Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070382/SC (2026/0032282-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE ALEJANDRO JIMENEZ FIGUEREDOOUTRO NOME:KAILER SAMANTHA JIMENEZ FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE ALEJANDRO JIMENEZ FIGUEREDO ou KAILER SAMANTHA JIMENEZ FIGUEIREDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5021593-48.2024.8.24.0023/SC).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e, pela contravenção penal prevista no art. 21 da Lei n. 3.688/1941, à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos - limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade (STJ fls. 130/132).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 236/241).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que houve ilegalidade na fixação de duas penas restritivas de direitos, contrariando-se assim o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal (e-STJ fl. 4).
Assim, a defesa requer (e-STJ fls. 9/10):
a concessão da medida liminar para determinar a suspensão do trâmite do processo de origem a fim de obstar o trânsito em julgado e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus em favor de KAILER SAMANTHA JIMENEZ FIGUEREDO para substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, bem como substituí-la por multa, na forma do § 2º do art. 44 do Código Penal.
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, §2º).
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 304/307).
É o relatório.
Decido.
Tenho que assiste razão à defesa.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em obséquio ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no artigo 93, inciso IX da Carta da República. Realizada a conversão pela sanção substitutiva menos favorável sem motivação concreta, deve ser acolhido o pleito para determinar a substituição da pena por multa, mormente porque foram consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base restou fixada no mínimo legal" (HC n. 417.383/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MODALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em obséquio ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no artigo 93, inciso IX da Carta da República (REsp 1.546.553/SP, Rel. Ministra Maria Thereza, Sexta Turma, DJe 23/10/2015).
2. Os fundamentos apresentados para a adoção de medida restritiva diversa da pena de multa foram apresentados de maneira totalmente abstrata e genérica, desvinculados, portanto, das circunstâncias do caso e das condições subjetivas do réu, o que é vedado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1664795/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018)
No caso dos autos, observo que não houve motivação idônea para a escolha da sanção substitutiva menos favorável, razão pela qual deve ser acolhido o pleito da impetrante.
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de substituir uma das penas restritivas de direitos por multa, cujo valor deve ser definido pelo Juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1070382/SC (2026/0032282-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE ALEJANDRO JIMENEZ FIGUEREDOOUTRO NOME:KAILER SAMANTHA JIMENEZ FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE ALEJANDRO JIMENEZ FIGUEREDO ou KAILER SAMANTHA JIMENEZ FIGUEIREDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5021593-48.2024.8.24.0023/SC).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e, pela contravenção penal prevista no art. 21 da Lei n. 3.688/1941, à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos - limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade (STJ fls. 130/132).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 236/241).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que houve ilegalidade na fixação de duas penas restritivas de direitos, contrariando-se assim o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal (e-STJ fl. 4).
Assim, a defesa requer (e-STJ fls. 9/10):
a concessão da medida liminar para determinar a suspensão do trâmite do processo de origem a fim de obstar o trânsito em julgado e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus em favor de KAILER SAMANTHA JIMENEZ FIGUEREDO para substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, bem como substituí-la por multa, na forma do § 2º do art. 44 do Código Penal.
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CPP, -A e 654, §2º).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau para que tragam aos autos a folha de antecedentes atualizada e pormenorizada da paciente no que tange aos supostos atos infracionais e crimes por ela cometidos, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO