQUES NAS PARTES ÍNTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos delitos contra a dignidade sexual, ante a evidente dificuldade de obtenção de provas, porquanto, na maioria do casos, não há provas testemunhais ou vestígios físicos aptos à produção de prova pericial, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.
2. No caso, como devidamente destacado pelo acórdão impugnado, o conjunto probatório é robusto e não apresenta contradições. Assim, para se proceder à absolvição do paciente, pela apontada ausência de provas para a condenação, a prevalecer o princípio do in dubio pro reo, seria necessário analisar de forma profunda as circunstâncias fático-probatórias amealhadas aos autos, bem como os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do habeas corpus.
3. Na hipótese, não há como afastar a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, na sua forma consumada, porquanto restou incontroversa nos autos a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do paciente, elementos devidamente destacados pelas instâncias de origem.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121, fixou a tese de que presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta [...] (AgRg no AREsp n. 2.202.225/SC, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 824.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 978926/SP (2025/0031940-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
HC 978926/SP (2025/0031940-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.