HDE 11546/EX (2025/0032231-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O L R DE OREQUERENTE:J D DE OADVOGADO:OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO - SP166182REQUERIDO:O L R DE OREQUERIDO:J D DE OADVOGADO:OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO - SP166182
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por O. L. R. de O. e J. D. de O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 270-276).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 23-25), acompanhada de apostila (fls. 9-10 e 21-22), de tradução oficial (fls. 11-13), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 23-25, tradução: 11-13) e de acordo por ela homologado (fls. 26-34, tradução: 13-20).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.