HC 1070386/SP (2026/0032295-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY HENRIQUE DEMETRIO DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em benefício de WESLLEY HENRIQUE DEMETRIO DA SILVEIRA apontando como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Regimental nº 2358879-19.2025.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal estadual negou provimento em acórdão assim emendado (e-STJ fl. 31):
EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) APELO DA DEFESA ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE DA PROVA, BUSCADA A ABSOLVIÇÃO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADAS PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE PRESTÍGIO, CORROBORADA, NO CASO, PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INFIRMADA A NEGATIVA DO RÉU CONDENAÇÃO MANTIDA DOSAGEM DAS PENAS CORRETA PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO COM MOTIVAÇÃO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE, DESCABENDO A CONCESSÃO DE BENESSES RECURSO DESPROVIDO.
Impetrado writ na origem, alegou o paciente a ocorrência de nulidade pela violação da cadeia de custódia, em razão da ilicitude das provas digitais utilizadas na condenação, tendo o agravo regimental sido desprovido, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 62/63):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado definitivamente pela prática do crime de estupro de vulnerável, no qual se alegava nulidade das provas digitais utilizadas na condenação, sob o fundamento de violação da cadeia de custódia, em razão da ausência de mídia original, laudo pericial, código hash, ata de extração e formalização dos atos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, para reconhecimento de nulidade de provas digitais por suposta violação da cadeia de custódia, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos e não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a análise detalhada da colheita e valoração das provas digitais nos autos. 4. A alegação de violação da cadeia de custódia demanda exame minucioso do conjunto probatório, o que extrapola os limites do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante verificável de plano. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, não configuradas no caso. 6. Eventual pretensão de desconstituição da condenação definitiva deve ser deduzida por meio de revisão criminal, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. 7. A decisão monocrática impugnada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 8. A reiteração, em agravo regimental, de argumentos já apreciados e afastados no indeferimento liminar do writ não autoriza a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade de provas após o trânsito em julgado da condenação.2. A análise de suposta violação da cadeia de custódia que demande reexame de provas é incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, salvo hipótese de ilegalidade flagrante.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial é motivada, ainda que contrária à pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F, 621 e seguintes, 663; Regimento Interno do TJSP, art. 168, § 3º; CP, art. 217-A, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, AgReg no Ag no RE 1.244.250/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, D Je 10.9.2021; STF, AgReg no ARE 1.107.224/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 4.10.2018; STF, QO no AI 791.292/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.6.2010; STJ, HC 805.838/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.5.2023, D Je 22.5.2023; STJ, AgRg no HC 857.504/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.4.2025, DJEN 8.5.2025; TJSP, AgReg nº 2261905-56.2021.8.26.0000/50000, Rel. Newton Neves, j. 30.11.2021.
Nesta impetração, sustenta que "[a] controvérsia aqui deduzida não exige reexame de fatos para rediscutir a “força persuasiva” do material probatório, mas, sim, o controle de legalidade da prova digital à luz do regime jurídico da cadeia de custódia previsto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, o que se insere, de forma típica, na cognição do habeas corpus quando demonstrada a imprestabilidade do vestígio digital por ausência de preservação mínima apta a permitir auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade" (e-STJ fl. 4).
Requer a concessão da ordem para declarar a imprestabilidade da prova digital utilizada para fundamentar a condenação do paciente, em razão da violação da cadeia de custódia, e a consequente anulação dos atos decisórios que se apoiaram no referido elemento probatório.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A defesa requer o reconhecimento de nulidade em razão da violação da cadeia de custódia, ao argumento de que "a condenação está alicerçada em prova digital produzida à margem das garantias legais mínimas, o que configura constrangimento ilegal evidente" (e-STJ fl. 3).
O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da tese, tendo em vista a inadequação da via eleita, que não permite dilação probatória (e-STJ fl. 65).
No caso, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, uma vez que ao writ originário não foi dado conhecimento, por impropriedade da via eleita.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...] (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A questão relativa ao suposto cerceamento de defesa alegado pelo impetrante não foi objeto de prévio debate pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.
4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.
5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020, grifei.)
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme consignou o Tribunal a quo, "a condenação do réu baseou em outras provas produzidas nos autos, tais como o relato da vítima e testemunhas, o laudo pericial realizado logo após a ocorrência do crime que confirmou que houve conjunção carnal, de modo que não há que se falar em absolvição" (e-STJ fl. 72).
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO