AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RAUDILEI PEREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
GESER STROPPA MOREIRA (OAB 15234/MS)
AgRg no HC 1070403/MS (2026/0032351-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RAUDILEI PEREIRAADVOGADO:GESER STROPPA MOREIRA - MS015234AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. GEZER STROPPA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GESER STROPPA MOREIRA (OAB 15234/MS)
HC 1070403/MS (2026/0032351-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GEZER STROPPA MOREIRAADVOGADO:GESER STROPPA MOREIRA - MS015234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAUDILEI PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. P. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem postulada no HC n. 1422246-24.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente figura como réu, nos autos da ação penal n. 0900869-85.2024.8.12.0001, em curso perante a Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Campo Grande/MS, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal) em face de sua sobrinha, com 9 anos à época dos fatos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, contudo a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO CONFIGURADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – DENEGADA A ORDEM.
O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, ou imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, quando evidente a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.
Com o parecer, ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo a ausência de justa causa para a ação penal, fragilidade probatória e contradições nos depoimentos da vítima, além de álibi documentalmente comprovado de que o paciente estava em Vilhena/RO na data dos fatos.
Alega, ainda, atipicidade da conduta, violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, bem como inépcia da denúncia.
Pugna, em liminar, pela suspensão do curso da Ação Penal n. 0900869-85.2024.8.12.0001, ou, subsidiariamente, a suspensão de atos instrutórios. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ausência de justa causa com absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou, alternativamente, pelo trancamento da ação penal (art. 395, III, do CPP).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Na hipótese, verifica-se que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, sob os seguintes fatos (e-STJ fls. 24/25):
[...] o denunciado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a sobrinha Andressa Velasquez Pereira, nascida aos 28.04.2010, portanto, com 09 (nove) anos de idade à época dos fatos.
Segundo consta nos autos, no período supra, o denunciado é tio paterno da menor, morava em Rondônia, estava na cidade para visitar a família, tendo passado a mão nas partes íntimas da vítima, vagina e nádegas, por dentro da roupa (fls.07/08). Ainda conforme o depoimento da genitora da menor, Tatiane Velasquez Ferreira, informa que sua filha estava na casa do pai quando lhe ligou chorando pedindo para que a buscasse pois estava com muito medo. Na ocasião, a menor lhe relatou, aos prantos, que o acusado havia lhe chamado para ver a camionete dele, tendo a abraçado por frente e enfiado a mão por dentro do short dela, passando a mão em sua genitália, que a ofendida ficou assustada tendo o acusado dito que não era nada. Por fim,a firma que a filha precisou de acompanhamento psicológico para lidar com o ocorrido (fls.13/14).
A vítima em seu depoimento à DEPCA, confirma os fatos e relata que estava no quarto quando o tio a chamou, que ele passou a mão em sua genitália e em sua bunda, por dentro da roupa, que aconteceu uma única vez (fls. 15/17).
Amauri, genitor da vítima e irmão do denunciado, narra que a menor lhe relatou que o tio lhe abraçou, a deixando desconfortável, sem mais detalhes. Que lembra que, na época, acreditou na filha e eque ela fez acompanhamento psicológico. Que o irmão veio a cidade e dormiu na casa da mãe deles (fls. 32/33).
Miksileide Pereira, prima da vítima e sobrinha do autor, informa que na época dos fatos, o acusado veio passar um tempo na capital, junto à sua esposa, que nesse período se reuniam tanto na casa da avó quanto na casa do genitor da menor, pois residem bem próximos, que no dia, ao retornar, conversou com a mãe da menor, que lhe relatou os fatos., dizendo "Raudilei passou a mão na Andressa". Confirma que o réu estava na cidade com uma camionete (fls.78/79).
A autoria e materialidade do crime restaram comprovadas pelo depoimento especial da vítima (fl. 15/17), bem como pelos demais depoimentos encartados nos autos, reunindo indícios suficientes para o oferecimento da denúncia.
Por sua vez, a Corte local, no julgamento do writ originário, afastou o pedido de trancamento da ação penal, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 21/22):
[...]
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Robson Godoy Ribeiro, Gezer Stroppa Moreira em favor de Raudilei Pereira, apontando como autoridade coatora o(a) Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente.
Como se sabe, em sede de habeas corpus só se permite o trancamento da ação penal quando se constata a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade delitiva.
Todavia, da análise da matéria trazida à baila verifica-se que não está o paciente a sofrer constrangimento ilegal, já que há indícios de autoria e materialidade do delito, conforme Boletim de Ocorrência de p. 13-14, dos autos nº 00900869-85.2024.8.12.0026.
Os indícios de autoria também estão presentes diante das declarações colhidas em fase inquisitorial, que descreve, que o paciente, tio paterno da menor, o qual morava em Rondônia, no dia dos fatos, encontrava-se na cidade para visitar a família, oportunidade em que teria chamado a vítima para ver a caminhonte, ocasião em que a teria abraçado e passado a mão nas partes íntimas da vítima, vagina e nádegas, por dentro da roupa.
Percebe-se, portanto, que estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria que autorizam a persecução penal.
De toda forma, melhor análise da questão exige exame aprofundado do acervo probatório dos autos, e até a produção de provas, com acurada análise das circunstâncias do caso, incabível em sede de habeas corpus. Isso porque, o presente remédio constitucional dirige-se contra ato atentatório da liberdade de locomoção e, apesar de sua ampla possibilidade de incidência, o uso desse mecanismo não pode ser banalizado, cabendo tão somente nas hipóteses de urgência que se compatibilizem com a natureza célere da medida.
Observa-se, então, que, ao contrário do sustentado pela Defesa, as provas mencionadas no caderno processual legitimam a persecução penal lançada contra o paciente, cabendo a ela desconstituir as provas da acusação.
Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal ou falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal instaurada contra o paciente, sendo incabível a concessão da ordem para determinar o encerramento prematuro da persecutio criminis.
Com o parecer, denego a ordem.
É como voto.
Dos trechos acima transcritos, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente.
Ao contrário do alegado, a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato, circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica, e foi recebida com lastro em elementos do inquérito reputados idôneos pelo Juízo de Campo Grande/MS (e-STJ fls. 193/199), afirmando a presença de justa causa.
Nesse aspecto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Assim, não há falar em ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a participação do paciente no fato imputado, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) - negritei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente as condutas que, em tese, caracterizam o crime do art. 217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.
3. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação psicológica confeccionada por perito não oficial, destaco que "esta Corte Superior já decidiu que o art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 4/8/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019).
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em prematuro juízo da causa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.253/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA POR OUTRO MEMBRO DO PARQUET. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, só sendo admitido quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.
2. Não há falar em inépcia da denúncia que atende aos requisitos descritos no artigo 41 do CPP, visto que contém a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, tipificação do delito e rol de testemunhas.
3. Na hipótese, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal se as alegações quanto à ausência de justa causa e atipicidade da conduta se referem a fatos controvertidos, cuja instrução criminal sequer foi iniciada em juízo. Assim, a análise da veracidade das condutas atribuídas ao recorrente e das alegações deduzidas pela defesa - notadamente acerca da falta de credibilidade da versão apresentada pela vítima e da imprescindibilidade de exame pericial - reclama, inevitavelmente, o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via eleita, de modo que somente com a instrução criminal, com a cuidadosa avaliação da prova, será possível esclarecer as teses defensivas.
4. Em razão da independência funcional conferida aos membros do Ministério Público (prevista no art. 127, § 1º, da Constituição Federal), esses não estão vinculados às diligências anteriormente pleiteadas por seus antecessores, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade em razão da formação da opinio delicti pelo Promotor de Justiça subscritor da denúncia, a partir dos elementos de informação amealhados na fase inquisitorial, ainda que pendente diligência requerida por sua antecessora.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 170.322/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) - negritei.
Ressalte-se, por fim, que questões como a assertiva de álibi referida na inicial devem ser oportunamente examinadas sob contraditório, por meio de instrução própria, não sendo possível reconhecê-las de plano nesta sede, à míngua de prova pré-constituída incontroversa.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E OUTROS CRIMES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, a análise das teses deduzidas no writ, notadamente as de insuficiência de provas ou de eventual existência de álibi a ensejar a absolvição do recorrente, implicariam sensível revolvimento do caderno processual, tarefa com a qual não se coaduna o habeas corpus, não sendo demais asseverar que a esta Corte compete a revisão apenas de seus próprios julgados. Além disso, não há nenhuma ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.048.584/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia e falta de justa causa.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável em concurso material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há falta de justa causa para a ação penal, considerando que a acusação se baseia principalmente nas declarações da vítima e de sua genitora.
4. A defesa alega que a palavra da vítima, por si só, não possui força suficiente para condenação, sendo necessário mais elementos de prova, como demais laudos psicológicos e/ou periciais.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
6. A denúncia descreve adequadamente os supostos fatos criminosos, com indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
7. A análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante. Aliás, em crimes dessa natureza, deve-se preponderar a palavra da vítima; claro, desde que não se encontre dissociada da realidade e tenha amparo em demais indícios, que poderão ter as respectivas provas produzidas e analisadas em seu tempo pelo juiz da causa.
8. Não se constatou patente cerceamento de defesa, pois os patronos do réu teriam pleno acesso aos elementos de prova nos autos da ação penal, conforme cadastro demonstrado pelo TJ local.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
(AgRg no RHC n. 216.635/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.