Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070319/MG (2026/0031977-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCELO BARBOSA ABREUADVOGADO:MARCELO BARBOSA ABREU - MG104246IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDUARDO VINICIUS ANTONIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDO VINICIUS ANTONIO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/1/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"EMENTA: 'HABEAS CORPUS' – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO– INOCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 310, II, 312 E 313, DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA – 'PERICULUM LIBERTATIS' EVIDENCIADO – MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO – NÃO CONSTATADA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO EVIDENCIADAS – ORDEM DENEGADA. 01. Estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, não há que falar em inobservância do artigo 93, IX da CF/88. 02. Demonstrados os requisitos do artigo 312, do CPP e UM dos seus pressupostos consubstanciado na necessidade de garantia da Ordem Pública, devido à gravidade concreta dos fatos extraída das circunstâncias da prisão do paciente denotativas de um tráfico de drogas intenso e habitual, não há que falar em revogação da prisão, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 03. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão. 04. Não há que falar em ofensa ao Princípio da Proporcionalidade, já que a análise de fixação de regime prisional, concessão do privilégio e substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito deve ser feita na ocasião da sentença. 05. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 158)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois a mera gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e, caso seja condenado, provavelmente será beneficiado com o tráfico privilegiado, sendo desproporcional a prisão cautelar e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:
"Neste contexto, estou convencido, que as prisões preventivas dos custodiados são necessárias, como garantia da ordem pública. Sem dúvida, a liberdade provisória dos custodiados abalaria a ordem pública, com repercussão negativa no seio da comunidade local, podendo atingir, novamente, a saúde pública, com a reiteração da conduta criminosa, máxime se se considerar que as prisões em flagrante delito ora comunicadas são resultado de operação policial, em que os policiais militares avistaram um indivíduo entregando uma quantia em dinheiro, por meio de uma escotilha, no portão da residência onde estavam os custodiados, e recebendo, em contrapartida, um invólucro plástico, procedendo-se, assim, a realização de busca pessoal nele, o qual portava um invólucro plástico de substância semelhante a crack, tendo ele dito, durante a abordagem, que era usuário de drogas e pagou pela referida droga a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Em seguida, a equipe policial visualizou os custodiados na residência onde ocorreu a transação comercial e ouviu um deles gritar: 'Polícia', ocasião em que ambos correram para o interior do imóvel - o que, diante dessa situação, já constituiria fundadas razões para justificar a busca pessoal neles, e, a partir desta, o ingresso na residência, sem mandado judicial, o que foi feito, culminando na apreensão de grande quantidade de drogas (CPP, 312, § 3°, inciso III), a saber, 150 (cento e cinquenta) pedras de crack, com peso total de 106,09 g (cento e seis gramas e nove centigramas), e 156 (cento e cinquenta e seis) buchas de maconha, com peso total de 419,74 g (quatrocentos e dezenove gramas e setenta e quatro centigramas), além da apreensão, em um sofá, o qual se encontrava o custodiado Matheus Eduardo Silva Paula, de 01 (uma) arma de fogo, tendo a Polícia arrecadado ainda, 01 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 1937,00 (mil e novecentos e trinta e sete reais), e 02 (dois) aparelhos celulares. Em fim, essas circunstâncias concretas demonstram a periculosidade dos custodiados, ou seja, o periculum libertatis, a justificar as segregações cautelares deles como garantia da ordem pública. Ressalte-se que, para fins de prisão preventiva, tem-se entendido que o conceito de ordem pública abarca tanto a prevenção de um estado de continuidade delitiva quanto à própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão." (e-STJ, fl. 156)
No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente e outro indivíduo foram apreendidos no interior do imóvel com 150 pedras de crack, com peso total de 106,09g e 156 buchas de maconha, com peso total de 419,74g, além da apreensão das drogas foram encontradas 1 arma de fogo, 1 balança de precisão, a quantia de R$ 1.937,00 e 2 aparelhos celulares.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025; AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/205, DJEN de 27/08/2025).
Nesse mesmo sentido, cita-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 92 comprimidos de ecstasy, 2.208 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína, além de uma espingarda calibre 12 com 17 munições do mesmo calibre, um revólver calibre .38 com munições intactas, e uma espingarda 32 sem munição.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta dos delitos e a elevada quantidade de drogas apreendidas, além de armas e munições.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.
6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de material bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;
STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
(AgRg no HC n. 984.432/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 236,54 G DE MACONHA, 34,50 G DE ECSTASY E 2 FRAGMENTOS DE LSD. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
(RHC n. 201.915/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.
Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.
4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes.
6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Vale registrar, ainda, que esta Corte entende "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 921.106/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS