Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1070328/SP (2026/0032033-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MORIAKE AMARAL GONCALVESADVOGADO:CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA - SP459457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1070328/SP (2026/0032033-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MORIAKE AMARAL GONCALVESADVOGADO:CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA - SP459457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1070328/SP (2026/0032033-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDAADVOGADO:CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA - SP459457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MORIAKE AMARAL GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M A G, contra acórdão revisional do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 117):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Ação intentada com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal pretendendo o redimensionamento da reprimenda e abrandamento do regime prisional. SEGUNDO ajuizamento de pedido revisional. Ausência de qualquer das situações legais a justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo. Pedido revisional não conhecido.
O paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável.
Em síntese, a defesa alega que a basilar foi fixada acima do mínimo legal em fração desproporcional, não sendo reconhecida a atenuante da confissão, embora tenha havido admissão parcial da conduta: “Afirmou que entrou na residência da vítima na noite dos fatos para pegar seu celular [...], pegou suas coisas, deixou-a no quarto e foi embora” (fl. 10).
Nesse contexto, busca a readequação da pena.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 170):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORES. AFRONTA A0 ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ESTABILIDADE DA COISA JULGADA.
HC 1070328/SP (2026/0032033-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDAADVOGADO:CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA - SP459457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MORIAKE AMARAL GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível o manejo de recurso especial.
2. A revisão criminal não serve para rediscutir decisões transitadas em julgado por mero inconformismo (art. 021 do CPP).
3. O pleito defensivo de revisão da dosimetria da pena não restou apreciado pela Corte de origem, sendo inviável o acolhimento da pretensão sob pena de indevida supressão de instância.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a controvérsia, assim dispôs o acórdão impugnado (fls. 118-119; grifos acrescidos):
O pedido revisional sequer pode ser conhecido.
Com efeito, a revisão criminal foi concebida pelo legislador pátrio como mecanismo destinado a desconstituir julgados em hipóteses de evidente erro judiciário em tese albergadas pelo rol taxativo insculpido no artigo 621 do Código de Processo Penal, corolário da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada.
[...]
Extrai-se do v. Acórdão que a sanção e o regime prisional foram estipulados de forma fundamentada, frisando-se, para não ficar sem registro, que a revisão criminal não serve para buscar a alteração da pena ou do regime prisional, mormente porque a dosimetria decorre de entendimento particular e subjetivo, tal como se verifica em questões de divergência jurisprudencial.
Para concluir, importante dizer que se trata de segunda ação revisional promovida pelo condenado, outra situação também a impedir o conhecimento da pretensão.
À vista do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO REVISIONAL. (grifos acrescidos).
De início, verifica-se que a tese ora vindicada não foi objeto de exame no acórdão impugnado, que considerou ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, reputando tratar-se de mera pretensão de reexame de teses já apreciadas e decididas no acórdão que julgou o recurso de apelação, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA PARA APONTAR A NULIDADE DE ATO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ARGUÍDA EM TEMPO OPORTUNO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada. Por isso, a revisão criminal somente pode ser ajuizada nas hipóteses do art. 621 do CPP e não admite a dilação probatória.
[...]
6. No que tange ao artigo 62, I, do Código Penal, não há direito líquido e certo ao afastamento da agravante, pois as instâncias ordinárias reconheceram que o agente promoveu e organizou o crime e dirigiu a atividade do corréu. Não se presta o habeas corpus, mormente quando impetrado contra acórdão de revisão criminal, a corrigir critérios razoáveis do juiz, em conformidade com o seu livre convencimento motivado.
7. Habeas corpus denegado.
(HC n. 685.496/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021; grifos acrescidos.)
Tampouco há falar em constrangimento ilegal, ante o não conhecimento do pleito revisional na origem, tendo em vista que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações específicas, sem servir como uma segunda apelação, sob pena de se relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.
A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 288, CAPUT, E 171, CAPUT, DO Página 8 de 10 CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. “O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP” (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).
2. “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória” (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1989730/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.
1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (HC n. 464.843/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/10/2018).
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, analisou o laudo pericial, mas compreendeu que, apesar das conclusões do perito, as circunstâncias da prisão evidenciavam que o apelante tinha plena consciência de seus atos, circunstância que rechaçava a inimputabilidade alegada. De outra parte, ao acolher o pedido revisional, a Corte de origem não circunstanciou nenhum elemento novo que firmasse, de forma induvidosa, a inimputabilidade do apenado, apenas analisou os mesmos elementos coligidos (nova interpretação subjetiva), formando convicção distinta nessa nova análise, destoando, assim, da orientação jurisprudencial desta Corte.
3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão da revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido.
(REsp n. 1.764.740/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2019, DJe de 26/2/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II - No presente caso, não há que se falar em violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, porquanto os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando à servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes.
III - Ademais, verifica-se que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ).
V - Por fim, “É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial” (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.979.670/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS