Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11542/EX (2025/0031993-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M POUTRO NOME:M VADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608SOFIA GONCALVES DE SOUZA - DF079037MARIANA MIRANDA ZANON - DF079388REQUERIDO:J L VVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11542/EX (2025/0031993-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M POUTRO NOME:M VADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608SOFIA GONCALVES DE SOUZA - DF079037MARIANA MIRANDA ZANON - DF079388REQUERIDO:J L V
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. M. P. (ou M. V.) diante de J. L. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
O requerida anuiu ao pedido (fls. 13-17), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 88-94).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a decisão estrangeira (fls. 61-62), acompanhada de apostila (fl. 60 e fl. 66), da tradução oficial (fls. 63-65), do acordo por ela homologado (fls. 21-36 e fls. 40-58), bem como da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 61 e fl. 63 e-STJ) e da declaração de anuência apostilada e traduzida da parte requerida (fls. 13-17 ).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, § 3º, do Provimento n. 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições acerca de partilha de bens e alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
HDE 11542/EX (2025/0031993-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M POUTRO NOME:M VADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608SOFIA GONCALVES DE SOUZA - DF079037MARIANA MIRANDA ZANON - DF079388REQUERIDO:J L V
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. M. P. (ou M. V.) diante de J. L.V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ressalte-se que a partilha dos bens imóveis situados no Brasil (fls. 45-46) decorreu do acordo entre elas realizado, o que não impede a homologação. Confira-se precedente:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PARTILHA DE BENS DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realize com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. No caso, a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em decorrência de divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva da Justiça brasileira, nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria admite que a Justiça estrangeira ratifique acordos firmados pelas partes, independente do imóvel localizar-se em território brasileiro. Contudo, tal entendimento não pode se aplicar à situação em exame, em que não houve acordo, inclusive porque o réu, devidamente citado, não compareceu ao processo estrangeiro.
4. Assim, a partilha decretada no estrangeiro é válida tão somente em relação ao imóvel adquirido no Brasil em data anterior ao casamento, não havendo como homologar a partilha do imóvel cuja aquisição se deu já na constância do casamento e nem, tampouco, cabe discutir a partilha dos bens situados no estrangeiro.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido parcialmente. (SEC n. 15.639-EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/10/2017.)
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o artigo 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11542/EX (2025/0031993-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M POUTRO NOME:M VADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608SOFIA GONCALVES DE SOUZA - DF079037MARIANA MIRANDA ZANON - DF079388REQUERIDO:J L V
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, providencie a juntada da Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança e do comprovante de pagamento das custas judiciais, de acordo com os valores estabelecidos na Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, pois houve o recolhimento de valores a menor, conforme certidão de fl. 68.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN