SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IGOR HONORATO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR HONORATO DE JESUS (OAB 233151/MG)
HC 1070366/MG (2026/0032132-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IGOR HONORATO DE JESUSADVOGADO:IGOR HONORATO DE JESUS - MG233151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRYEL CRISTINO DA COSTACORRÉU:FABIO DO CARMO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRYEL CRISTINO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente, juntamente com outro agente, foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, sendo a exordial acusatória recebida em 9/12/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL ACUSATÓRIA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Trancamento da Ação Penal, por meio do Habeas Corpus, é medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta.
2. A Decisão de Recebimento da Inicial Acusatória, em razão da natureza interlocutória, dispensa fundamentação exauriente, não havendo que se falar em violação ao art. 93, IX, da CF.
Nesta insurgência, o impetrante alega, em síntese, que "mesmo inexistindo qualquer elemento mínimo de informação em desfavor de Gabryel - inexistindo boletim de ocorrência, indiciamento, apreensão, testemunho, vínculo probatório ou qualquer indício que indique sua participação nos fatos - o Ministério Público ofereceu denúncia também em seu desfavor, imputando-lhe as condutas previstas nos arts. 33 e 35 da " (e-STJ, fl. 4).
Intimação - HABEAS CORPUS05/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Lei nº 11.343/2006
Afirma que o mandado de busca e apreensão não encontrou objeto ílicito na residência do acusado, nem existiria menção do nome do paciente no testemunho do corréu ou do adolescente apreendido.
Requer, assim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa uma vez que não há indícios mínimos de autoria.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de ausência de justa causa para ação penal ou de inépcia da denúncia, na medida em que foi descrito na peça acusatória o envolvimento do paciente, corréu e o adolescente na prática da traficância, com a apresentação de elementos probatórios suficientes para corroborar a acusação, como se observa dos seguintes trechos:
[...]
A Denúncia (doc. 03) narra que, no dia 04/08/2025, por volta das 16h00, na Rua Renato Barsante, nº 227, Bairro São Geraldo em Ponte Nova/MG, Fábio do Carmo Araújo e Gabryel Cristino da Costa (ora Paciente), em tese, com liame subjetivo, de forma voluntária e consciente, guardaram e mantiveram em depósito, para fins de tráfico, drogas capazes de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, ficou apurado que o Paciente e Corréu, em tese, se associaram com D. M. S. A. (Diego), Adolescente infrator, para o fim de praticar a mercancia ilícita de entorpecentes (doc. 03).
[...]
Segundo as informações da PMMG, denunciantes relataram que a droga pertence ao denunciado Gabryel Cristino da Costa, que repassa as drogas para Fabio e Diego e recebe parte dos lucros.
[...]
Infere-se que, no dia 09/12/2025, o Magistrado Singular recebeu a Denúncia ofertada em desfavor do Paciente Gabryel Cristino da Costa, ressaltando a presença de justa causa e que as circunstâncias da suposta prática dos Crimes de Tráfico e Associação para o Tráfico serão analisadas durante a instrução criminal (doc. 09), nestes termos:
“(...) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO DO CARMO ARAÚJO e GABRYEL CRISTINO DA COSTA, imputando-lhe(s) a prática do(s) seguinte(s) delito(s) – art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Os acusados foram notificados pessoalmente para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55, caput e §1º, da Lei 11.343/06, oportunidade em que as Defesas não suscitaram questões que demandem enfrentamento neste momento, para além da ora rebatida. Não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal quando as investigações apresentam elementos bastantes para, em um juízo sumário, a denúncia ser oferecida e recebida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.115867-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025)
Além disso, a denúncia que descreve o fato criminoso, com as suas circunstâncias, e indica a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, apresentando o rol de testemunhas, não pode ser considerada inepta, nos termos do art. 41 do CPP.
Os demais requerimentos defensivos constituem matéria de mérito, que depende claramente da instrução probatória a ser realizada oportunamente.
Presente a justa causa, as condições da ação penal e preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e, por consequência, determino a citação pessoal do(s) acusado(s) para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 56 da Lei 11.343/06).(...)” (doc. 09) – Negritei.
Ressalta-se que a Decisão de recebimento da Inicial Acusatória possui natureza interlocutória, motivo pelo qual prescinde de fundamentação aprofundada, conforme exigência do art. 93, inc. IX, da CF. Assim, o ato judicial pode ser breve e sucinto, visto que se trata de declaração positiva do Juízo, quanto a presença dos requisitos do art. 41 e ausência de quaisquer hipóteses do art. 395, ambos do CPP (Precedente: AgRg no RHC 121.340/GO, Relator: Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, D Je 27.50.2020). ". (e-STJ, fls. 13-17)
Segundo se infere, o paciente atuava na prática da traficância armada, em conjunto com o corréu e adolescente, sendo ele responsável pelo repasse das drogas apreendidas no imóvel destes últimos, conforme apurado em investigação, em postagens de redes sociais e informações reportadas por moradores que se sentiam ameaçados pela atuação dos agentes.
Nesse contexto, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, notadamente porque, a princípio, houve a apresentação de indícios mínimos de autoria e de materialidade, além do preenchimentos dos requisitos do art. 41 do CPP.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a ação penal contra o recorrente, denunciado por homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores.
2. A denúncia imputa ao recorrente a determinação do assassinato de uma vítima, com emprego de meio cruel, e a participação em associação criminosa para tráfico de drogas, com descrição da estrutura hierárquica do grupo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta em relação aos crimes de homicídio e associação criminosa, e se há ausência de justa causa para a ação penal devido à falta de lastro probatório mínimo.
III. Razões de decidir
4. A denúncia descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo o exercício do direito de defesa, com indícios razoáveis de autoria e materialidade, não exigindo provas conclusivas nesta fase processual.
5. A alegação de inépcia da denúncia quanto ao crime de associação criminosa não procede, pois a denúncia descreve a associação estável e permanente para a prática de crimes, com indicação da estrutura hierárquica.
6. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reconhecer a falta de amparo da denúncia é incompatível com os limites do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Considera-se apta a denúncia quando descreve a conduta imputada com indícios razoáveis de autoria e materialidade, permitindo o exercício do direito de defesa. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando há descrição da associação criminosa com indicação da estrutura hierárquica. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus para trancamento de ação penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV;
288; CPP, arts. 41, 395, I e III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.
(RHC n. 210.201/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. PRESENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recorrente é investigado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Alega ausência de justa causa para a ação penal, requerendo o trancamento da mesma e a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal por associação para o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia atende aos requisitos legais, apresentando elementos probatórios mínimos que justificam a persecução penal.
4. A análise de mérito não é cabível nesta fase processual, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade.
5. A investigação revelou indícios suficientes de participação estável e permanente do recorrente em grupo criminoso, com envolvimento em negociações de entorpecentes. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
(RHC n. 200.674/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)