Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 978701/PE (2025/0032145-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:A F DE FADVOGADOS:ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 978701/PE (2025/0032145-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:A F DE FADVOGADOS:ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 978701/PE (2025/0032145-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADEMAR RIGUEIRA NETOADVOGADOS:ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A F DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A F DE F, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento do HC n. 0000330-88.2024.8.17.9901.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 16/8/2024, teve a custódia convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de vulnerável).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. DECISÃO CARECEDORA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDÍA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. EQUÍVOCO NA TIPIFICAÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO IMPLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. HC PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
HC 978701/PE (2025/0032145-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADEMAR RIGUEIRA NETOADVOGADOS:ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A F DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A F DE F, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento do HC n. 0000330-88.2024.8.17.9901.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 16/8/2024, teve a custódia convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de vulnerável).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. DECISÃO CARECEDORA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDÍA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. EQUÍVOCO NA TIPIFICAÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO IMPLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. HC PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
1. Não deve ser conhecido o writ na parte em que se reitera pedido formulado em outro mandamus com mesmos fundamentos e já apreciado e denegado por esta Corte.
2. Quanto ao excesso de prazo, este órgão fracionário orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia poderia configurar constrangimento ilegal, o que não acontece na hipótese dos autos, vez que houve já o oferecimento da denúncia e o seu recebimento com determinação para citação do paciente apresentar resposta à acusação.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "'O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo. contatos voluptuosos, contemplação lasciva. dentre outros. Isto porque o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar, no delito de estupro, a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seriam considerados libidinosos. (STJ - AgRg no REsp: 2052675 SC 2023/0043209-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023).
4. A inobservância da reavaliação da prisão preventiva, no prazo de 90 dias, não gera um direito à soltura automática do paciente.
5. As condições favoráveis ao paciente são irrelevantes quando há elementos que induzem a necessidade de segregação (Súmula 86, TJPE).
6. Estando justificada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente para garantir a ordem pública, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, eis que os elementos concretos que exsurgem dos autos denotam a insuficiência das providências menos gravosas.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime." (fls. 31/32)
Neste habeas corpus, a defesa suscita a configuração de flagrante constrangimento ilegal consistente na imposição da prisão preventiva mediante fundamentação genérica, amparada isoladamente na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente. Afirma que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e que a prisão convolou-se em indevida antecipação de pena.
Pondera ofensa ao art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que passados mais de 90 dias sem que a necessidade da custódia cautelar tenha sido reavaliada.
Argui excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
Aduz equívoco no delito imputado, pois a conduta se amoldaria ao crime de importunação sexual.
Requer o deferimento de liminar para revogar a prisão preventiva. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 311/313), as informações foram prestadas (fls. 319/545), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 547/555).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, verifica-se que o presente mandamus, no ponto em que questiona os fundamentos da prisão preventiva, traz alegação idêntica à formulada no RHC n. 207.417/PE, que por decisão proferida em 29/11/2024 foi desprovido, e, muito embora se insurjam contra acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 0003112-17.2024.8.17.4001.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste writ quanto ao ponto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.
2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020.)
Em outra vertente, acerca do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, verifica-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 319/545, que, em 8/12/2024, a peça acusatória foi oferecida, imputando ao paciente a conduta prevista no art. 217-A do CP, cujo recebimento ocorreu em 15/1/2025, estando, portanto, prejudicada a análise da questão.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade em concreto da conduta, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva; o paciente, sendo funcionário do lava a jato de propriedade das vítimas, aproveitou-se dessa qualidade para subtrair-lhes dinheiro, objetos e um veículo, restringindo, ainda, sua liberdade e empregando arma de fogo, apontada para elas durante toda a empreitada criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação como forma de se acautelar a ordem pública.
3. No que se refere ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o pedido está prejudicado, pois como bem acentuou a representante ministerial em seu parecer, à e-STJ fl. 313, "segundo consta das informações prestadas pelo juiz da 1ª instância da Comarca de Curvelo/MG, no dia 20/05/2019, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, recebida no dia 22/05/2019, tendo sido determinada a citação dos réus para oferecimento de defesa preliminar".
4. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
(HC 511.971/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019.)
Extrai-se, ainda, das informações prestadas pela instância de origem, que a segregação cautelar do paciente foi reavaliada e mantida pelo Juízo singular em 5/2/2025, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, razão pela qual está prejudicada a alegação de ofensa ao parágrafo único do art. 316 do CPP.
De se destacar que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Em outro ponto, acerca da alegação de que a conduta praticada pelo réu se amoldaria ao crime de importunação sexual, observa-se que o Tribunal de origem consignou que os fatos descritos na denúncia, consistentes em exibição e aproximação do pênis do réu ao rosto da vítima, bem como esfregar o órgão genital no braço do ofendido, seguida de masturbação em frente ao adolescente, configura o crime de estupro de vulnerável.
Com efeito, referido entendimento se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça que firmou orientação no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, configura o crime previsto no art. 217-A do CP, sendo inadmissível sua desclassificação para o tipo penal de importunação sexual, previsto o art. 215-A do CP.
A referida tese foi firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022 - Tema n. 1.121, assim ementado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil como "toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo" (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro:
Guanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo.
2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo. A grande dificuldade desse problema, porém, é dimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos "ocorrem no interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das vítimas". HÁ uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas. Além do natural medo de contar para os pais (quando estes não são os próprios agressores), não raro essas vítimas sequer "possuem a compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada." (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.;
GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeito histórico e de direitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos adolescentes é fenômeno histórico recente. "A família não percebia as necessidades específicas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades e que precisavam de atendimento diferenciado. [...] a única diferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a estatura, pois assim que apresentavam certa independência física, já eram inseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam com a ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de alimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que seus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam para o sustento da família." (HENICK, Angelica Cristina. FARIA, Paula Maria Ferreira de. História da Infância no Brasil. Educere, 2022. Disponível em: . Acesso em: 7/1/2022).
4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para uma perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação entre o reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o movimento feminista. Dizem que esse movimento, "ao enfrentar o denominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras formas de violência, que permaneciam encobertas pelo manto do silêncio". (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I).
5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais, que refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar a importância de o Direito estar atento à complexidade da vida social. "Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão superados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a superação de paradigmas e axiomas", um exemplo disso é o reconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar, que era até então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado de fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.;
LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava.
6. Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que "vivemos um momento sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de 'proteção' e 'tutela' pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral." (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém, reforce-se, que isso é relativamente recente.
7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a atenção para a importância dos instrumentos internacionais na positivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em.
Ministro João Otávio de Noronha, em voto lapidar no EREsp n. 1.530.637/SP, lembra que o Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar medidas legislativas para proteger às crianças (todos aqueles com menos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso sexual.
8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: "para satisfazer à lascívia". Porém, não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor.
9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.
11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais (art. 97 da CR).
12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais.
13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o legislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de diminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas, infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria penal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os aplicadores da lei criminal.
14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, "o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo". Nesse sentido, "não é somente a liberdade sexual da vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio desenvolvimento da personalidade sexual da criança" (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.;
LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
15. Tanto a jurisprudência desta Corte superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes.
16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A do CP, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, na instância ordinária, seja realizada a dosimetria da pena.
(REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ainda no mesmo sentido, confira-se o precedente:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA QUE SE PRESUME EM RAZÃO DA SUA VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante retirou o seu órgão genital para fora, o mostrou para a vítima e ejaculou na face do menor. Assim, não há de se falar em desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual.
1.1. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)"(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
1.2. Neste ponto, cumpre salientar que o entendimento deste Sodalício acerca da questão está materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.128.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
1. Não deve ser conhecido o writ na parte em que se reitera pedido formulado em outro mandamus com mesmos fundamentos e já apreciado e denegado por esta Corte.
2. Quanto ao excesso de prazo, este órgão fracionário orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia poderia configurar constrangimento ilegal, o que não acontece na hipótese dos autos, vez que houve já o oferecimento da denúncia e o seu recebimento com determinação para citação do paciente apresentar resposta à acusação.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "'O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo. contatos voluptuosos, contemplação lasciva. dentre outros. Isto porque o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar, no delito de estupro, a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seriam considerados libidinosos. (STJ - AgRg no REsp: 2052675 SC 2023/0043209-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023).
4. A inobservância da reavaliação da prisão preventiva, no prazo de 90 dias, não gera um direito à soltura automática do paciente.
5. As condições favoráveis ao paciente são irrelevantes quando há elementos que induzem a necessidade de segregação (Súmula 86, TJPE).
6. Estando justificada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente para garantir a ordem pública, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, eis que os elementos concretos que exsurgem dos autos denotam a insuficiência das providências menos gravosas.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime." (fls. 31/32)
Neste habeas corpus, a defesa suscita a configuração de flagrante constrangimento ilegal consistente na imposição da prisão preventiva mediante fundamentação genérica, amparada isoladamente na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente. Afirma que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e que a prisão convolou-se em indevida antecipação de pena.
Argui excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
Aduz equívoco no delito imputado, pois a conduta se amoldaria ao crime de importunação sexual.
Requer o deferimento de liminar para revogar a prisão preventiva. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 978701/PE (2025/0032145-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADEMAR RIGUEIRA NETOADVOGADOS:ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A F DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
HC 978701/PE (2025/0032145-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADEMAR RIGUEIRA NETOADVOGADOS:ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A F DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.