Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1341/GO (2026/0032408-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CATERPILLAR BRASIL LTDAADVOGADOS:FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549JULIANA LOPES PIRES - SP452770REQUERIDO:USINA XAVANTES S.A.ADVOGADOS:GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245HUGO DAMASCENO TELES - DF017727MILENA DONATO OLIVA - RJ137546RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634HUGO DAMASCENO TELES - GO022028Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
TutCautAnt 1341/GO (2026/0032408-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CATERPILLAR BRASIL LTDAADVOGADOS:FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549JULIANA LOPES PIRES - SP452770REQUERIDO:USINA XAVANTES S.A.ADVOGADOS:GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245HUGO DAMASCENO TELES - DF017727MILENA DONATO OLIVA - RJ137546RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634HUGO DAMASCENO TELES - GO022028Processo distribuído pelo sistema automático em 02/02/2026.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
TutCautAnt 1341/GO (2026/0032408-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CATERPILLAR BRASIL LTDAADVOGADOS:FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549JULIANA LOPES PIRES - SP452770REQUERIDO:USINA XAVANTES S.A.ADVOGADOS:LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634HUGO DAMASCENO TELES - GO022028
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por CATERPILLAR BRASIL LTDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado (e-STJ, fls. 119/120):
"Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMUM. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SUFICIENTES.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para adequação ao rito de liquidação pelo procedimento comum, sob pena de indeferimento, ao fundamento de que a apuração do valor referente aos lucros cessantes exigiria alegação e prova de fato novo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apuração dos lucros cessantes fixados em título executivo judicial demanda liquidação pelo procedimento comum ou se é possível realizar sua quantificação por meio de cálculos aritméticos, conforme prevê o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença e o acórdão que compõem o título executivo determinam expressamente a liquidação nos moldes do art. 509, § 3º, do Código de Processo Civil, com base em planilha e critérios previamente definidos.
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1341/GO (2026/0032408-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:USINA XAVANTES S.A.ADVOGADOS:LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634HUGO DAMASCENO TELES - GO022028AGRAVADO:CATERPILLAR BRASIL LTDAADVOGADOS:FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549JULIANA LOPES PIRES - SP452770Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
4. Inexistindo necessidade de produção de prova adicional ou de alegação de fato novo, revela-se inadequada a exigência de liquidação pelo procedimento comum.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça admite a liquidação por cálculos aritméticos quando os elementos do título executivo e da perícia realizada permitem apuração objetiva do valor devido, afastando-se a obrigatoriedade do procedimento comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: '1. A apuração de lucros cessantes, quando possível por cálculos aritméticos baseados em título judicial e perícia já realizados, prescinde de liquidação pelo procedimento comum.
2. A liquidação de sentença somente seguirá o rito comum quando houver fato novo a ser alegado e provado, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.'
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 509, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5752018-40.2023.8.09.0000, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, DJe 08/04/2024; TJGO, AI nº 5053598-22.2024.8.09.0127, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 01/04/2024; TJGO, AI nº 5461989-66.2023.8.09.0051, Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 29/01/2024; TJGO, AI nº 5540423-28.2023.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 09/10/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5183676-63.2021.8.09.0110, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 25/08/2023."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora requerente aponta violação dos arts. 330, I, § 1º, III, 371, 489, § 1º, IV, 509, II, §§ 2º e 4º, 523, 1.008 e 1.022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a necessidade de prévia liquidação dos valores concernentes à indenização por lucros cessantes. Afirma que não é possível que a apuração da indenização se realize por meros cálculos aritméticos, considerando a ausência de critérios no julgado exequendo. Acrescenta que não é possível que um capítulo da sentença de origem que foi reformado após recursos recebidos e analisados pelas instâncias superiores seja levado em consideração na execução da condenação estabelecida em segundo grau. Alega, também, a inépcia da exordial do cumprimento de sentença, em razão da disparidade e incompatibilidade, de um lado, entre enredo e classificação do incidente e, de outro, pleitos da autora.
No que se refere ao periculum in mora, a requerente alega que já foi intimada para comprovação de depósito de pagamento do valor da indenização em mais de R$26 milhões de reais.
Com relação ao fumus boni iuris, reforça a violação dos arts. 330, III, 509, caput, §§ 2º e 4º, 523, 1.008 do CPC, argumentando, em suma, que não é possível a imediata execução da condenação da Caterpillar ao pagamento de indenização por lucros cessantes, devendo ser determinada previamente a liquidação para tal finalidade. Assim, deve ser reformado o v. acórdão recorrido a fim de que se restabeleça a r. decisão de primeira instância que determinou o aditamento da petição inicial para que haja a liquidação da condenação estabelecida em primeiro grau.
Ao final, postula a concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, "a fim de que seja obstada qualquer iniciativa da Usina Xavantes de levantar quaisquer valores depositados em juízo pela Caterpillar no Cumprimento dos Lucros Cessantes até o desfecho definitivo do seu recurso" (e-STJ, fl. 27).
A requerida apresentou impugnação, postulando o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial da Caterpillar ao argumento de que incidem os óbices das Súmulas 283 do STF, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 791/901).
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, consequentemente, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, a decisão interlocutória de primeiro grau reconheceu a necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, determinando que a parte exequente emendasse a petição inicial do feito de origem, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 113):
"Evento nº 13, p. 409/410, autos de origem:
(…) Não obstante a pretensão e a fundamentação da inicial, nota-se que há divergência entre os fundamentos apresentados e o pedido, vez que este se embasa em cumprimento provisório de sentença (arts. 520, § 2º, e 523, ambos do Código de Processo Civil).
Assim, e considerando que os institutos são diferentes, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial (art. 321 do Código de Processo Civil), devendo adequar sua petição à fase de liquidação provisória de sentença, nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial."
Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela exequente, o Tribunal local, em análise ao título judicial executado, deu provimento ao recurso, concluindo pela possibilidade de, no caso concreto, dispensar-se a liquidação de sentença, porque não haveria necessidade de se alegar e provar fato novo, sendo possível a apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculo aritmético, conforme se extrai da leitura do voto condutor (e-STJ, fls. 115/118):
"Nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença poderá se dar por arbitramento ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, sendo que, quando a apuração do montante devido depender apenas de meros cálculos aritméticos, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, verba legis:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
(...)
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. (g.)
Assim, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença pode ocorrer por meio de dois ritos: por arbitramento, pelo procedimento comum e a simples (cálculo aritmético).
A liquidação por arbitramento se dará quando determinado em sentença, convencionado entre as partes ou quando exigido pela natureza do objeto em liquidação. Por outro lado, o procedimento comum é utilizado excepcionalmente, quando, para a liquidação, haja a necessidade de se alegar e provar fato novo.
Entende-se como fato novo, para fins de liquidação pelo procedimento comum, aquele acontecimento que possui relação direta com o quantum debeatur, mas que não se encontra nos autos, ou seja, não foi apreciado na fase de conhecimento pelo Poder Judiciário.
No caso, verifico que consta da sentença do juízo a quo, evento nº 45, p. 189/204 e do acórdão do evento nº 222, p. 1418/1434, ambos dos autos nº 0148200.13, a seguinte determinação, quanto a liquidação de sentença:
Sentença do evento nº 45.
b) Lucros Cessantes no importe provisório de R$ 8.994.017,18 (oito milhões, novecentos noventa e quatro mil, dezessete reais e dezoito centavos), por liquidação de sentença, Art. 509 § 3º do CPC, levando em conta a planilha acostada à inicial evento 3, nº 3/6; com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo;
Acórdão do evento nº 222.
Por conseguinte, mantenho a procedência do pedido de condenação da ré em reparar os lucros cessantes, no período de outubro de 2012 a março de 2013, que serão definidos em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, de modo que passo a desprover a 1ª apelação cível nesta parte.
Da leitura do título executivo provisório em questão, não observo a necessidade de liquidação do julgado pelo procedimento comum, visto que o valor devido pela parte executada/agravada a título de lucros cessantes, pode ser apurado por meros cálculos aritméticos, pois já dirimidos em substanciosa perícia, que apurou de forma eficiente e pormenorizada, todos os aspectos envolvendo o erro de projeto dos grupos geradores adquiridos pela exequente/agravante, bem como a quantidade de energia elétrica que deixou de produzir de outubro de 2012 a março de 2013.
A liquidação da sentença pelo procedimento comum, conforme dispositivos legais supracitados, somente será adotada quando houver necessidade de se alegar e provar fato novo, o que não é o caso dos autos.
Na vertente situação, basta seguir as especificações do item b, do dispositivo da sentença a quo, p. 203, cujo teor determina a liquidação dos valores nos termos do art. 509, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, considerando a planilha acostada no evento nº 03, nº 3/6, além de juros e correção monetária já estipulados.
O título judicial exequendo e a perícia realizada, repito, reúnem todas as informações e diretrizes necessárias para se chegar ao montante devido de lucros cessantes, através de meros cálculos aritméticos, sendo desnecessária a arguição e comprovação de fatos novos no caso concreto, ou realização de prova pericial.
Em outras palavras, o título judicial é plenamente liquidável através de meros cálculos aritméticos, não havendo a necessidade de instauração do procedimento comum para fins de liquidação do julgado.
(...)
Portanto, com suporte nesses fundamentos, tenho que a pretensão recursal merece acolhida, para afastar a necessidade de liquidação da sentença exequenda pelo procedimento comum, reconhecendo a possibilidade de que a liquidação do julgado se dê por meros cálculos aritméticos.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pela USINA XAVANTES S/A, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada (evento nº 13, p. 409/410, aperfeiçoada pela decisão do evento nº 20, p. 424/426, ambas dos autos de origem), para afastar a necessidade de liquidação provisória da sentença exequenda pelo procedimento comum ou realização de nova perícia, reconhecendo a possibilidade de que a liquidação do julgado ocorra por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, determinando-se, de consequência, o regular prosseguimento do feito executivo de origem." (grifou-se)
No caso, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, vislumbra-se a existência de fumaça do bom direito, pois o v. acórdão recorrido, aparentemente, desconsiderou o efeito substitutivo do acórdão da apelação (modificado no segundo julgamento dos embargos de declaração), devendo prevalecer os termos em que lançados, sem definição do quantum debeatur relativo aos lucros cessantes e determinação expressa de que seriam definidos em liquidação de sentença, e não mais os da r. sentença de primeiro grau.
Como o julgado exequendo determinou expressamente que a apuração dos lucros cessantes se daria na fase de liquidação, a dispensa da fase de liquidação, parece ofender a coisa julgada, ao alterar o procedimento expressamente determinado no título executivo judicial, o que evidencia possível violação do art. 509, § 2º, do CPC, cuja aplicação é subsidiária e pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor.
A propósito, confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou restringir o que foi decidido na fase de conhecimento.
2. A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a possibilidade de cumprimento imediato.
3. A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados pela parte executada exige atividade probatória e contraditório.
4. A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente determinado no título executivo judicial.
5. A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o que não ocorreu no caso.
6. A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil.
7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível."
(AREsp n. 2.504.376/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, g.n.)
JÁ o periculum in mora é manifesto, diante da possibilidade de levantamento de valores pela exequente sem a constatação da liquidez dos lucros cessantes reconhecidos no título executivo judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a fim de vedar o levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença, relativamente à indenização por lucros cessantes, até o julgamento final do recurso ou ulterior deliberação desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, comunicando o deferimento do presente pedido de tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO