HDE 13615/EX (2026/0032288-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R PADVOGADO:PEDRO HENRIQUE SILVA MINELLA - SP428903REQUERIDO:A P
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. R. P., em que é parte requerida A. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Japão.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências:
a) comprove o pagamento das custas judiciais;
b) emende a petição inicial para que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC),
c) apresente nova procuração em que conste o local onde foi assinada, a fim de suprir a lacuna do documento de fl. 12, e
d) faça indicação da parte requerida na petição inicial, providenciando a anuência desta ao pleito homologatório ou requerendo a citação.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Alternativamente, o requerente poderá providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autent icidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN