Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070335/SP (2026/0032052-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIO FERNANDES DE SOUSAADVOGADO:MÁRIO FERNANDES DE SOUSA - SP413072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RODOLFO VIANA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE RODOLFO VIANA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a defesa alega a falta dos requisitos e da fundamentação concreta e idônea para a manutenção da cautelar extrema.
Ressalta que o paciente é primário, com 19 anos de idade, com residência fixa, emprego licito, solteiro e sem nenhum histórico de antecedentes criminais, não faz parte de qualquer organização criminosa, nem se dedica a atividades criminosas, implicando assim, conforme narra o mesmo, "ser apenas usuário".
Destaca a possiblidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP e que nenhum elemento concreto dos autos foi utilizado para fundamentar a prisão preventiva do paciente, bem como é pequena a quantidade de drogas apreendidas.
Requer, liminarmente e no mérito, o direito de responder em liberdade ao processo, substituindo-se a prisão preventiva pelas cautelares do artigo 319 do CPP, em razão da violação do artigo 315, §2º, II e III do CPP, devendo-se ser expedido em seu favor alvará de soltura clausulado.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 45):
[...]
É o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11.
Com efeito, a custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, já que o delito de tráfico é gravíssimo, aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada.
A prisão também é conveniente para a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal.
Incabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, por manifesta insuficiência. As medidas diversas da prisão não se afiguram adequadas à gravidade do crime e às circunstâncias da sua prática. Não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa.
Não há ainda, comprovante de ocupação lícita.
Daí é que, a par dos indicativos do exercício profissional da mercancia de drogas ilícitas, existe a possibilidade concreta de que se venha a ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal.
Observo que não foi comprovada a hipótese do artigo 318, III, do Código de Processo Penal, pelo que deixo de substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Além disso, a expressiva quantidade de droga nos permite vislumbrar a existência de profissionalismo, não se tratando de traficância ocasional. Reputo, ademais, insuficiente, a adoção das demais medidas cautelares, pelas razões acima externadas. Expeça-se mandado de prisão preventiva
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de drogas (1593,6g de maconha, 741,6g de haxixe, e 70,7g da droga sintética ice - fl.69) a fim de garantir a ordem pública, sendo que as medidas cautelares não se afiguram adequadas à gravidade do crime e às circunstâncias de sua prática, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS