SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. VALENTIN PELLIZZARI MESSINA (IMPETRANTE)
Advogado
VALENTIN PELLIZZARI MESSINA (OAB 128167/PR)
HC 1070325/PR (2026/0031974-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALENTIN PELLIZZARI MESSINAADVOGADO:VALENTIN PELLIZZARI MESSINA - PR128167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VOLMIR CARLOS ZUCHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VOLMIR CARLOS ZUCHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora Relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do HC n. 0000902-24.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 25/11/2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, no bojo da Ação Penal n. 0056666-63.2025.8.16.0021, havendo decreto mantido por decisão de 19/12/2025 que indeferiu pleito de revogação/substituição da prisão, à vista de reiteração de descumprimentos e necessidade de garantia da ordem pública e da integridade da vítima (fl. 19).
O Tribunal a quo, em 23/01/2026, determinou a suspensão da ação penal até deliberação sobre o incidente, o qual foi instaurado pelo juízo de primeiro grau, que, porém, indeferiu o internamento liminar do ora paciente.
No mandamus originário, sobreveio nova decisão monocrática indeferindo a liminar, com inclusão em pauta de julgamento virtual para 02 a 06/03/2026 (fl. 21).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum, sem suporte psiquiátrico adequado, apesar da instauração do incidente de insanidade mental e da suspensão da ação penal, requerendo a imediata transferência para o Complexo Médico Penal ou unidade congênere, nos termos dos arts. 149 e 150 do Código de Processo Penal.
Afirma que há comprometimento mental relevante, com histórico de dependência química, uso de medicação controlada, crises de abstinência e confusão verificada em audiência de custódia; aponta que o Ministério Público estadual manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente e à transferência, inclusive no segundo grau.
Intimação - HABEAS CORPUS09/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Argumenta que a negativa de internamento liminar, sob alegação de ausência de elementos robustos, desconsidera documentos médicos, a recomendação da psiquiatra da unidade prisional pela transferência e o contexto fático que demonstra inadequação do cárcere comum para o manejo clínico do paciente.
Ressalta que o paciente sofreu graves agressões físicas dentro da unidade, em 11/01/2026, com fraturas costais, perda de visão em um olho, fraturas dentárias, hematomas e convulsões, fatos documentados por atendimento médico e exame de corpo de delito, evidenciando risco concreto à integridade física e agravamento do quadro de saúde.
Expõe que o pedido de transferência não se confunde com substituição da prisão preventiva por internação compulsória, mas visa garantir ambiente adequado para a perícia do incidente e início de tratamento, conforme disciplina legal aplicável ao exame de insanidade mental.
Aduz que a inclusão do habeas corpus em pauta apenas para março de 2026 prolonga indevidamente o constrangimento ilegal, diante da urgência do caso e do risco contínuo à vida e à saúde do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata transferência do paciente para o Complexo Médico Penal do Estado do Paraná ou outro estabelecimento psiquiátrico de custódia apto à realização do exame de insanidade mental e ao tratamento de sua condição de saúde.
Subsidiariamente, pleiteia a imposição de medidas cautelares diversas, com acompanhamento psiquiátrico intensivo, até a disponibilização de vaga.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifamos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Isso porque não há vislumbre de teratologia, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta por parte do decisão monocrática proferida, conforme extrai da fundamentação que segue transcrita (fls. 19/22, grifamos):
Extrai-se dos autos n° 0058741-75.2025.8.16.0021 (mov. 19.1) que, em 19.12.2025, foi indeferido o pedido de revogação e/ou substituição da prisão preventiva sob a seguinte fundamentação:
“Isso porque a prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública, devido ao descumprimento aparentemente reiterado das medidas protetivas e para assegurar a integridade física /psíquica da vítima (0046910-30.2025.8.16.0021– mov. 91.1).
No entanto, apesar das alegações apresentadas, nota-se que permanecem hígidos os motivos determinantes da custódia cautelar, de modo que não houve alteração na situação fática, aos quais me reporto para o fim de evitar desnecessária tautologia.
Ademais, a custódia decorre de prisão preventiva regularmente decretada por este Juízo e cumprida por mandado.
Outrossim, embora os documentos anexados no ato seq. 1 indiquem a existência de algumas doenças (dependência química), não há nos autos indícios concretos de incapacidade de entendimento ou de autodeterminação que justifiquem a substituição da cautelar de prisão por internação provisória.
Cumpre salientar que a Resolução n. 487/2023 do CNJ, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, estabelece que a imposição de internação provisória ocorrerá apenas em hipóteses absolutamente excepcionais.
Importa destacar, ainda, que elementos informativos/documentais de origem particular são admissíveis para fundamentar decisão cautelar, sobretudo quando corroborados por outros dados. Em sede de decisão provisória como a decretação da prisão preventiva, basta a existência de indícios suficientes para prevenir riscos, principalmente, à integridade da vítima, o que se confirma diante dos descumprimentos recentes das medidas protetivas. Dessa forma, discussão sobre a "cadeia de custódia" não impõe a revogação da prisão preventiva, o que deverá ser analisado, inclusive, nos autos principais. Ora, a prisão não foi decretada apenas com base apenas nas provas cuja nulidade o requerente sustenta, mas em outros elementos.
Por oportuno, conforme registro audiovisual juntado na ação penal (n. 0056666- 63.2025.8.16.0021 – mov. 23.1), aos 2min18ss, o Delegado advertiu expressamente o investigado: "o senhor tem o direito de permanecer em silêncio ou dar sua versão a respeito dos fatos", afastando a alegação de nulidade.
Além disso, as alegações do requerente quanto ao interrogatório policial não maculam o decreto prisional em discussão, devido à natureza jurídica do inquérito policial (procedimento administrativo inquisitorial), em que não é obrigatório haver o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, há de se ressaltar a relevância da palavra da vítima para aferir a existência de indícios de autoria e materialidade nos fatos que envolvem violência doméstica contra a mulher, como caso em tela.
Não obstante, as condições subjetivas favoráveis (residência fixa, atividade lícita etc.), isoladamente, não são suficientes e capazes de impor/autorizar a liberdade provisória do custodiado, quando presentes os outros requisitos, como no caso em tela. (...).”.
Por sua vez, em relação ao pleito de instauração do incidente de sanidade mental, o juízo de origem assim se manifestou (mov. 80.1 dos autos nº 0056666-63.2025.8.16.0021):
“Quanto ao pedido de instauração e prioridade de julgamento de incidente de insanidade mental, com suspensão desta ação penal até a conclusão de laudo, também não vislumbro fundamento suficiente para acolhimento. A defesa menciona histórico de uso de medicação, depressão e dificuldades decorrentes da privação de liberdade, bem como a existência de autos específicos em que pleiteia a realização de exame pericial.
Ocorre que, para a instauração do incidente previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal, exige-se dúvida razoável e concretamente embasada quanto à integridade mental do acusado, apta a comprometer sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No caso, não há laudos médicos, relatórios psiquiátricos ou qualquer documento contemporâneo aos fatos que aponte transtorno mental de tal gravidade, de modo que as alegações defensivas, desacompanhadas elementos técnicos mínimos, não bastam para instaurar o incidente e, muito menos, para suspender o andamento da ação penal.
A mera existência de tratamento medicamentoso ou quadro depressivo, embora relevantes do ponto de vista humanitário, não conduz, automaticamente, à inimputabilidade ou semiimputabilidade penal. Assim, ausente dúvida plausível e concretamente demonstrada, indefiro o pedido de suspensão do processo com fundamento em incidente de insanidade mental.”.
(...)
Ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer ilegalidade na custódia do paciente.
Não há qualquer tipo de inércia pelo Juízo de origem, o qual, desde a informação acerca da condição do paciente, buscou dar andamento célere ao processo, em todos os atos judiciais possíveis, de acordo com as condições estruturais postas à sua disposição. Assim, realizou todos os procedimentos cabíveis dentro do impulso perpetrado pelo paciente.
Ademais, embora tenha sido anexado aos autos o prontuário médico do paciente (mov. 72.1 dos autos nº 0056666-63.2025.8.16.0021), não se verifica nos autos qualquer estudo ou laudo que ateste a condição de saúde do paciente e a necessidade de internação provisória do réu.
Igualmente, não há informações de que o paciente não estaria recebendo o tratamento médico indicado (medicações prescritas conforme prontuário médico) na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Portanto, repita-se, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica o alegado constrangimento ilegal apto a determinar a suspensão da Ação Penal principal e/ou a transferência do paciente para o complexo médico penal ou outro estabelecimento psiquiátrico de custódia adequado no Estado.
Diante disso, indefiro a liminar.
Ademais, segundo relatado, já houve a inclusão do feito originário em pauta de julgamento para o início do mês de março do corrente ano, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, para eventual inauguração desta Instância Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.