Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARCUS RODRIGO SCHMALTZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCUS RODRIGO SCHMALTZ (OAB 27997/GO)
HC 1070315/GO (2026/0031966-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCUS RODRIGO SCHMALTZADVOGADO:MARCUS RODRIGO SCHMALTZ - GO027997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONNY LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. L. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, com trânsito em julgado em 13/8/2025, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, CP.
Alega que a impetração não busca reexame de provas, limitando-se ao controle de legalidade do acórdão revisional, por suposta aplicação indevida de enunciado sumular e vício de fundamentação.
Afirma que há contradição interna, pois, se o erro de tipo é tratado como irrelevante, não haveria dever de demonstrar o dolo quanto ao marco etário, e, se relevante, não poderia ser afastado por presunção derivada do verbete sumular.
Entende que a motivação seria genérica, sem encadeamento racional mínimo, o que configuraria constrangimento ilegal diante da necessidade de fundamentação adequada e específica.
Requer, liminarmente, a cessação do constrangimento com determinação de novo julgamento na origem; e, no mérito, a confirmação da liminar com anulação do acórdão revisional, ou, subsidiariamente, a absolvição e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
