Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 979029/RS (2025/0032303-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de V L contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5033754-17.2023.8.21.002.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, da imputação prevista no art. 213, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 266-271).
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, proveu o recurso acusatório para condenar o paciente à pena corporal de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente habeas corpus, a impetrante aponta constrangimento ilegal na condenação do paciente, alegando ausência de provas suficientes para comprovar a autoria delitiva.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para o fim de absolver o acusado do delito de estupro, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP.
Indeferi a liminar às fls. 376-377.
As informações do Tribunal a quo estão às fls. 379-399.
O parecer ministerial está às fls. 406-409, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. [...]
2. [...]
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso.
4. [...]
5. [...]
6. [...]
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024
No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, findou por reformar a sentença de primeiro grau e condenar o paciente à pena corporal de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Tem-se, pois, que já pelo uso inadequado do habeas corpus, fazendo as vezes do recurso processual adequado, impõe-se seu não conhecimento.
Mas não é só.
Com efeito, o habeas corpus não é instrumento para revaloração de prova.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. PEQUENAS FALHAS NO ÁUDIO. MESMA PROVA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES E AO JUÍZO. TRANSCRIÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FORAGIDO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova. Uma vez ocorrida qualquer interferência no seu trâmite, esta pode implicar, mas não necessariamente, a imprestabilidade, ficando a cargo do julgador sopesar o seu valor quando do sentenciamento. Precedentes.
III - No caso concreto, os áudios do depoimento especial da vítima foram transcritos nos autos, assim, a defesa sequer explicou satisfatoriamente como as pequenas falhas na gravação poderiam ter prejudicado as suas teses, até mesmo porque a prova a ela disponível foi a mesma que para a acusação e o juízo.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.
V - A segregação cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, até mesmo porque o agravante, mesmo condenado, com advogado constituído nos autos e com ciência inequívoca dessa condenação, permanece foragido. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC 916294 / SC - Quinta Turma - Relator Ministro Messod Azulay Neto - DJE de 16.08.2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Willams da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O paciente foi condenado pelos crimes de receptação e posse irregular de munição. A defesa alega ausência de dolo no crime de receptação e pede a aplicação do princípio da insignificância para a posse de munição sem arma de fogo, além de requerer a alteração do regime prisional.
II. Questão em discussão 2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de receptação carece de dolo e se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo deve ser considerada fato de insignificância; e (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
4. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e posse de munição foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, sendo incompatível com a análise sumária do habeas corpus revisar tais provas.
Não se aplica o princípio da insignificância no caso de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, tampouco no crime de receptação, que envolveu bens furtados no valor superior a R$ 2.000,00.
5. A decisão que fixou o regime fechado e semiaberto para cumprimento das penas está fundamentada na reincidência do agravante e na gravidade dos delitos, não havendo ilegalidade flagrante.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para rever o regime de pena ou a condenação é vedada nesta instância, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.
AgRg no HC 847986 / MG - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJEN 09/12/2024
Ora, no rigor, o que pretende a impetrante é que esta Corte, em sede de habeas corpus, reavalie todo arcabouço probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que, como dito, é totalmente inviável.
De resto, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator em princípio possui fundamentação idônea e adequada ao caso, amparada no livre convencimento dos julgadores integrantes do órgão colegiado em relação à prova contida nos autos.
Confira-se a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PRETENSÃOCONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE EAUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIAPROBATÓRIA.
1. A palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de ser a principal interessada na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática.
2. Estando-se diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar um decreto condenatório, à míngua de qualquer prova em sentido contrário ou evidência que demonstre, sequer, a possibilidade de haver interesse escuso na condenação, sobretudo quando ainda é corroborado por outros elementos probatórios, que reforçam a sua confiabilidade.
APELO PROVIDO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 979029/RS (2025/0032303-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de V L contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5033754-17.2023.8.21.002.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, da imputação prevista no art. 213, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, (fls. 266-271).
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, proveu o recurso acusatório para condenar o paciente às penas de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, por incorrer nas penas do art. 213, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, consoante voto condutor do acórdão de fls. 7-17.
No presente habeas corpus, a impetrante aponta constrangimento ilegal na negativa absolvição do paciente, alegando ausência de provas suficientes para comprovar a autoria delitiva.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para o fim de absolver o acusado do delito de estupro, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
HC 979029/RS (2025/0032303-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
HC 979029/RS (2025/0032303-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO