HDE 11549/EX (2025/0032317-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A UREQUERENTE:E DA RADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:C A J S M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. U. e por E. da R., cujo objeto é a sentença, oriunda do Malaui, de adoção da menor M. V. U.
Diante da alteração de nome, promoveu-se a citação de terceiros interessados (editais de fl. 86), com o decurso do prazo sem manifestação (fl. 90).
Esclareço que a colocação oficial da criança para adoção em instituição de abrigo, como no caso presente, evidencia o desinteresse dos pais biológicos pela menor. Desse modo, pode ser tida como equivalente à perda do poder familiar e dispensa o procedimento de citação ou a necessidade de anuência no processo de homologação (art. 45, § 1º, do ECA).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 101-109).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.