SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LUCIANO BANDEIRA PONTES (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 37303/BA), LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB 22291/BA)
HC 1070417/BA (2026/0032416-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANO BANDEIRA PONTESADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JORGE PAULO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE PAULO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante Tribunal de origem, que julgou o pedido improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE FATOS OU PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por JORGE PAULO DE OLIVEIRA, representado por seus advogados, objetivando desconstituir o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TJBA, nos autos da Apelação nº 0001578-16.2012.8.05.0243, que manteve a condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal) e fixou a pena definitiva em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O requerente sustenta ausência de prova suficiente para condenação e, subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, sob alegação de erro na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do requerente deve ser desconstituída por ausência de provas suficientes, com base no , do CPP; (ii) estabelecer se há erro na dosimetria da pena capaz de justificar sua revisão, mediante fixação da pena-base no mínimo legal.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LUCIANO BANDEIRA PONTES (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 37303/BA), LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB 22291/BA)
HC 1070417/BA (2026/0032416-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANO BANDEIRA PONTESADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JORGE PAULO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
3. A Revisão Criminal é ação autônoma e excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada em sede recursal.
4. O requerente não apresenta novas provas nem demonstra contrariedade à evidência dos autos, limitando-se a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados no julgamento da Apelação Criminal nº 0001578-16.2012.8.05.0243.
5. O acervo probatório que embasou a condenação é sólido e coerente, composto por laudo pericial e prova oral, evidenciando a prática de atos libidinosos contra vítima de 11 anos, com fundamento idôneo reconhecido no Acórdão condenatório.
6. A tentativa de rediscutir a valoração das provas configura indevido sucedâneo recursal, incompatível com a finalidade da Revisão Criminal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pena foi fixada de forma fundamentada, observando-se o critério trifásico dos arts. 59 e 68 do CP. A valoração negativa das consequências do crime decorreu de trauma persistente da vítima, o que autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
8. Ausente ilegalidade ou erro aritmético, a dosimetria encontra-se regular e proporcional, não havendo fundamento para o redimensionamento da sanção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
1. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão de provas nem à reavaliação de matéria já decidida em Apelação.
2. A ausência de prova nova ou de contrariedade manifesta à evidência dos autos impede o conhecimento da revisão com base no art. 621 do CPP.
3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando houver fundamentação idônea.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII; 621, I a III; 626; CP, arts. 59, 68, 217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Revisão Criminal nº 0027529- 86.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Aracy Lima Borges, publ. 31.10.2018; TJBA, Revisão Criminal nº 0022405-93.2015.8.05.0000, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, publ. 18.08.2017; TJBA, Revisão Criminal nº 0005313-34.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, publ. 01.11.2017; STJ, AgRg no R Esp 1805996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021, D Je 29.03.2021." (e-STJ, fls. 19-33)
Neste writ, a defesa alega que houve violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por equivocada exigência de “provas novas” na revisão criminal. Enfatizam que a contrariedade da sentença “à evidência dos autos” independe de novidade fática, sendo autônoma em relação ao inciso III do dispositivo.
Afirma que a condenação contrariou a evidência dos autos, argumentando que: 1) laudo pericial realizado mais de dois anos após os fatos, inconclusivo, sem vinculação ao paciente e sem descrição de vestígios, lesões ou sinais de violência; 2) depoimento infantil marcado por contradições entre a narrativa na delegacia e em juízo; 3) ausência de prova testemunhal direta de corroboração; 4) presença de testemunha de defesa no mesmo quarto, que afirmou ter “sono leve” e não ter ouvido movimentos; 5) inexistência de indícios materiais, vestígios, provas de violência ou constrangimento. Apontam que a condenação viola o princípio in dubio pro reo.
Por outro lado, entendem que há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, estabelecida em 9 anos e 4 meses, em razão da valoração negativa das consequências do crime, pois o trauma seria inerente ao tipo penal.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada ilegalidade representada pela negativa de processamento da revisão criminal, determinando que o TJBA julgue o mérito da revisional à luz do art. 621, I, do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 478-479), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 520-527).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim consignou:
"[...]
Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão), com o fim de revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado.
Trata-se, portanto, de ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do Código de Processo Penal. In verbis:
[...]
Demais disso, registre-se que é pacificamente admitido o ajuizamento de Revisão Criminal na hipótese de nulidade do processo, uma vez que, embora esta não esteja prevista no art. 621 do CPP, o art. 626, caput, do mesmo Código, menciona a anulação do feito como um dos possíveis resultados da procedência do pedido revisional.
Não obstante, a presente ação impugnatória da decisão já transitada em julgado, ora combatida, não se amolda em nenhuma das hipóteses anteriormente elencadas.
Com efeito, em que pese a Defesa aduza a inocência do Revisionando e a inaptidão das provas produzidas para ensejar a sua condenação, verifica-se que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do julgamento da Apelação Criminal n° 0001578-16.2012.8.05.0243, não havendo sido trazido na presente ação autônoma nenhum elemento apto a afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada.
Com efeito, da análise do Acórdão colacionado, extrai-se que as provas foram minuciosamente revolvidas pela Segunda Instância, com a transcrição de todos os depoimentos, declarações e interrogatório colhidos, tendo sido concluído que: “o contexto probatório é seguro em evidenciar que, no dia 04.01.2010, no Povoado Olhos D’água do Serafim, Novo Horizonte/BA, o Recorrente, aproveitando-se do fato de a vítima, então com 11 (onze) anos de idade, ir dormir na sua residência, praticou com ela atos libidinosos, consistentes em pegar a mão da menor e passar em seus órgãos genitais, tirar a calcinha da criança e tocar em seu corpo e órgão genital”.
Destarte, a tese defensiva de que as provas produzidas não conduzem elementos suficientes para lastrar uma condenação em desfavor do Revisionando, não encontra respaldo, visto que, conforme destacado no Acórdão proferido por este e. Tribunal, através do Laudo de Exame de Constatação de conjunção carnal – que, embora não especifique o tipo de ato praticado, atesta ter a vítima sofrido a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal -, e da prova oral produzida durante a persecução penal (ID 91813604 - Pág. 42).
Veja-se, por relevante, a ementa do judicioso Voto:
'APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CP). CONDENAÇÃO. DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. INALTERADA A PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. ACERTADAMENTE RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP, NA FRAÇÃO DE 1/2. CORRIGIDO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
Autos revelam que, no dia 04.01.2010, no Povoado Olhos D’água do Serafim, Novo Horizonte/BA, o Recorrente, aproveitando-se do fato de a vítima, então com 11 (onze) anos de idade, ir dormir na sua residência, praticou com ela atos libidinosos, consistentes em pegar a mão da menor e passar em seus órgãos genitais, tirar a calcinha da criança e tocar em seu corpo e órgão genital.
Materialidade a autoria delitivas evidenciadas nos autos através do Laudo de Exame de Constatação de conjunção carnal (ID 69930372, fls. 24/25) – que, embora não especifique o tipo de ato praticado, atesta ter a vítima sofrido a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal -, e da prova oral produzida durante a persecução penal. Condenação mantida.
Dosimetria. Na hipótese, a Magistrada a quo valorou negativamente a circunstância judicial referente às consequências do crime, fixando a pena-base acima do mínimo legal – 09 (nove) e 04 (quatro) meses de reclusão, utilizando-se de suficiente e razoável fundamentação, veja-se: “[...] as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que a vítima apresenta disfunção no seu comportamento até os dias atuais em virtude do trauma sofrido, como a dificuldade de iniciar ou manter relações íntimas, sendo que os danos emocionais consequências que extrapolam a normalidade do próprio tipo penal [...].”. (ID 69930526). Inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes reconhecidas. Na terceira fase, reconhecida, acertadamente, a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, nos seguintes termos: ”Restou demonstrado nos autos que o réu era companheiro da tia-avó da vítima, o que preenche o requisito objetivo da norma, pois, ainda que não se adeque formalmente ao termo “tio”, exercia autoridade sobre a vítima, com superioridade hierárquica, em âmbito equiparado ao familiar.” Verificase, entretanto, como bem observado pelo órgão ministerial, que malgrado a magistrada sentenciante tenha aplicado a fração de aumento na fração de ½, dobrou a pena aplicada na primeira fase, fixando-a em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Faz-se necessário, portanto, a correção do erro aritmético, com o consequente redimensionamento da pena para o patamar definitivo de 14 (catorze) anos de reclusão. Permanece inalterado o regime inicial prisional fechado, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, do CP.
Apelo defensivo não provido. De ofício, corrige-se erro material na terceira fase da dosimetria, redimensionando-se a pena definitiva (ID 91813604 – Págs. 35 a 37) (Grifos nossos)'
Sendo assim, verifica-se que a condenação do Revisionando fundamentou-se em um conjunto probatório sólido e coerente, suficiente para embasar o édito condenatório.
Destarte, o que se verifica, em realidade, é que a Defesa busca utilizar-se desta ação revisional como novo meio de impugnação recursal, com a nítida pretensão de se rediscutir matéria exaustivamente discutida, o que não é possível na presente via, conforme assente jurisprudência desta E. Corte. Neste sentido:
[...]
Na mesma esteira, eis o parecer ministerial:
“[...] Na ação revisional, o ônus da prova cabe ao condenado, que deve demonstrar as razões do seu inconformismo e do cabimento da ação, através de prova cabal e inequívoca. Aqui, não se invoca o princípio do in dubio pro reo: na dúvida, deve o julgador optar pela certeza da coisa julgada, prestigiando a segurança jurídica.
Debruçando-se sobre o pleito revisional em comento, constata-se que o Requerente não logrou comprovar as alegações formalizadas, limitando-se a trazer à tona matéria devidamente examinada pelo órgão colegiado anteriormente, desvirtuando, assim, a natureza da ação em epígrafe, ao transformá-la em verdadeiro sucedâneo recursal. [...]” (ID 92659802).
Inviável, portanto, albergar o pleito absolutório.
Em relação à dosimetria da pena, o entendimento da Corte de Cidadania é o de que é cabível a ação revisional de modo restrito, apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade no momento de fixação da sanção, em consonância ao quanto disposto nos incisos I e III do art. 621 do CPP.
Com efeito, tratando-se de ação que desafia a estabilidade jurídica das decisões judiciais, conferida pela coisa julgada, “a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (STJ, AgRg no R Esp 1805996/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021).
No caso destes autos, verifica-se que a Defesa não se desincumbiu de apresentar novas provas de elementos aptos a ensejar a revisão da pena, a qual, frise-se, foi irretocavelmente realizada, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal.
Com efeito, consoante se extrai do Voto condutor do Acórdão da Apelação Criminal,
“[...] na hipótese, a Magistrada a quo valorou negativamente a circunstância judicial referente às consequências do crime, fixando a pena-base acima do mínimo legal – 09 (nove) e 04 (quatro) meses de reclusão, utilizando-se de suficiente e razoável fundamentação, veja-se: “[...] as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que a vítima apresenta disfunção no seu comportamento até os dias atuais em virtude do trauma sofrido, como a dificuldade de iniciar ou manter relações íntimas, sendo que os danos emocionais consequências que extrapolam a normalidade do próprio tipo penal [...]” (ID 494908664 - Pág. 15).
Destarte, vê-se que o pela redução da pena-base ao mínimo legal já foi devidamente enfrentado por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, sendo consignado no Acórdão que o Magistrado valeu-se de fundamentação idônea para promover a exasperação da reprimenda.
Portanto, faz-se inviável albergar o pleito defensivo, seja porque o pleito absolutório por negativa de autoria já foi exaustivamente analisado por esta E. Corte, sendo inviável o ajuizamento de Revisão Criminal como se novo recurso de Apelação fosse, seja porque a dosimetria da pena aplicada se encontra na mais perfeita legalidade." (e-STJ, fls. 26-33)
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.
O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual
mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação.
2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
No caso, observa-se que o Tribunal de origem apontou que, consoante destacado no julgamento da apelação, a condenação encontra-se baseada em laudo pericial e depoimentos testemunhais, sendo que o conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ainda, no tocante à dosimetria da pena, no caso concreto, o aumento da pena em razão das consequências do delito encontra-se proporcional e adequadamente fundamentada na disfunção comportamental da vítima decorrente do delito.