Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1070373/PI (2026/0032118-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL DOS SANTOS SILVAADVOGADO:RAFAEL DOS SANTOS SILVA - PI022570IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é excepcionalmente cabível para afastar decisão teratológica ou ilegal de inadmissão de recurso especial, ainda que exista o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Aduz que o TJPI aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o exame de violação de lei federal, e assevera que o recurso buscaria apenas a revaloração jurídica de fatos delineados, e não o reexame fático vedado pelo referido enunciado.
Afirma que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, por obstaculizar o acesso às instâncias superiores.
Afirma que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em razão de mandado de prisão expedido na origem, justificando a concessão de medida liminar.
Entende que a negativa de seguimento ao recurso perpetua nulidades e violações legais que contaminam a condenação, gerando constrangimento ilegal.
Informa que a decisão de inadmissão usurpou a competência deste Superior Tribunal para aplicar corretamente o direito federal, ao confundir revaloração com reexame probatório.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão, com contramandado ou salvo-conduto. No mérito, a anulação da decisão de inadmissão e o processamento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
O writ mostra-se manifestamente incabível, uma vez que o habeas corpus não constitui meio adequado para examinar os fundamentos da decisão monocrática do Tribunal de origem que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento a recurso especial.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (AgRg no HC n. 868.277/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
3. No caso, constata-se a legalidade da entrada no domicílio do paciente, uma vez que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada droga com o acusado, que foi avistando consumindo maconha, e indicou onde poderiam ser encontrados mais entorpecentes.
4. Conclui-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 962.258/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ademais, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES