Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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EDcl nos CC 219282/AL (2026/0032161-9)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDAADVOGADOS:CIRO TORRES FREITAS - SP208205BARBARA AMANDA VILELA - SP390489EDUARDO HENRIQUE PAVANELLO - SP527625EMBARGADO:TIM S AADVOGADOS:JOÃO CARLOS ZANON - SP163266THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PBSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE VITÓRIA - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE TERESINA - SJ/PISUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/ PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ARACAJU - SJ/SESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO VELHO - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE FORTALEZA - SJ/CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PALMAS - SJ/TO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qualidade de terceiro prejudicado, em face da decisão por meio da qual julguei parcialmente procedente o presente conflito de competência, para declarar a competência do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para processar e julgar as Ações Civis Públicas arroladas na exordial do incidente pela Suscitante.
Em suas razões, aduz a Embargante ser terceira prejudicada com a decisão embargada, por figurar no polo passivo de várias das 20 Ações Civis Públicas, em relação às quais se requereu o reconhecimento da conexão, tendo sido afetada diretamente em suas garantias processuais em razão da declaração de competência do Juízo prevento.
Nessa ordem de ideias, destaca ser o prejuízo materializado pela declaração de competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas para processar e julgar: (i) ação coletiva que não se relaciona com o “golpe do falso advogado” (ACP n. 5115451-52.2025.4.02.5101), bem assim (ii) ação proposta perante a Justiça Estadual que não envolve parte capaz de justificar o seu deslocamento para a Justiça Federal (ACP n. 0849344-60.2025.8.15.2001).
Em relação à ACP n. 5115451-52.2025.4.02.5101, originalmente proposta perante o Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, aponta padecer o decisum de obscuridade, porquanto aquela ação teria como causa de pedir unicamente uma “janela de vulnerabilidade” que facilitaria o uso de linhas desativadas para praticar golpes, não possuindo identidade com as demais ações coletivas, as quais teriam como objeto central o combate ao “golpe do falso advogado”.
JÁ quanto à ACP n. 0849344-60.2025.8.15.2001, sustenta a omissão da decisão embargada, pois não teria apreciado a circunstância de ser a única, dentre todas as Ações Civis Públicas indicadas, proposta por entidade privada e em trâmite perante a Justiça Estadual, não atraindo a competência da Justiça Federal, que seria absoluta em razão da presença da União ou de suas entidades, a teor do art. 109, I, da Constituição da República.
Dessa forma, a apontada conexão, decorrente da mesma causa de pedir fundada nos “golpes do falso advogado”, não poderia ocasionar o deslocamento daquela ação em particular para o Juízo Federal, pois somente a competência relativa pode ser modificada pela conexão ou continência, consoante dispõe o art. 54, do Estatuto Processual Civil, e a competência da Justiça Federal, por ser rationea personae, seria absoluta.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de serem sanda a obscuridade e suprida a omissão apontadas relativamente às indicadas Ações Civis Públicas, declarando-se a competência dos Juízos perante os quais originalmente propostas, sem a reunião no Juízo designado como prevento na decisão embargada (fls. 1.637/1.651e).
Foram juntados documentos (fls. 1.652/1.750e).
Intimada, a Suscitante apresentou impugnação aos aclaratórios, por meio da qual concorda com o pedido de não reunião da Ação Civil Pública n. 5115451-52.2025.4.02.5101, da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ perante o Juízo declarado competente, ante a ausência de identidade absoluta com a causa de pedir das demais ações elencadas neste conflito, mas discorda com os apontados vícios quanto à Ação Civil Pública n. 0849344-60.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (fls. 21/37e).
Feito breve relato, decido.
Defende a Embargante que há obscuridade a ser sanada e omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).
No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017).
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargante.
Inicialmente, no que toca à apontada obscuridade no reconhecimento da conexão da Ação Civil Pública n. 5115451-42.2025.4.02.5101, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, assinalo ter a decisão embargada manifestado de modo claro a identidade da causa de pedir daquele feito, porquanto relacionada com o chamado “golpe do falso advogado”, nos seguintes termos (fl. 1.596e):
- ACP n. 5115451-42.2025.4.02.5101; Autora: OAB/RJ): apontou como cerne da demanda a fragilidade de segurança sistêmica no aplicativo “WhatsApp”, gerido pela empresa RÉ daquela ação coletiva, gerando janelas de oportunidades para grupos criminosos perpetrarem fraudes digitais e, por conseguinte, violarem os direitos dos consumidores à intimidade, à vida privada e de serem protegidos de golpes dessa natureza (fls. 481/497e);
Conquanto não mencionado de modo expresso na fundamentação do decisum embargado, depreende-se ter aquela ação sido, sim, motivada pela facilitação da “fraude do falso advogado” em razão da conduta omissiva da empresa RÉ naquela Ação Civil Pública, ora Embargante, ao deixar de enfrentar a fragilidade sistêmica do aplicativo “WhatsApp”, permitindo que criminosos se passem por advogados para praticarem o citado golpe (fls. 492/494e).
Outrossim, consta daquela peça inaugural, proposta pelo Conselho Seccional da OAB no Rio de Janeiro, “ser a causa de pedir relacionada aos interesses e direitos da coletividade de consumidores, notadamente dos advogados e advogadas fluminenses e seus familiares, que são clientes da operadora, bem como em defesa dos consumidores em geral (art. 1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/1985)”, guardando inegável semelhança com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados nas demais Ações Civis Públicas arroladas neste incidente (fl. 486e).
Nesse sentido, anoto ter a decisão embargada se pronunciado a este respeito de maneira inteligível, da seguinte forma (fl. 1.597e):
Nos moldes expostos, reputo suficientemente verificada a conexão entre as demandas na espécie, ante a inegável identidade entre as causas de pedir das Ações Civis Públicas elencadas no incidente, consistente na proliferação das fraudes em questão e, por conseguinte, na alegada violação a dispositivos constitucionais e legais protetivos da ordem econômica, dos direitos do consumidor, da administração da Justiça e da atividade da advocacia, bem assim da adequada prestação dos serviços públicos, em especial os de telecomunicação.
Ainda que as partes e os pedidos formulados em cada uma das ações não sejam totalmente coincidentes, ante a diversidade das providências requeridas com o objetivo de impedir ou, no mínimo, de aprimorar a proteção dos consumidores contra estas empreitadas fraudulentas realizadas por terceiros, a conexão também se mostra presente ante o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, e a consequente necessidade de serem reunidas as Ações Civis Públicas indicadas em um único Juízo, nos termos dos arts. 55, § 3º e 66, III, do Estatuto Processual Civil.
(destaquei)
E, apesar de aquela Ação Civil Pública se fundar principalmente em falhas sistêmicas de aplicativo pertencente à empresa Embargante, estabeleceu ser tal “janela de vulnerabilidade” instrumental para a prática da fraude que, à semelhança de todas as ações coletivas analisadas neste incidente, a OAB/RJ pretende igualmente coibir.
Em arremate, consigno ter a decisão de minha lavra destacado a necessidade de reunião das ações também em razão do inegável risco de decisões conflitantes, ainda que entre elas sequer exista conexão, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, o que, de igual modo, proscreve a acolhida do argumento de suposta obscuridade nos fundamentos que me levaram a determinar a reunião daquela ação no Juízo prevento (fls. 1.605/1.606e):
De mais a mais, afigura-se inegável o alto risco sistêmico de permitir-se a tramitação, perante duas dezenas de Juízos distintos, de ações coletivas que, além de conexas por força de sua origem fática e fundamentos jurídicos em comum, objetivam à imposição de obrigações de notória complexidade operacional e tecnológica para as empresas Requeridas.
Com efeito, segundo extraio do cenário delineado nos autos, inclusive reconhecido por alguns dos Juízos suscitados em suas informações prestadas a esta Corte, há elevada probabilidade de serem proferidas decisões judiciais incompatíveis entre si e ser instaurado cenário de grave insegurança jurídica, prejudicial à própria solução dos litígios instaurados e, por conseguinte, ao combate efetivo das fraudes que motivaram a propositura destas Ações Civis Públicas.
Não por acaso, o próprio Estatuto Processual Civil, no intuito de evitar a instabilidade que decorre da coexistência de decisões judiciais antagônicas, determina a reunião, perante um único Juízo, de processos que apresentem tal risco, ainda que entre eles sequer exista conexão, consoante dispõe o § 3º do mesmo art. 55 daquele codex:
(...).
De fato, a própria natureza estrutural dos litígios aqui versados, a demandar a adoção de medidas uniformes e harmônicas para aprimorar os mecanismos de controle, de modo a responder às crescentes investidas de grupos criminosos perpetradores dos “golpes do falso advogado”, recomenda a reunião dos processos, evitando-se a indesejável prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma questão. (destaquei)
Logo, não verifico a alegada obscuridade no reconhecimento da conexão, porquanto expostos, de maneira concatenada e compreensível, os pontos de conexão entre a causa de pedir daquela ação e daquela primeiramente ajuizada perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas (0036824-61.2025.4.05.8000), além do risco de prolação de decisões conflitantes acerca do tema.
De outro giro, tampouco vislumbro a alegada omissão no pronunciamento ao desconsiderar a circunstância de a Ação Civil Pública n. 0849344-60.2025.8.15.2001 ter sido proposta perante a Justiça Estadual.
A este respeito, sublinho ter a decisão, amparada nos dispositivos legais pertinentes (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 e art. 93, do Código de Defesa do Consumidor), e em orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema n. 1.075), destacando a necessidade de reunião de múltiplas ações civis públicas, de âmbito nacional ou regional, no Juízo que primeiro conheceu de uma delas.
Dessarte, reconhecida a prevenção do Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, perante o qual distribuída a primeira Ação Civil Pública sobre a mesma questão tratada na ACP n. 0849344-60.2025.8.15.2001, o ato embargado foi claro ao determinar a sua reunião perante aquele Juízo, não havendo que se falar, portanto, na aventada omissão.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Nada obstante a ausência dos vícios apontados, verifico da reanálise dos autos terem ambas as ações debatidas nos aclaratórios (ACP ns. 5115451-52.2025.4.02.5101 e 0849344-60.2025.8.15.2001) terem sido sentenciadas pelos respectivos Juízos.
Nessa perspectiva, o Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ comunicou a esta Relatora, ao prestar as pertinentes informações, o indeferimento da petição inicial, o que foi corroborado pela Embargante pelos documentos anexos ao recurso, informando já estar a Apelação incluída em pauta de julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 1.451/1.471e; 1.748/1.749e).
De igual maneira, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB extinguiu o feito por reconhecer a ilegitimidade ativa da Autora para intentar aquela Ação Civil Pública, em virtude da ausência de pertinência temática, o fazendo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, consoante igualmente comunica a Embargante (fls. 1.721/1.730e).
De fato, ainda que o registro ou distribuição da petição inicial torne prevento o Juízo, a reunião de processos por meio da conexão, cuja finalidade precípua é a de evitar a prolação de decisões contraditórias, somente é possível quando ambas as ações estiverem no mesmo grau de jurisdição, a teor do que preconiza o art. 55, § 1º, do CPC, in verbis:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (destaques meus).
No mesmo sentido, a Súmula n. 235/STJ reforça a impossibilidade de reunião dos processos por conexão nos casos em que um deles já tenha sido julgado: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.2.2000, DJ 10.2.2000, p. 20).
Por tal razão, e constatado terem sido os processos já sentenciados pelos Juízos perante os quais originalmente propostos, com extinção sem exame do mérito, consigno que, salvo na hipótese de reforma das sentenças terminativas e retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento, os processos em questão (ACP ns. 5115451-52.2025.4.02.5101 e 0849344-60.2025.8.15.2001) não devem ser reunidos perante o Juízo declarado prevento neste incidente (13ª Vara Federal de Alagoas).
Ante a apreciação dos aclaratórios em caráter definitivo, resta prejudicado o pedido da Embargante de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão aos Juízos da 13ª Vara Federal de Alagoas (declarado como prevento), da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (ACP n. 5115451-52.2025.4.02.5101) e da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (ACP n. 0849344-60.2025.8.15.2001).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
EDcl nos CC 219282/AL (2026/0032161-9)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDAADVOGADOS:CIRO TORRES FREITAS - SP208205BARBARA AMANDA VILELA - SP390489EDUARDO HENRIQUE PAVANELLO - SP527625EMBARGADO:TIM S AADVOGADOS:JOÃO CARLOS ZANON - SP163266THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PBSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE VITÓRIA - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE TERESINA - SJ/PISUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/ PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ARACAJU - SJ/SESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO VELHO - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE FORTALEZA - SJ/CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PALMAS - SJ/TOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 219282/AL (2026/0032161-9)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:TIM S AADVOGADOS:JOÃO CARLOS ZANON - SP163266THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PBSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE VITÓRIA - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE TERESINA - SJ/PISUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/ PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ARACAJU - SJ/SESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO VELHO - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE FORTALEZA - SJ/CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PALMAS - SJ/TOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/02/2026.
CC 219282/AL (2026/0032161-9)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:TIM S AADVOGADOS:JOÃO CARLOS ZANON - SP163266THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PBSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE VITÓRIA - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE TERESINA - SJ/PISUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/ PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ARACAJU - SJ/SESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO VELHO - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE FORTALEZA - SJ/CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PALMAS - SJ/TO
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pela TIM S/A, em face do MM. Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, apontado pela Suscitante como o Juízo originário, e dos MM. Juízos apontados na peça inaugural (Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB; Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS; Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC; Juízo da 4ª Vara da Cível da Subseção Judiciária de Vitória/ES; Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP; Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP; Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ; Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Pernambuco; Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS; Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG; Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO; Juízo da 21ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG; Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belém/PA; Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe; Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia/GO; Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia; Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO; Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Fortaleza/CE; e o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmas/TO).
CC 219282/AL (2026/0032161-9)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:TIM S AADVOGADOS:JOÃO CARLOS ZANON - SP163266THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PBSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE VITÓRIA - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE TERESINA - SJ/PISUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/ PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ARACAJU - SJ/SESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO VELHO - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE FORTALEZA - SJ/CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PALMAS - SJ/TO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pela T. S., em face do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, apontado pela Suscitante como o Juízo originário, e dos Juízos apontados na petição inicial (Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB; Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS; Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC; Juízo da 4ª Vara da Cível da Subseção Judiciária de Vitória/ES; Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP; Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP; Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ; Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Pernambuco; Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS; Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG; Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO; Juízo da 21ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG; Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belém/PA; Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe; Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia/GO; Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia; Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO; Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Fortaleza/CE; e o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmas/TO).
Alega, em síntese, originar-se o presente conflito de diversas Ações Civis Públicas, movidas em sua maior parte pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e todas com requerimento de medidas de natureza urgente, com o objetivo de impor às principais operadoras de telefonia e plataformas de redes sociais medidas para enfrentar a prática de fraudes conhecidas como “golpes do falso advogado”.
Aponta, além das Ações Civis Públicas já indicadas, haver indicações no sentido do ajuizamento de outras com o mesmo objeto, com postulação para as operadoras de telefonia adotarem medidas de natureza urgente de modo a combater as fraudes de tal natureza.
Assevera ser indevida a imposição de medidas por diferentes Juízos de modo disseminado sobre ações coletivas ajuizadas sobre a mesma temática, havendo justo receio de serem proferidas decisões conflitantes, criando-se um cenário de insegurança jurídica e de quebra de isonomia.
Aduz possuírem todas as Ações Civis Públicas o mesmo objeto e, ademais, ser o serviço de telefonia fixa regulamentado e prestado de modo uniforme em todo o território nacional, o que justifica a reunião de todas as ações em um único Juízo, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015.
Aponta, ainda, para a necessidade de reunião dos processos em face do risco de decisões conflitantes proferidas de modo pulverizado por diversos Juízos nas Ações Civis Públicas indicadas, consoante o art. 55, § 3º do mesmo Estatuto Processual Civil.
Salienta a necessidade de reunião dos processos igualmente se justificar por versarem sobre a adoção de padrões tecnológicos e procedimentos já desenvolvidos e praticados pelas operadoras de telefonia de modo uniforme em todo o território nacional, sendo impraticável adotar tais medidas de modo segmentado para atender a múltiplas decisões judiciais díspares entre si.
Destaca que, reconhecida a conexão entre as múltiplas Ações Civis Públicas ajuizadas para a adoção de medidas contra o “golpe do falso advogado”, devem elas serem reunidas no Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, ao qual foi distribuída a primeira ação coletiva.
Requer a concessão de medida liminar e para o sobrestamento das Ações Civis Públicas e das decisões de tutela de urgência concedidas pelos MM. Juízos incompetentes, a designação do MM. Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até decisão final a ser proferida no presente conflito de competência. Requer, ainda, a indicação, no curso do incidente, de outras ações que tenham o mesmo objeto para posterior reunião e julgamento conjunto pelo Juízo a ser indicado como competente.
Ao final, requer o conhecimento do conflito para reconhecer a competência do MM. Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, em razão de sua prevenção (fls. 3/20e).
Ao receber o incidente, autorizei a tramitação em segredo de Justiça, requisitei informações aos Juízos envolvidos e determinei vista ao Ministério Público Federal (fls. 1.120/1.123e).
A entidade ASSOCIAÇÃO DE MOBILIZAÇÃO, IMPACTO SOCIAL, AMBIENTAL E DOS DIREITOS BÁSICOS (AMIB) solicitou a sua habilitação como terceira interessada qualificada, destacando a natureza estrutural dos processos originários, a justificar a sua participação na definição do Juízo competente por ter sido a Autora de uma das Ações Civis Públicas, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (0849344-60.2025.8.15.2001).
Nesse contexto, afirma ser necessário superar a tradicional compreensão do instituto da prevenção, fundado exclusivamente no critério da prévia distribuição, para reconhecer-se o feito por ela movido como o primeiro a ter se estabilizado plenamente, com a integração de todas as partes em contraditório ainda em outubro de 2025, meses antes da ação movida pela Seccional da OAB de Alagoas perante a 13ª Vara Federal daquela Seção Judiciária, indicada pela suscitante como o Juízo prevento.
Indica, ademais, a prevenção daquele Juízo ser qualificada por ter sido a primeira das Ações Civis Públicas a submeter a questão relativa ao golpe do falso advogado de modo estruturado, buscando responsabilizar de modo conjunto as plataformas digitais e operadoras de telefonia.
Sublinha, ainda, o dever de cooperação para conferir uma solução de modo uniforme, eficaz e compatível com a complexidade de litígios dessa natureza, nos termos dos arts. 67 a 69, do CPC/2015.
Ao final, requer o recebimento da manifestação e a sua habilitação como terceira interessada qualificada, e seja o incidente resolvido segundo a compreensão esposada quanto ao fenômeno da prevenção (fls. 1.487/1.496e e documentos de fls. 1.488/1.559e).
A Suscitante noticiou quase todos os Juízos elencados na peça inaugural terem apresentado as informações, à exceção de três (11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB; 5ª Vara Federal de Teresina/PI; e 10ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG), requerendo fossem expedidos novos ofícios, sob risco de retardar-se a controvérsia atinente à competência e prolongar-se o cenário de incerteza atualmente existente (fls. 1.566/1.567e).
A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) igualmente requereu o seu ingresso no feito na condição de interessada, por figurar como RÉ em algumas das demandas, inclusive na Ação Civil Pública do Juízo indicado como prevento, sendo que todas elas versam sobre adoção de medidas no setor por ela regulado (fls. 1.569/1.573e).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, em razão da coexistência de pedidos e de causa de pedir entre as Ações Civis Públicas (fls. 1.579/1.586e).
Feito breve relato, decido.
I. Ingresso de terceiros interessados
Inicialmente, anoto ter a ASSOCIAÇÃO DE MOBILIZAÇÃO, IMPACTO SOCIAL, AMBIENTAL E DOS DIREITOS HUMANOS (AMIB), que se identifica como a Autora do processo n. 0849344-60.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, solicitado a sua habilitação como terceira interessada, além de ser reconhecida a prevenção daquele Juízo, porquanto naquela Ação Civil Pública, consoante alega, teria primeiro se estruturado o problema jurídico do “golpe do falso advogado”, ainda que não tenha sido a primeira a ser proposta.
O pedido de intervenção deve ser indeferido, pois, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, “O conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação" (AgInt nos EDcl no CC n. 198.936/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30.4.2024, DJe de 6.5.2024).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. "O conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação" (AgRg no CC n. 175.871/GO, Terceira Seção).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC n. 184.719/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30.5.2023, DJe de 5.6.2023.)
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO INTERSUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES NAS AÇÕES DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DA FALÊNCIA. LIMITAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS ADOTADOS PELOS JUÍZOS EM CONFLITO. COGNIÇÃO LIMITADA. PONTO NÃO CONHECIDO. JUÍZO FALIMENTAR E DAS EXECUÇÕES. MARCO TEMPORAL DA ADJUDICAÇÃO A FIM DE PRESERVAR O DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. ADJUDICAÇÃO REALIZADA APÓS A FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "[...] o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação." (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
2. Não há espaço para controverter sobre pressuposto expressamente adotado pelos Juízos em disputa, considerado o estreito limite de cognição do conflito de competência. No caso, a data da falência considerada para dirimir o conflito foi retirada da decisão proferida pelo Juízo Falimentar. Desse modo, não há espaço para controverter sobre a data da falência, como pretende o agravante, considerado o estreito limite de cognição do conflito de competência, o qual não pode ser usado como sucedâneo recursal.
3. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013).
4. Caso em que a falência remonta a 26/06/2019, de modo que não pode subsistir o ato executório praticado pelo Juízo Individual, em 23/04/2021, posteriormente à falência, sob pena de usurpar a competência do Juízo Universal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 180.847/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022, DJe de 30.8.2022.)
De igual maneira, o pedido de ingresso da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) não merece acolhida.
Apesar de suscitar evidente interesse institucional na solução do presente conflito de competência, em razão de suas atribuições legais para regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações, e de figurar como parte ou amicus curiae em algumas das Ações Civis Públicas aqui mencionadas, a intervenção daquela agência reguladora deverá ocorrer no âmbito dos respectivos processos originários.
Assim, revela-se desnecessária, e até contraproducente, à luz dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, estampados nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição, e 4º do Código de Processo Civil de 2015, a participação da agência reguladora, ou de outros sujeitos vinculados às Ações Civis Públicas, seja na condição de partes ou de terceiros interessados, neste conflito, por se tratar de incidente de cognição limitada, destinando-se unicamente à definição da competência jurisdicional.
Passo ao conhecimento do presente conflito de competência.
II. Cabimento do conflito de competência e limites de cognição do incidente
II.1 Conhecimento
Tratando-se de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece no art. 66, in verbis:
Art. 66. HÁ conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Na exegese de tal norma legal, colha-se lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação, manifestada essa divergência nos mesmos autos. Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a causa. O objeto do conflito de competência é uma ação única. Quando se discute a competência do juiz para julgar várias causas, alegando-se haver conexão ou continência entre elas, pode ocorrer o conflito de competência, desde que haja discordância dos juízos sobre a reunião das ações conexas
(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 14ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, p. 469 – destaque meu).
A jurisprudência deste Tribunal encontra-se sedimentada no sentido da necessidade, para cara cterização do conflito, positivo ou negativo, de competência, que duas ou mais autoridades judiciárias se declarem competentes ou incompetentes para apreciação e julgamento do mesmo feito ou sejam praticados atos processuais, na mesma causa, por mais de um juiz, evidenciando que implicitamente se consideram competentes (v.g.: Corte Especial, AgRg no CC n. 113.767/DF, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 14.10.2011; Primeira Seção, AgInt no CC n. 182.906/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 13.3.2023; e Primeira Seção, AgInt no CC n. 131.257/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 29.11.2016).
Traçadas tais premissas, destaco originar-se o presente conflito de competência de 20 (vinte) Ações Civis Públicas, em sua maioria ajuizadas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da crescente prática do denominado “golpe do falso advogado”, por meio das quais se postula a imposição de obrigações de diversas naturezas para o enfrentamento deste problema, e, ainda, a condenação por danos materiais e morais coletivos em razão da falha das entidades requeridas em proibir o uso de seus canais de comunicação por criminosos.
De fato, da leitura das respectivas petições iniciais, colacionadas pela Suscitante, extraio o seguinte conjunto de fatos e fundamentos jurídicos:
- ACP n. 0036824-61.2025.4.05.8000; Autora OAB/AL: destacou o crescente número de denúncias à OAB/AL envolvendo a prática fraudulenta e a conduta lesiva das Rés ao permitirem a criação de linhas telefônicas sem o devido controle e checagem das informações fornecidas pelos criminosos (fls. 146/167e);
- ACP n. 0849344-60.2025.8.15.2001; Autora Associação de Mobilização, Impacto Social, Ambiental e dos Direitos Básicos (AMIB): fundamentou sua pretensão nas falhes graves e reiteradas das operadoras de telefonia na prevenção e combate ao golpe em comento, qualificado pela Autora como “fraude digital de proporções epidêmicas” (fls. 174/209e);
- ACP n. 5011261-20.2025.4.03.6000; Autora: OAB/MS: de acordo com o item 8 da exordial, a ação coletiva tem como objeto a situação que se tornou conhecia de maneira notória como o “golpe do falso advogado”, ocasionando danos aos consumidores e de advogados inscritos naquela Seccional, invocando inclusive a tutela de urgência deferida na ACP n. 0849344-60.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (fls. 286/311e);
- ACP n. 5044279-91.2025.4.04.7200; Autora: OAB/SC: pretensão sintetizada na declaração de responsabilidade civil objetiva e imposição de obrigação de fazer à RÉ daquela ação (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda) em razão da omissão e das falhas sistêmicas que têm permitido a proliferação do golpe (fls. 323/370e);
- ACP n. 5036464-98.2025.4.02.5001; Autora: OAB/ES: esclareceu ser o objetivo da ação enfrentar o fenômeno criminoso que explora a credibilidade social da advocacia para enganar cidadãos, mediante a imposição de diversas medidas às operadoras de telefonia e plataformas digitais (fls. 385/415e);
- ACP n. 1061263-05.2025.4.01.4000; Autora: OAB/PI: visa combater a multicitada modalidade de estelionato eletrônico, destacando a escala do problema, ocasionado em grande parte por vulnerabilidades estruturais e falhas sistêmicas nos serviços prestados pela Rés, justificando a necessidade de tutela jurisdicional inibitória e estrutural para coibir tais práticas (fls. 421/451e);
- ACP n. 5037005-08.2025.4.03.6100; Autora: OAB/SP: demanda fundamentada na necessidade de enfrentamento efetivo e imediato das fraudes praticadas por criminosos, que se valem indevidamente de dados de advogados reais, por meio de linhas telefônicas fornecidas pelas operadoras Rés e por meio de plataformas digitais, caracterizando falhas na prestação de tais serviços ao permitirem a cadeia de acontecimentos que resultam nos golpes (fls. 454/477e);
- ACP n. 5115451-42.2025.4.02.5101; Autora: OAB/RJ): apontou como cerne da demanda a fragilidade de segurança sistêmica no aplicativo “WhatsApp” , gerido pela empresa RÉ daquela ação coletiva, gerando janelas de oportunidades para grupos criminosos perpetrarem fraudes digitais e, por conseguinte, violarem os direitos dos consumidores à intimidade, à vida privada e de serem protegidos de golpes dessa natureza (fls. 481/497e);
- ACP n. 0060624-91.2025.4.05.8300; Autora: OAB/PE: originada da expansão do fenômeno criminológico já citado ao longo desta decisão, abalando não apenas a esfera patrimonial das vítimas, mas a credibilidade do próprio sistema de Justiça, exigindo a adoção de medidas judiciais para serem implementadas providências integradas de caráter preventivo, informacional, de segurança digital e sistêmica em favor da sociedade e da advocacia do Estado de Pernambuco (fls. 504/530e);
- Notificação Judicial n. 5075248-98.2025.4.04.7100 e ACP n. 5003199-25.2026.404.7100; Autora: OAB/RS: requereu notificação judicial da empresa “Facebook Serviços Online do Brasil” acerca da implementação de medidas de diversas naturezas para coibir a prática criminosa que se vale da mineração de dados públicos constantes de processos judiciais, com posterior ajuizamento da Ação Civil Pública pela Seccional gaúcha da OAB (fls. 538/548e);
- ACP n. 6400169-80.2025.4.06.3800; Autora: OAB/MG: acusa existir um problema estrutural de segurança digital, especialmente por falhas dos serviços prestados por operadoras de telefonia e plataformas digitais, que permitem a prática dos crimes em questão, violando não apenas os deveres de segurança, prevenção e proteção dos usuários previstos no Código de Defesa do Consumidor, como também aqueles dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei n. 13.709/2018 (fls. 552/571e);
- ACP n. 1022558-26.2025.4.01.4100; Autora: OAB/RO: defendeu a concessão de tutela jurisdicional para competir as Rés a adotarem medidas preventivas e corretivas para reduzir os efeitos dos mencionados golpes (fls. 588/610e);
- ACP n. 6396034-25.2025.4.06.3800; Autora: OAB/MG: em ação dirigida contra a empresa “Facebook Serviços Online Ltda”, para ver reconhecida a falha na prestação do serviço da plataforma em coibir a prática das condutas criminosas e, ainda, a imposição de medidas para aperfeiçoamento da segurança de seus canais digitais, além da condenação em danos morais individuais homogêneos sofridos pelos advogados vinculados à OAB/MG (fls. 615/637e);
- ACP n. 1066504-66.2025.4.01.3900; Autora: OAB/PA: contextualiza a sua propositura no abandono do dever de segurança pelas empresas Rés em coibir a fraude sistêmica, justificando a imposição de medidas pela via judicial, bem assim a sua condenação pelos danos experimentados (fls. 649/673e);
- ACP n. 0024231-52.2025.4.05.8500; Autora: OAB/SE: ação igualmente originada da constatada disseminação dos golpes, identificando as operadoras de telefonia e plataformas digitais como ocupantes de posições estratégicas na cadeia de eventos necessários à sua consumação, sendo necessário obrigar tais prestadoras de serviços a implementarem mecanismos mais eficientes de proteção de seus consumidores (fls. 676/712e);
- ACP n. 1079228-41.2025.4.01.3500; Autora: OAB/GO: também objetiva enfrentar tais fraudes, ocasionadas em razão de um problema estrutural de segurança digital, decorrente da confluência de falhas nos serviços prestados pelas empresas demandadas (fls. 720/744e);
- ACP n. 1098891-91.2025.4.01.3300; Autora: OAB/BA: aponta como causa de pedir a patologia sistêmica que, ao permitir a prática de condutas criminosas valendo-se indevidamente do nome de advogados, corrói a segurança jurídica e a confiança depositada no sistema financeiro nacional e na infraestrutura de telecomunicações, o indeferimento da medida liminar postulada, tendo sido determinado o prosseguimento do feito para conclusão do ciclo citatório (fls. 748/764e);
- ACP n. 1025511-60.2025.4.01.4100; Autora: OAB/RO: ação coletiva com a mesma causa de pedir da ACP n. 1022558-26.2025.4.01.4100, porém objetivando à imposição de medidas em face de instituições financeiras, por entender estarem igualmente prestando os serviços de pagamento de maneira falha, facilitando a consumação dos “golpes do falso advogado” (fls. 771/795e);
- ACP n. 0082717-66.2025.4.05.8100; Autora: OAB/CE: funda a sua pretensão na responsabilidade civil das demandadas pela cadeia de falhas na prestação dos serviços dos quais são incumbidas, devendo ser condenadas a observarem as diretrizes normativas quanto à segurança, governança, guarda de registros e atendimento célere das requisições judiciais, de modo a impedirem a prática das fraudes praticadas por terceiros (fls. 800/827e); e
- ACP n. 1001043-77.2026.4.01.4300; Autora: OAB/TO: ressaltou a iniciativa decorrer de deliberação institucional da OAB – Seccional de Tocantins, porquanto necessária como medida estratégica para impor respostas efetivas e coordenadas aos principais vetores de facilitação do “golpe do falso advogado” (fls. 1.001/1.036e).
Nos moldes expostos, reputo suficientemente verificada a conexão entre as demandas na espécie, ante a inegável identidade entre as causas de pedir das Ações Civis Públicas elencadas no incidente, consistente na proliferação das fraudes em questão e, por conseguinte, na alegada violação a dispositivos constitucionais e legais protetivos da ordem econômica, dos direitos do consumidor, da administração da Justiça e da atividade da advocacia, bem assim da adequada prestação dos serviços públicos, em especial os de telecomunicação.
Ainda que as partes e os pedidos formulados em cada uma das ações não sejam totalmente coincidentes, ante a diversidade das providências requeridas com o objetivo de impedir ou, no mínimo, de aprimorar a proteção dos consumidores contra estas empreitadas fraudulentas realizadas por terceiros, a conexão também se mostra presente ante o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, e a consequente necessidade de serem reunidas as Ações Civis Públicas indicadas em um único Juízo, nos termos dos arts. 55, § 3º e 66, III, do Estatuto Processual Civil.
Assim, o presente conflito deve ser conhecido.
II.2 Pedido de declaração de nulidade das decisões já proferidas
Como consequência do reconhecimento da prevenção e da reunião dos processos, a Suscitante postula a declaração de nulidade das decisões judiciais proferidas nas demais ações em curso, em razão de sua incompetência.
Entretanto, tal pedido não merece acolhida, pois o conflito de competência se destina unicamente a declarar o Juízo competente, não servindo como recurso per saltum ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a declaração pretendida escapa da finalidade do presente incidente, não sendo admitido adentrar-se no mérito das decisões já proferidas para declarar a sua nulidade, ainda que motivada pela incompetência dos Juízos prolatores.
A este respeito, sublinho ser pacífica a orientação desta Corte no sentido de o conflito de competência não ser sucedâneo recursal, como se extrai dos acórdãos abaixo colacionados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
I. Caso Em Exame
1. O incidente. Conflito positivo de competência suscitado por sociedade empresária proprietária de extensa área rural (Condomínio Cachoeira do Estrondo), em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA e do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, em razão de suposta sobreposição de áreas e penhora de imóvel objeto de litígios possessórios e discriminatórios.
2. Fatos relevantes. Em curso na Justiça baiana tramitam: (i) Ação Possessória n. 8000289-34.2017.8.05.0081, ajuizada por ribeirinhos, com liminar de manutenção de posse em área que os suscitantes afirmam abranger o imóvel levado a leilão; e (ii) Ação Discriminatória n. 8000499-51.2018.8.05.0081, proposta pelo Estado da Bahia, visando ao reconhecimento de domínio público sobre gleba que abarcaria toda a área do Condomínio Estrondo e, reflexamente, o imóvel objeto da penhora. Na Justiça do Distrito Federal tramita o Cumprimento de Sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001, em que houve penhora e designação de leilão do imóvel matriculado sob n. 1.334 do Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA.
3. Decisões anteriores. O juízo baiano sugeriu a suspensão da hasta pública, mas posteriormente declarou-se incompetente para rever o determinado em carta precatória e assentou a possibilidade de realização do leilão pelo juízo deprecante. O juízo do cumprimento de sentença, por sua vez, manteve os atos expropriatórios. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do conflito de competência, reputando indevida a utilização do incidente como sucedâneo recursal e ausente a prejudicialidade heterogênea. Embargos de declaração foram rejeitados. As suscitantes interpuseram agravo interno contra a decisão que não conheceu do conflito, buscando o reconhecimento de prejudicialidade externa e a reunião das ações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa concreta e risco efetivo de decisões conflitantes ou contraditórias entre a ação possessória e a ação discriminatória em trâmite perante o juízo baiano e o cumprimento de sentença em curso no juízo do Distrito Federal, a justificar a instauração de conflito positivo de competência, a reunião de processos ou a suspensão do leilão do imóvel penhorado; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode obstar atos expropriatórios e rediscutir questões dominiais e possessórias já apreciadas pelos juízos de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 66 do CPC/2015 exige, para configuração do conflito de competência, manifestação de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para a mesma causa, ou controvérsia sobre a reunião ou separação de processos; na hipótese, não houve declarações contraditórias de competência, pois o juízo baiano expressamente reconheceu a impossibilidade de revisar a carta precatória e admitiu a realização do leilão pelo juízo deprecante.
6. A reunião de processos com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC/2015 somente é admitida diante de risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias e de cenário real de insegurança jurídica, não bastando mera possibilidade abstrata; no caso, embora as demandas envolvam, em alguma medida, o mesmo imóvel, as causas de pedir e os objetos são diversos e o resultado de cada ação não prejudica, de forma necessária, as demais.
7. No cumprimento de sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001 não se discute domínio ou posse do imóvel, mas apenas se promove a expropriação de bem regularmente registrado em nome dos executados, cujo título não foi impugnado naquele feito, de modo que eventual procedência das ações discriminatória e possessória não implica, automaticamente, desconstituição do título utilizado na execução.
8. Os eventuais arrematantes foram expressamente advertidos, no edital do leilão, sobre a existência de ocupação por terceiros e de controvérsias jurídicas relativas à propriedade e à posse, de modo que eventuais conflitos posteriores deverão ser solucionados pelos meios processuais próprios, inclusive com a possibilidade de sucessão processual na ação discriminatória, não cabendo ao incidente de conflito de competência antecipar ou substituir essas vias ordinárias.
9. As alegações dos executados, no cumprimento de sentença, de inexistência de posse ou de possível invalidade do título dominial configuram típica estratégia defensiva de devedores para evitar a expropriação de bens, não servindo, isoladamente, como fundamento para reconhecer prejudicialidade externa robusta entre os processos.
10. As suscitantes já utilizaram meios processuais próprios para impugnar os atos expropriatórios, como demonstra o ajuizamento de embargos de terceiros, rejeitados em primeiro grau e confirmados em apelação, o que evidencia a tentativa de utilizar o conflito de competência como sucedâneo recursal para rediscutir decisões de mérito, em descompasso com a finalidade do incidente, que é estritamente definir o juízo competente.
11. A própria atuação anterior dos juízos envolvidos, ao afastarem a existência de prejudicialidade externa que impedisse o prosseguimento do leilão e ao reconhecerem a competência do juízo deprecante (Juízo do Distrito Federal) para ultimá-lo, reforça a inexistência de conflito de competência e de prejudicialidade heterogênea apta a justificar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça.
12. A ação discriminatória permanece como via própria para definição da titularidade das áreas controvertidas e eventual cancelamento de registros, nos termos da legislação específica, não sendo adequado que, a pretexto de apreciar conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie originariamente sobre questões dominiais e possessórias ainda sujeitas às instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência previsto no art. 66 do CPC/2015 somente se configura quando houver efetiva manifestação contraditória de competência ou incompetência entre juízos, ou controvérsia real acerca da reunião ou separação de processos.
2. A reunião de processos sem conexão, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC/2015, exige risco concreto de decisões conflitantes e cenário efetivo de insegurança jurídica, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de divergência ou a simples identidade parcial de área ou bem envolvido.
3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisar decisões de mérito ou suspender atos expropriatórios, devendo permanecer restrito à definição do juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, 66 e 957; Lei n. 6.383/1976, arts. 13, 26 e 27; Lei n. 6.015/1973, arts. 214, 249 e 250.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ, Primeira Seção, j. 28/3/2023, DJe 31/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Primeira Seção, j. 20/4/2021, DJe 1º/7/2021; STJ, AgInt no CC n. 165.138/MG, Primeira Seção, j. 18/6/2019, DJe 25/6/2019;
STJ, AR Esp n. 888.195/PI, Primeira Turma, j. 18/2/2020, DJe 28/2/2020.
(AgInt nos EDcl no CC n. 202.748/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14.4.2026, DJEN de 22.4.2026 – destaques meus)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA ENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE "MESMA DEMANDA". SENTENÇAS TERMINATIVAS TRANSITADAS EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59/STJ. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conflito negativo de competência suscitado pela parte autora, que moveu duas demandas visando obter benefício de bolsa família. A primeira ação, proposta perante a Justiça Federal, foi dirigida contra a União, no entanto, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da parte ré. Na segunda, contendo a mesma pretensão, mas voltada contra o município, o Juízo estadual também pronunciou a ilegitimidade passiva do réu.
2. Não há falar em conflito negativo de competência quando as ações foram propostas contra entes diversos, ainda que haja similitude de pedido ou de causa de pedir, porquanto ausente a identidade necessária à caracterização do incidente.
3. A existência de sentença transitada em julgado, ainda que de natureza terminativa, proferida por qualquer dos juízos apontados como conflitantes, obsta o conhecimento do conflito de competência, nos termos da Súmula n. 59/STJ, não se diferenciando entre sentença de mérito e sentença terminativa, sendo sua ratio evitar a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal para rediscussão de decisões preclusas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 216.351/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11.3.2026, DJEN de 17.3.2026 – destaques meus)
A providência requerida, ademais, contraria o princípio da conservação dos efeitos das decisões proferidas por Juízos incompetentes, até que sejam revistas por aquele declarado competente, estampado no art. 64, § 4º, do CPC/2015:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
(...)
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
(destaque meu)
Dessa forma, quando da reunião dos processos perante o Juízo prevento, na forma a ser adiante determinada, caberá àquele decidir acerca da permanência daquelas medidas, a ser posteriormente questionada pelos interessados por meio das vias recursais apropriadas.
Nessa linha, a orientação da Primeira Seção desta Corte em caso análogo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. CONEXÃO RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS. MESMA BASE FÁTICO-JURÍDICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO POSITIVO. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE DECISÕES. INDEFERIMENTO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito encontra-se firmada no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, por tratar-se de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, sendo certo que a existência de reclamações constitucionais em trâmite no STF com objeto distinto (preservação da autoridade de decisões do STF sobre arbitragem) não desloca a competência para aquela Corte.
2. O conflito positivo de competência configura-se não apenas quando há manifestações expressas dos juízos afirmando sua competência, mas também quando, do conjunto de atos processuais praticados, emerge uma controvérsia real sobre a competência, notadamente diante da possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes. Interpretação teleológica do art. 66 do CPC.
3. No caso concreto, embora o TRF da 4ª Região não tenha declarado expressamente sua competência, ao dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de Chapecó/SC para prosseguimento, afirmou tacitamente a competência deste juízo, especialmente ao consignar que, "quanto à competência, é entendimento deste Tribunal que a previsão do art. 5º da Lei n.º 4.717/65 não impede o ajuizamento da ação popular no foro de domicílio da parte autora".
4. A vedação do art. 952 do CPC ("Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa") não se aplica quando o fundamento do conflito é diverso das arguições anteriores de incompetência. A alegação inicial de incompetência territorial e material não impede o posterior suscitamento de conflito com base na conexão entre ações, que constitui causa autônoma de modificação de competência.
5. A possibilidade de reunião dos processos está presente, pois ambos encontram-se em fase de instrução, sem sentença de mérito proferida em nenhum deles, afastando-se a incidência da Súmula 235 do STJ.
6. Hipótese em que se reconhece a conexão entre as ações (art. 55 do CPC) em razão de que: a) possuem o mesmo núcleo fático-jurídico - a transferência do controle acionário e sua compatibilidade com as restrições legais à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros (Lei n. 5.709/1971, Decreto n. 74.965/1974 e Lei n. 8.629/1993); b) as causas de pedir convergem; e c) os pedidos, embora com nuances procedimentais, visam ao mesmo objetivo: impedir a consolidação da transferência acionária sem o cumprimento dos requisitos legais específicos.
7. A reunião dos processos impõe-se não apenas em razão da conexão mas também para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, preservando-se a coerência do sistema jurídico e a segurança jurídica.
8. Conferir ao presente conflito o efeito de suspensão imediata da eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) implicaria transformar o incidente em sucedâneo recursal, cabendo ao juízo competente revisar ou referendar os efeitos das decisões proferidas pela Corte Regional, nos termos do § 4º, art. 64, CPC, ocasião em que as partes poderão interpor, para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o competente agravo de instrumento, que possui amplitude recursal própria.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS. Indeferido o pedido de nulidade de decisões. Agravo interno julgado prejudicado.
(CC n. 208.989/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3.4.2025, DJEN de 8.4.2025 – destaques meus)
Por tais fundamentos, deixo de apreciar o pedido de nulidade das decisões praticadas pelos Juízos incompetentes.
II.3 Pedido de indicação de novas ações com o mesmo objeto
De igual maneira, ainda no que tange aos limites na cognição do incidente, indefiro o pedido da Suscitante de incluir outras ações sobre a mesma questão no presente conflito, por se revestir o pedido de caráter indeterminado, incompatível com a sua finalidade de declarar-se a competência jurisdicional apenas em caso de conflito presente e concreto.
Esta é a orientação da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS PROMOVIDAS CONTRA A ANATEL E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
(...)
10. O conflito de competência, em regra, não ostenta caráter prospectivo para incluir no Juízo conexo eventuais ações futuras.
11. Ressalva do ponto de vista do Relator porquanto à luz do entendimento a contrario sensu, as ações instauradas após o conflito e ainda não julgadas devem ser submetidas ao unum et idem judex, cumprindo as finalidades do instituto que é a de evitar, a qualquer tempo, decisões contraditórias. Deveras, na Reclamação 2.259-PA, no voto-vista proferido pelo E. Ministro João Otávio de Noronha, assentou-se que nas ações com escopos transindividuais, o Juízo deve ser sempre universal.
12. Inviabilidade do atendimento da pretensão da suscitante relativamente às eventuais ações conexas a serem propostas, já que referido pleito não se subsume ao disposto no art. 115 do CPC, razão pela qual nesta parte vencido o E. Relator, que admite a prevenção do juízo para as ações futuras até que o juízo prevento mantenha a sua competência.
13. Conflito de competência conhecido para firmar a competência do Juízo Federal prevento pela propositura da segunda ação, o Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito da primeira ação (Súmula 235 do STJ), na forma do disposto nos artigos 109, I, da CF/1988 c.c. artigo 93, II, do CDC c.c. artigo 2.º, § único da Lei 7.347/85, excluídas as ações conexas que venham a ser propostas. (precedentes: CC 39.063-PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 29.03.2004; AgRg no CC 58.229-RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 05.06.2006; EDcl no CC 403-BA, Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, DJ 13.12.1993; CC 41.444-AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 16.02.2004; CC 39.590-RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 15.09.2003.
(CC n. 57.558/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.9.2007, DJe de 3.3.2008 – destaques meus)
Finalmente, destaco que o indeferimento deste pedido não obsta a Suscitante, se entender pertinente, de alegar em preliminar de contestação, com amparo no art. 337, VIII, do CPC/2015, a conexão em outras ações sobre o mesmo objeto, comprovando concretamente tal identidade entre as demandas confrontadas, para serem reunidas perante o Juízo adiante declarado competente.
Tal preliminar será livremente apreciada pelos Juízos nos quais ajuizadas as futuras ações, e as respectivas decisões serão, à toda evidência, passíveis de questionamento pelas vias recursais ordinárias ou, ainda, pela apresentação de novo conflito de competência.
III. Informações dos Juízos
Superada a admissibilidade do conflito, deixo de expedir novos ofícios requisitando informações aos Juízos da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, 5ª Vara Federal de Teresina/PI, e 10ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, porquanto, a despeito de terem sido devidamente oficiados, deixaram de apresentá-las a esta relatoria, bem assim por haver elementos suficientes nos autos para a definição da competência.
Assim, anoto o seguinte quadro quanto às informações constantes dos autos:
- Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (ACP n. 0036824-61.2025.4.05.8000; Autora OAB/AL): informou a propositura em 3.8.2025 pela Seccional alagoana da OAB, tendo indeferido o pedido liminar, com ingresso do Ministério Público Federal no polo ativo e da ANATEL no polo passivo (fls. 1.187/1.192e);
- Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS (ACP n. 5011261-20.225.4.03.6000; Autora: OAB/MS): deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela em 3.11.2025, suspendendo os efeitos daquela decisão até o deslinde do conflito (fls. 1.174/1.179e);
- Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC (ACP n. 5044279-91.2025.4.04.7200; Autora: OAB/SC): indeferiu a tutela de urgência, encontrando-se o feito aguardando a apresentação de réplica (fls. 1.180/1.186e);
- Juízo da 4ª Vara da Cível da Subseção Judiciária de Vitória/ES (ACP n. 5036464-98.2025.4.02.5001; Autora: OAB/ES): apontou estar o feito concluso para saneamento quando recebida a comunicação por esta Corte, ocasião na qual foi determinada a suspensão de sua tramitação até ulterior deliberação acerca da competência, de modo a evitar decisões potencialmente conflitantes (fls. 1.472/1.486e);
- Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (ACP n. 5037005-08.2025.4.03.6100; Autora: OAB/SP): indeferiu a medida liminar postulada, bem assim citou as Rés para apresentarem contestação (fls. 1.200/1.204e);
- Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (ACP n. 5115451-42.2025.4.02.5101; Autora: OAB/RJ): indeferiu a tutela de urgência inicialmente requerida e intimou a entidade Autora para emendar a inicial, o que restou desatendido e acarretou, por consequência, a extinção do feito sem exame do mérito, ora desafiada por recurso de Apelação, com a remessa dos autos ao TRF da 2ª Região (fls. 1.451/1.471e);
- Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Pernambuco (ACP n. 0060624-91.2025.4.05.8300; Autora: OAB/PE): determinou a citação das Rés para apresentarem contestação e manifestarem-se sobre o pedido de tutela de urgência (fls. 1.561/1.565e);
- Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS (ACP n. 5003199-25.2026.4.04.7100; Autora: OAB/RS): informou a abertura de vista para manifestação da RÉ previamente à análise do pedido de tutela de urgência, aguardando o decurso do prazo concedido (fls. 1.171/1.173e);
- Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO (ACP n. 1022558-26.2025.4.01.4100; Autora: OAB/RO): não foram apreciados o pedido de tutela de urgência e tampouco as preliminares de conexão e litispendência arguidas pelas Rés (fls. 1.346/1.351e);
- Juízo da 21ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG (ACP n. 6400169-80.2025.4.03.3800; Autora: OAB/MG): proferiu decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo, no mais, a conveniência da reunião das ações indicadas no presente conflito perante o Juízo que primeiro conheceu da controvérsia (fls. 1.205/1.209e);
- Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belém/PA (ACP n. 1066504-66.2025.4.01.3900; Autora: OAB/PA): não analisou o pedido de tutela de urgência e reconheceu o risco de decisões conflitantes em razão da multiplicidade de ações coletivas sobre a mesma controvérsia, determinando, por consequência, a suspensão do feito até ulterior deliberação no âmbito deste Conflito de Competência (fls. 1.409/1.438e);
- Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (ACP n. 0024231-52.2025.4.05.8500; Autora: OAB/SE): noticiou o indeferimento do pedido liminar e a expedição de cartas precatórias para citação das empresas Rés, tendo sido apresentadas contestação por algumas e outras se encontrando no prazo legal (fls. 1.193/1.199e);
- Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia/GO (ACP n. 1079228-41.2025.4.01.3500; Autora: OAB/GO): não proferiu decisão de caráter provisório, havendo prazo em curso para os Requeridos se manifestarem (fls. 1.210/1.333e);
- Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (ACP n. 1098891-91.2025.4.01.3300; Autora: OAB/BA): confirmou o indeferimento da medida liminar postulada, tendo sido determinado o prosseguimento do feito para conclusão do ciclo citatório (fls. 1.334/1.339e);
- Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO (ACP n. 1025511-60.2025.4.01.4100; Autora: OAB/RO): não foram praticados atos em razão da distribuição do feito em data próxima ao recesso forense, deixando de apreciar o pedido de tutela de urgência até o deslinde do presente conflito (fls. 1.166/1.170e);
- Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Fortaleza/CE (ACP n. 0082717-66.2025.4.05.8100; Autora: OAB/CE): noticiou as causas de pedir fática e jurídica da Ação Civil Pública, por meio da qual se visa à imposição de obrigações estruturais para prevenir os golpes, bem assim a indenização por danos materiais e morais coletivos (fls. 1.341/1.345e); e
- Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmas/TO (ACP n. 1001043-77.2026.4.01.4300; Autora: OAB/TO): excluiu a Suscitante T. S. do feito por medida de racionalização da prestação jurisdicional, prosseguindo aquele feito unicamente em relação à Caixa Econômica Federal (CEF), aguardando emenda à inicial (fls. 1.365/1.408e).
IV. Definição da competência
IV.1 Disciplina jurídica da conexão de Ações Civis Públicas
Cinge-se a controvérsia do presente conflito à existência de múltiplas Ações Civis Públicas movidas em face de empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, a exemplo da própria Suscitante, plataformas digitais e instituições financeiras, com vista à obtenção de provimento jurisdicional que determine a imposição de medidas para combater a fraude aplicada por meios digitais conhecida como “golpe do falso advogado”.
Consoante já mencionei ao conhecer do conflito, as Ações Civis Públicas possuem evidente identidade de causa de pedir, ainda que os pedidos não sejam integralmente coincidentes, haja vista que, em cada uma delas, são requeridas providências particulares a cada caso concreto.
Dessa forma, a circunstância de originarem-se as ações coletivas de supostas omissões e ineficiências das empresas requeridas, ao desenvolverem suas atividades econômicas, em combater aquela prática criminosa, é suficiente para caracterizar a conexão, nos precisos termos do caput do art. 55, do Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
De mais a mais, afigura-se inegável o alto risco sistêmico de permitir-se a tramitação, perante duas dezenas de Juízos distintos, de ações coletivas que, além de conexas por força de sua origem fática e fundamentos jurídicos em comum, objetivam à imposição de obrigações de notória complexidade operacional e tecnológica para as empresas Requeridas.
Com efeito, segundo extraio do cenário delineado nos autos, inclusive reconhecido por alguns dos Juízos suscitados em suas informações prestadas a esta Corte, há elevada probabilidade de serem proferidas decisões judiciais incompatíveis entre si e ser instaurado cenário de grave insegurança jurídica, prejudicial à própria solução dos litígios instaurados e, por conseguinte, ao combate efetivo das fraudes que motivaram a propositura destas Ações Civis Públicas.
Não por acaso, o próprio Estatuto Processual Civil, no intuito de evitar a instabilidade que decorre da coexistência de decisões judiciais antagônicas, determina a reunião, perante um único Juízo, de processos que apresentem tal risco, ainda que entre eles sequer exista conexão, consoante dispõe o § 3º do mesmo art. 55 daquele codex:
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
De fato, a própria natureza estrutural dos litígios aqui versados, a demandar a adoção de medidas uniformes e harmônicas para aprimorar os mecanismos de controle, de modo a responder às crescentes investidas de grupos criminosos perpetradores dos “golpes do falso advogado”, recomenda a reunião dos processos, evitando-se a indesejável prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma questão.
Em arremate, relembro tratarem-se os feitos originários de Ações Civis Públicas, as quais se encontram sujeitas à disciplina da Lei n. 7.347/1985, que assim prescreve em seu art. 2º sobre a competência jurisdicional para processar e julgar tais causas:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
(destaque meu)
Ainda sobre a competência para processar e julgar tais ações, impõe-se observar igualmente o que estabelece o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), aplicável às Ações Civis Públicas por força do art. 21, da Lei n. 7.347/1985:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
(destaques meus)
Forçoso reconhecer, ainda, que a controvérsia colocada nas multicitadas ações coletivas originárias envolve dano de natureza indubitavelmente nacional, já que os “golpes do falso advogado” que se objetiva coibir são praticados por meio de aplicativos de mensagem, ligações telefônicas ou perfis falsos de redes sociais, não se limitando a uma localidade específica, além de o seu enfrentamento demandar uma resposta uniforme, por parte dos entes públicos e privados envolvidos, em todo o território nacional.
A este respeito, sublinho ter o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.075/RG, decidido pela interpretação conforme ao texto constitucional sobre a eficácia subjetiva da sentença em Ação Civil Pública, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n. 7.347/1975, na redação dada pela Lei n. 9.494/1997, com repristinação da redação original, em acórdão que restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.
2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.
3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.
4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional
5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
A tese fixada por aquele Tribunal foi a seguinte, destacando-se, no que importa ao presente incidente, a orientação firmada no item III:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
(destaque meu)
Por esta razão, também em estrita observância ao entendimento vinculante firmado em sede de Repercussão Geral, havendo competência concorrente para as Ações Civis Públicas de âmbito nacional que guardam entre si relação de conexão, como é o caso aqui verificado, deve ser fixada a competência do Juízo que primeiro conheceu de uma delas para julgar as demais.
IV.2 Panorama jurisprudencial
A propósito da possibilidade de serem reunidas diferentes Ações Civis Públicas sob o mesmo Juízo que primeiro conheceu da controvérsia, em razão da conexão verificada em concreto, anoto caminhar no mesmo sentido a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, como espalham os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. TEMA 1075/STF. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo Federal da 8ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS para julgamento de ação civil pública, dada a aplicação da Súmula 235/STJ, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal de Porto Alegre/RS com o objetivo de impedir práticas comerciais abusivas por operadoras de telefonia. O juízo gaúcho constatou litispendência/continência com outra ação civil pública anterior, que tramitava no Juízo Federal do Espírito Santo, e determinou a reunião dos processos. Contudo, o Juízo suscitante entendeu que a reunião dos feitos não seria possível, pois na ação anterior já havia sido proferida sentença.
3. A agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a alegação de que a Súmula 235/STJ não se aplica a ações coletivas de âmbito nacional ou regional, e que a data da decisão do juízo gaúcho que determinou o julgamento conjunto das ações deveria ser considerada como marco temporal para a análise da conexão/continência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 235/STJ, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", é aplicável a ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, e qual marco temporal deve ser considerado para a análise da conexão/continência entre as ações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto não se submete à lógica da Súmula 235/STJ.
6. O art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência é do foro da capital do estado ou do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
7. A propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
8. A competência para julgamento de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional deve ser fixada no juízo que primeiro conheceu de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1075.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES.
(AgInt no CC n. 202.644/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11.3.2026, DJEN de 16.3.2026 – destaque meu)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SUPRESSÃO DA FRANQUIA MÍNIMA DE BAGAGEM, NO TRANSPORTE AÉREO. RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC. CAUSA DE PEDIR COMUM. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE OS QUATRO FEITOS. TEMA DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVENÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. REEXAME, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DESIGNADO PARA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, APRECIAR MEDIDAS URGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ.
I. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em razão do ajuizamento de quatro Ações Civis Públicas contra a autarquia, com a pretensão de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, implementada com a entrada em vigor da Resolução 400, de 13/12/2016, da referida agência reguladora, sob o fundamento da existência de conexão entre os feitos e a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria.
II. Conflito conhecido, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República.
III. O fato de ser a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - cuja natureza jurídica é de autarquia federal de regime especial - ré, nos feitos, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos, a teor do disposto no art. 109, I, da CF/88.
IV. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 e do art. 55, § 3º, do CPC/2015, há necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica.
V. No caso, conclui-se pela existência de conexão entre os feitos, pois, apesar de o pedido formulado nas duas primeiras Ações Civis Públicas, de nºs 0816363-41.2016.4.05.8100 e 0810187-28.2016.4.05.8300, ser mais abrangente, todos os quatro feitos têm a mesma causa de pedir, relacionada à insurgência contra a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, determinada pela Resolução 400/2016, da ANAC, que se pretende afastar.
VI. No presente caso, impõe-se o julgamento conjunto das Ações Civis Públicas em tela, uma vez que a norma incidente sobre o transporte aéreo de bagagens é única, para todos os consumidores do país, revelando a abrangência nacional da controvérsia e sua grande repercussão social, recomendando-se o julgamento uniforme da questão, a fim de se evitar instabilidade nas decisões judiciais e afronta ao princípio da segurança jurídica.
VII. Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuído a primeira ação" (STJ, CC 22.693/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 19/04/99).
VIII. Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ entendeu, em consonância com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos, orientação aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos (STJ, CC 145918/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2017).
IX. Interpretando o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 - que dispõe que "a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto" - , o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, "havendo na Lei de Ação Civil Pública norma específica acerca da conexão, competência e prevenção, é ela que deve ser aplicada para a ação civil pública. Logo, o citado parágrafo substitui as regras que no CPC definem a prevenção (artigos 106 e 219)" (STJ, CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013).
X. A primeira Ação Civil Pública ajuizada, de nº 0816363-41.2016.4.05.8100, foi distribuída à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, às 14:30h do dia 20/12/2016, anteriormente às demais três Ações Civis Públicas, de forma a firmar a prevenção do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar todas as Ações Civis Públicas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, em face da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, norma de caráter especial, que prevalece sobre a geral, na forma da jurisprudência do STJ, e no art. 55, § 3º, do CPC/2015; XI. A remessa, em 30/01/2017, da segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300 - ajuizada no dia 20/12/2016, às 16:57h, na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco e ainda não sentenciada -, à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em face da conexão com outra Ação Civil Pública ali distribuída em 20/12/2016, às 14:30h, deu-se antes da prolação da sentença, em 10/03/2017, no primeiro feito distribuído. Ainda que se aplicasse, no caso, a Súmula 235/STJ, a prevenção, em relação às terceira e quarta Ações Civis Públicas distribuídas, dar-se-ia em relação à aludida segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300, ainda não sentenciada, pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. De qualquer sorte, ao julgar situação análoga, na qual a controvérsia tinha abrangência nacional - como no caso -, a Primeira Seção do STJ afastou a aplicação da Súmula 235/STJ, mesmo quando, no Juízo prevento, a lide já havia sido julgada: "Conforme enunciado Sumular 235/STJ 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. Porém, se o conflito decorre de regra de competência absoluta (art. 93, inciso II, do CDC), como no presente caso, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado" (STJ, CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013).
XII. Mesmo na hipótese de se afastar a conexão da primeira Ação Civil Pública 0816363-41.2016.4.05.8100 em relação às demais, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 235/STJ, por nela já ter sido prolatada sentença, em 10/03/2017, justifica-se a prevenção do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará pela distribuição da segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300 à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em 20/12/2016, às 16:57h, posteriormente encaminhada, em 30/01/2017, à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, anteriormente às terceira e quarta Ações Civis Públicas, de nºs 0000752-93.2017.4.01.3400 e 0002138-55.2017.4.03.6100, distribuídas em 11/01/2017 e em 07/03/2017, respectivamente, em face da disposição do art. 55, § 3º, do CPC/2015, a fim de evitar decisões conflitantes e insegurança social e jurídica.
XIII. Em face da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 à hipótese em exame, norma de caráter especial, que prevalece sobre a geral, na forma da jurisprudência do STJ, e no art. 55, § 3º, do CPC/2015, encontra-se prevento o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar todas as Ações Civis Públicas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, em face de sua prevenção.
XIV. Descabimento, em sede de Conflito de Competência, de reexame do mérito das decisões proferidas pelo Juízo designado para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes. Precedentes.
XV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará.
(CC n. 151.550/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24.4.2019, DJe de 20.5.2019 – destaques meus)
IV.3 Solução do caso concreto
Estabelecidas as bases normativas sobre as quais se fundamenta o reconhecimento da conexão entre as diferentes ações coletivas citadas na peça inaugural pela Suscitante, bem assim a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte a este respeito, passo à análise do caso concreto para definir o Juízo prevento para processá-las e julgá-las.
Na espécie, de acordo com as informações prestadas pela Suscitante e os documentos do incidente, a Ação Civil Pública n. 0036824-61.2025.4.05.8000 foi distribuída em 3.8.2025 à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (fls. 6/10e e 1.189e).
Logo, verificada a prevenção daquele Juízo para conhecer das Ações Civis Públicas conexas, posteriormente intentadas, deve ele ser declarado competente para, em razão da conexão, processar e julgar conjuntamente as ações coletivas elencadas na inicial.
V. Dispositivo
Posto isso: (i) indefiro os pedidos de habilitação formulados pela ASSOCIAÇÃO DE MOBILIZAÇÃO, IMPACTO SOCIAL, AMBIENTAL E DOS DIREITOS HUMANOS (AMIB) e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL); e, (ii) nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, 55, 66, III e 955, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, tão somente para declarar a competência do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para processar e julgar as Ações Civis Públicas arroladas na exordial do incidente.
Por conseguinte, ficam indeferidos os pedidos de declaração de nulidade das decisões proferidas pelos Juízos incompetentes, bem assim de indicação, no bojo deste incidente, de outras ações que possuam o mesmo objeto.
Ante a apreciação do presente conflito em caráter definitivo, resta prejudicada a análise da tutela de urgência requerida.
Comunique-se, com urgência, aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Alega, em síntese, que o presente conflito se origina de diversas Ações Civis Públicas, movidas em sua maior parte pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, e todas com requerimento de medidas de natureza urgente, com o objetivo de impor às principais operadoras de telefonia e plataformas de redes sociais, medidas para enfrentar a prática de fraudes conhecidas como “golpes do falso advogado”.
Aponta que, além das Ações Civis Públicas já apontadas, há indicações no sentido do ajuizamento de outras com o mesmo objeto, com postulação para as operadoras de telefonia adotarem medidas de natureza urgente de modo a combater as fraudes de tal natureza.
Assevera ser indevida a imposição de medidas por diferentes Juízos de modo disseminado sobre ações coletivas ajuizadas sobre a mesma temática, havendo justo receio de existirem decisões conflitantes e a existência de um cenário de insegurança jurídica e de quebra de isonomia.
Aduz que as Ações Civis Públicas possuem o mesmo objeto e, ademais, que o serviço de telefonia fixa é regulamentado e prestado de modo uniforme em todo o território nacional, o que justifica a reunião de todas as ações em um único Juízo, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Aponta, ainda, para a necessidade de reunião dos processos em face do risco de decisões conflitantes proferidas de modo pulverizado por diversos Juízos nas Ações Civis Públicas indicadas, consoante o art. 55, § 3º do Estatuto Processual Civil.
Salienta que a necessidade de reunião dos processos igualmente se justifica por versarem sobre a adoção de padrões tecnológicos, procedimentos e tecnológicos já desenvolvidos e praticados pelas operadoras de telefonia de modo uniforme em todo o território nacional, sendo impraticável adotar tais medidas de modo segmentado para atender a múltiplas decisões judiciais díspares entre si.
Destaca que, reconhecida a conexão entre as múltiplas Ações Civis Públicas ajuizadas para a adoção de medidas contra o “golpe do falso advogado”, devem ser reunidas no Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, ao qual distribuída a primeira ação coletiva.
Requer a concessão de medida liminar e para o sobrestamento das Ações Civis Públicas e das decisões de tutela de urgência concedidas pelos MM. Juízos incompetentes, a designação do MM. Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até decisão final a ser proferida no presente conflito de competência. Postula, ainda, a indicação, no curso do incidente, de outras ações que tenham o mesmo objeto para posterior reunião e julgamento conjunto pelo Juízo a ser indicado como competente.
Ao final, requer o conhecimento do conflito para reconhecer a competência do MM. Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas (fls. 3/20e).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a tramitação do incidente em segredo de Justiça, haja vista a decretação do sigilo nas Ações Civis Públicas n. 5011261-20.2025.4.03.6000 e 6400169-80.2025.4.06.3800 (fls. 312/316e e 572/580e). Anote-se.
Consoante o disposto no art. 115 do Código de Processo Civil, haverá conflito quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes (inciso II), ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).
No caso sob exame, ao menos em juízo de cognição sumária e a par de problematizada a própria configuração do conflito positivo de competência, entendo oportuna a oitiva dos Juízos envolvidos antes de decidir acerca do pedido urgente, nos termos do art. 954 do CPC/2015.
Solicitem-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, aos Juízos da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e aos Juízos das demais Varas (Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB; Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS; Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC; Juízo da 4ª Vara da Cível da Subseção Judiciária de Vitória/ES; Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP; Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP; Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ; Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Pernambuco; Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS; Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG; Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO; Juízo da 21ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG; Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belém/PA; Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe; Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia/GO; Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia; Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO; Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Fortaleza/CE; e o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmas/TO), encaminhando-se cópia desta decisão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA