Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070351/MG (2026/0032106-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIORADVOGADOS:GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907LETÍCIA VITÓRIA ASSIS DA SILVA - MG214281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JUVERSON ALVES TERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUVERSON ALVES TERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 1.0000.25.235172-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba, na ação penal n. 701.19.019.475-6, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 68-75).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (fls. 959-969).
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada a revisão criminal n. 1.0000.25.235172-1/000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo pedido foi julgado improcedente (fls. 18-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a alegada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, com o afastamento da dupla valoração de condenações pretéritas e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) promover o redimensionamento da pena, com a fixação de regime inicial mais benéfico (fls. 2-17).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação de eventual constrangimento ilegal, consistente nos critérios empregados na dosimetria da pena, bem como na negativa de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 18-25):
[...]
Assim, na data dos fatos, equipes de policiais se dirigiram até o local combinado pelo denunciado e pelo usuário Fábio, ensejo em que lograram abordá-los e, durante busca pessoal, foi localizado em poder de JUVERSON 01 (um) invólucro de plástico, contendo substância semelhante a "crack", a qual seria vendida a Fábio. Foi encontrada, ainda, a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), oriunda da ilícita mercancia.
Consta, ainda, da interceptação telefônica, conforme se verifica dos áudios citados na comunicação de serviço de fls. 149/155 , diversas ligações, onde JUVERSON negociava a entrega dos entorpecentes, atuando no ramo do tráfico de drogas, como uma espécie de "delivery", onde os indivíduos entravam em contato telefônico com o denunciado, solicitavam a quantidade de droga desejada e o autor se encarregava de entregá-las.
Os entorpecentes apreendidos foram periciados, constatando-se tratar de 01 (um) invólucro de plástico, com massa líquida de lrg (dois gramas e trinta e sete centigramas) de "crack", conforme consta no Exame Definitivo em Drogas de Abuso, lis. 56/57. Tal substância é de uso proibido no Brasil, nos termos da Portaria n°. 344/1998, expedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
[...]
A revisão criminal, circunscrita no art. 621 do Código de Processo Penal, se restringe aos casos de sentença condenatória contrária a lei expressa ou à evidência dos autos, e, ainda, aos casos em que a sentença condenatória assentar sua fundamentação para condenar em prova comprovadamente falsa, e, finalmente, à hipótese de, após solucionada a ação penal, surgirem novas provas convincentes da inocência do acusado ou determinantes de uma diminuição de pena.
É a Revisão Criminal de que a lei dispõe contra a coisa julgada no crime, sendo sua finalidade reparar injustiças e erros judiciários. Todavia, após uma acurada análise dos fundamentos trazidos pelo peticionário, conclui-se que razão alguma está a lhe socorrer, uma vez que não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse ser a decisão recorrida contrária a texto expresso de lei ou ao conjunto probatório.
Por outro lado, é entendimento já sedimentado, que ao autor incumbe provar o desacerto da sentença condenatória, o que não foi feito no caso sub judice, pois o peticionário não conseguiu demonstrar a injustiça da decisão, não havendo, portanto, elementos suficientes para desconstituir a coisa julgada.
Ademais, é cediço que não se admite a utilização da Revisão Criminal como recurso de apelação, uma vez que o juízo revisional não comporta nova avaliação da prova.
[...]
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos os fatos e provas já examinados no julgamento da apelação criminal e, posteriormente, na revisão criminal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para se buscar reclassificação da conduta, uma vez que essa pretensão exige o reexame de fatos e provas.
A esse respeito:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De toda sorte, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO