Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PEDRO CARDOSO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- PEDRO CARDOSO SILVA (OAB 51691/BA), FLAVIA FALQUETTO RAPOSA (OAB 73462/BA)
HC 1070334/BA (2026/0032089-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO CARDOSO SILVAADVOGADOS:FLAVIA FALQUETTO RAPOSA - BA073462PEDRO CARDOSO SILVA - BA051691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:NILSON RIBEIRO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. R. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a negativa de exame do mérito do habeas corpus na origem, sob alegada prejudicialidade decorrente de sentença superveniente, configura flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo substitutivo e a concessão da ordem.
Alega que a superveniência da sentença que apenas reiterou fundamentos genéricos não prejudica o writ, pois não houve novos motivos concretos para a custódia.
Aduz que a prisão preventiva carece de motivação idônea, limitada à gravidade abstrata do delito e à invocação da garantia da ordem pública, sem demonstração do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e apresentação espontânea à autoridade policial.
Afirma que o laudo pericial é negativo quanto ao delito imputado, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar.
Defende que a manutenção da custódia constitui antecipação de pena e viola a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Entende que a idade de 65 anos e os problemas de saúde do paciente, com tratamentos médicos contínuos, tornam desproporcional a prisão, recomendando medidas do do CPP.
