HC 979041/RS (2025/0032431-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CAROLINA DUTRA VIEIRAADVOGADO:CAROLINA DUTRA VIEIRA - RS134876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J A F DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J A F D apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5006626-72.2021.8.21.0027/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido das sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, com força no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso, para condenar o réu ao cumprimento de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por incorrer nas sanções do art. 217- A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do CP (e-STJ fls. 26/29).
Daí o presente writ, em que a defesa postula, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, bem como indenização.
É o relatório.
Decido.
Do presente habeas corpus não se pode conhecer.
Com efeito, a condenação do paciente transitou em julgado.
Assim, em se tratando de condenação já passada em julgado, não cabe o pedido anulatório nesta instância e na via angusta do habeas corpus. Como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação às alegações da impetrante, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator que não conheceu de prévia impetração no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 646.524/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Uma vez que se trata de condenação já transitada em julgado, este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
2. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 632.108/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.)
A segurança jurídica e o devido processo legal são valores que devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do paciente a um regresso infinito.
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia, mormente nos casos em que não se verifica flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
Por estas considerações, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO