Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070400/MS (2026/0032347-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RICARDO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do 0002472-72.2016.8.12.0011/50000.
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 234-A, III, ambos do Código Penal). A impetração aponta como ato coator o acórdão que negou provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade no processo nº 0002472-72.2016.8.12.0011/50000, prolatado em 16/1/2026.
A defesa sustenta que a condenação foi baseada em acervo probatório insuficiente.
Alega que, no depoimento judicial, a vítima teria informado não se recordar de sua idade à época dos fatos nem do momento exato em que se iniciaram as relações sexuais, limitando-se a relatar relacionamento, relações consentidas e gravidez.
Aduz que os depoimentos de familiares e informantes não seriam suficientes para comprovar, com certeza, que a vítima tinha menos de 14 anos quando ocorreram os atos, nem para demonstrar que o acusado possuía ciência inequívoca dessa circunstância. Ainda, registra que o paciente não foi ouvido na fase investigativa e em juízo, e menciona sua revelia.
Afirma que há dúvida relevante quanto a elementares do tipo penal (idade da vítima e conhecimento do agente), motivo pelo qual requer a absolvição.
Requer-se a concessão da ordem para rescindir o acórdão impugnado, a fim de absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Decido.
Sem razão a defesa.
Cumpre salientar que a desconstituição da condenação não se justifica pela mera invocação de dúvida. Exige-se a demonstração objetiva de que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias.
No caso, da análise da sentença e do acórdão proferido na apelação, verifica-se que a responsabilização do réu pelo crime de estupro de vulnerável foi amparada no conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, circunstância que afasta a alegação defensiva.
A pretendida absolvição do paciente demandaria a desconsideração das provas valoradas pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, bem como nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Depreende-se do acórdão recorrido que a materialidade delitiva está comprovada, "em razão de a vítima ter engravidado do réu". Quanto à autoria, "não há dúvidas de que o acusado manteve relações sexuais com a ofendida", e, em casos de vítimas menor de 14 anos, "a violência é presumida de modo absoluto". O Tribunal destacou que "a diferença de idade de 11 anos entre as partes, definitivamente, não pode ser consdierada irrelevante". Ademais, conforme prova oral colhida em juízo, "o embargante trabalhava na mesma fazenda em que a vítima morava, tinha plena ciência de sua tenra idade, bem como detinha conhecimento de que se relacionar com ela configurava crime e, mesmo assim, decidiu com ela manter relacionamento sexual" (fls. 27-28).
Somado a isso, a teor da sentença, a prova produzida em juízo revela que os genitores da vítima "acionaram o Conselho Tutelar e registraram os fatos na Delegacia" (fls. 37-38) e o acusado nunca visitou a filha e não paga pensão à criança.
Diante das provas colhidas, não havia dúvida quanto à idade da menor. A genitora da adolescente, inclusive, fez o alerta à de que a situação configurava crime e poderia resultar em processo criminal. O acusado sabia desse posicionamento.
O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima".
Depreende-se do julgado, quantos às declarações da ofendida, que: "ouvida perante a autoridade policial no ano de 2016, a vítima afirmou que manteve relações sexuais com o denunciado antes de completar 14 anos de idade, e que em outubro de 2015 ficou grávida"; "J. G. da S. relatou em juízo não se lembrar de sua idade na época dos fatos. Esclareceu que sua genitora nunca foi a favor do relacionamento com o acusado. Destacou que manteve relação sexual com o acusado e engravidou três meses depois [...] destacou que não mantém relacionamento com o acusado [...] o acusado não paga pensão para a filha mesmo havendo determinação judicial"; "o acusado não perguntou sua idade quando a conheceu, mas que o informou que era menor de idade. Sua genitora lhe aconselhou a não entrar em relacionalmento com o acusado, advertindo-lhe que daria rolo, processo criminal. O acusado sabia do posicionamento de sua genitora".
A mãe da ofendida, ouvida em juízo, narrou que foi acionada pelo Conselho Tutelar e que "o acusado sabia da idade da vítima, pois todos se conheciam na fazenda, mas nunca se importou". Afirma que o réu "deixou a vítima e a infante passarem necessidade, sem ter o que comer". O "acusado se envolvia com coisas ilícita e agredia a vítima". A avó da adolescente, igualmente, relatou que "J. tinha menos de 14 anos quando começou a namorar o acusado e este possuía conhecimento acerca da idade". No mesmo sentido, o relato de outra testemunha, Genivaldo.
Portanto, não há elementos probatórios, reconhecidos e delineados no acórdão recorrido, que permitam a absolvição por erro de tipo. Tampouco se verifica insuficiência probatória para a condenação.
Destaque-se que "a reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é viável pela estreita via do habeas corpus" (HC n. 934.924/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) e "o entendimento desta Corte é no sentido de que, no estupro de vulnerável, o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
Se "as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria, da materialidade e as majorantes do delito, acarretando, por consequência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita" (HC n. 191.405/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/12/2015).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1070400/MS (2026/0032347-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RICARDO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ