Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11545/EX (2025/0032024-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L G MADVOGADOS:LEONARDO NUNES SILVA - CE045607ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA - CE044230REQUERIDO:Y C P M DE GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11545/EX (2025/0032024-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L G MADVOGADOS:LEONARDO NUNES SILVA - CE045607ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA - CE044230REQUERIDO:Y C P M DE G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por J. L. G. M., em que é parte requerida Y. C. P. M. de G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Província de Lima, Peru.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 21).
Foi cumprida a diligência solicitada pelo Parquet Federal (fls. 66-83), que opinou pelo deferimento do pedido (fls. 54-60).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 14-17), acompanhada de tradução oficial (fls. 36-42), o acordo por ela homologado (fl. 12; tradução: fls. 18-20), a comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 19-20) e a declaração de anuência da parte requerida (fl. 21).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11545/EX (2025/0032024-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L G MADVOGADOS:LEONARDO NUNES SILVA - CE045607ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA - CE044230REQUERIDO:Y C P M DE G
DESPACHO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira requerida por J. L. G. M. diante de Y. C. P. M. de G., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça da Província de Lima, Peru.
Intime-se o requerente para que cumpra, no prazo de 60 dias, a diligência indicada pelo Ministério Público Federal: providenciar a apostila ou chancela consular dos documentos estrangeiros juntados aos autos, "em especial, da declaração de anuência da parte requerida, da sentença estrangeira a ser homologada e do acordo celebrado entre as partes" (fl. 55).
Caso seja juntado o documento desacompanhado da tradução oficial, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que providencie a tradução juramentada, porquanto foi concedido ao requerente o benefício da justiça gratuita.
Após o cumprimento da determinação acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11545/EX (2025/0032024-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L G MADVOGADOS:LEONARDO NUNES SILVA - CE045607ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA - CE044230REQUERIDO:Y C P M DE G
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por J. L. G. M. diante de Y. C. P. M. de G., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça da Província de Lima, Peru.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11545/EX (2025/0032024-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L G MADVOGADOS:LEONARDO NUNES SILVA - CE045607ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA - CE044230REQUERIDO:Y C P M DE GProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.