Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO (OAB 62829/GO)
HC 1070339/GO (2026/0032131-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO:SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO - GO062829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CHARLES ADAUTO RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C A R DOS S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou ordem em writ originário.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 15/11/2025 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, com denúncia recebida em 10/12/2025.
Sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea e em premissas fáticas supostamente falsas, notadamente a afirmação de rompimento de tornozeleira eletrônica.
Aponta que, após diagnóstico de cegueira bilateral irreversível (CID H54.0), não houve reiteração delitiva, sendo inviável a manutenção da segregação cautelar sem demonstração concreta do periculum libertatis no contexto atual de hipervulnerabilidade. Postula, por isso, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-9).
O acórdão impugnado conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, assentando, em síntese: a) inviabilidade de dilação probatória na via estreita quanto à alegada hipervulnerabilidade no cárcere e à suposta inadequação estrutural da unidade prisional para pessoa cega; b) fundamentação idônea para a custódia cautelar na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciariam risco de reiteração delitiva; c) ausência de comprovação de extrema debilidade aliada à impossibilidade de atendimento no estabelecimento prisional, requisito apontado para a substituição por prisão domiciliar (fls. 16-19 e 28-30).
As informações da autoridade coatora registram a representação e decretação da prisão preventiva em 14/11/2025, a homologação da prisão em audiência de custódia, a adoção de providências para supervisão e acompanhamento do custodiado em razão da deficiência visual, a juntada do inquérito, o oferecimento e recebimento da denúncia, a expedição de mandado de citação, e a manutenção da custódia à vista de informação da unidade prisional de que o acusado se encontra clinicamente estável, recebendo assistência médica adequada, ainda que sem adaptações arquitetônicas específicas, e da gravidade concreta do delito e insuficiência de medidas do do Código de Processo Penal (fls. 65-66).
